DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS FEITOSA DA COSTA NETO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n. 0815476-06.2021.8.18.0140.<br>Consta dos autos que o recorrente RUBENS FEITOSA DA COSTA NETO, junto a FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA JÚNIOR, foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), à pena de 10 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa (fl. 391).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa, pleiteando o afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo e a exclusão da pena de multa, foi desprovido para manter a sentença condenatória em seus próprios termos (fl. 585). O acórdão ficou assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar as circunstâncias em que foi cometido o delito.<br>2. O pedido de desconsideração da pena de multa não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade.<br>3. Recurso conhecido e improvido. (fl. 576)<br>Os embargos de declaração interpostos pela defesa, com alegações de irregularidades quanto à fração de 1/8 (um oitavo) utilizada para o aumento da pena-base, bem como quanto ao afastamento da agravante da reincidência, foram rejeitados. O Tribunal entendeu que não havia quaisquer obscuridades, omissões ou contradições no acórdão impugnado (fl. 634), razão pela qual os embargos não foram acolhidos. O acórdão foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.<br>2. Recurso improvido à unanimidade. (fl. 628)<br>Em sede de recurso especial (fls. 653/666), a defesa alegou violação aos art. 59, art. 63, e art. 157, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, sob os seguintes fundamentos: ausência de motivação idônea para a adoção de fração mais gravosa na valoração negativa das circunstâncias judiciais; inexistência de elementos que caracterizem a reincidência em desfavor do recorrente; manutenção da majorante relativa ao uso de arma de fogo, mesmo tratando-se de simulacro e sem a devida comprovação pericial da potencialidade lesiva do objeto.<br>De tal forma, requer a readequação do quantum de exasperação da pena-base, o afastamento da agravante da reincidência e da majorante do emprego da arma de fogo.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Piauí (fls. 673/689).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 690/693), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 705/708).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve o reconhecimento do emprego da arma de fogo, nos seguintes termos do voto do relator:<br>Inicialmente, requer o apelante o afastamento da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do art. 157 do CP, haja vista que, em tese, utilizou-se de um simulacro para a prática do crime, situação que estaria abarcada pelo elemento normativo da "grave ameaça", implicando em bis in idem nova valoração na terceira fase da dosimetria da pena.<br>No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso em apreço, foi apreendida a arma de fogo utilizada no roubo, porém, não foi lavrado Laudo Pericial no objeto. Consta, inclusive, no Auto de Apresentação e Apreensão consta o registro de "UMA ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA ACOMPANHADA DE UM CARTUCHO CAL. 38" (id 7318134, fls. 14).<br>Ademais, cumpre ressaltar que a vítima, Cláudia Silva Pereira, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo afirmou, com veemência, que o réu praticou o roubo com emprego de arma de fogo. A ofendida relatou que "estava no seu local de trabalho quando um indivíduo com uma arma de fogo chegou e lhe subtraiu o celular enquanto o outro ficou aguardando do lado de fora; que quem lhe roubou tinha uma deficiência na perna, reconhecendo os denunciados como autores do crime na Central de Flagrantes-PI (..)".<br>Cabe salientar, ainda, o disposto pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, ao afirmar "A arma de fogo apreendida tratava-se de arma de fabricação artesanal, contrariando a alegação dos réus de que seria mero simulacro de arma de fogo. Cumpre destacar, ademais, que também foi apreendido um cartucho calibre 38" (id 7318344, fls. 01/08).<br>Destarte, por todo o exposto, deve ser mantida a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal). (fls. 581/582)<br>No que tange à alegação da arma tratar-se de simulacro, constou na sentença:<br>Se a arma apreendida se tratasse apenas de simulacro, seria possível afastar então a majorante do art. 157, §2º-A, I do CP. Porém, ao ser registrado a apreensão de arma de fabricação artesanal acompanhada de uma munição, reveste-se a conduta de gravidade elevada e configura a citada causa de aumento de pena, especialmente face as declarações da vítima e da testemunha. (fls. 388)<br>Dos trechos acima, depreendem-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Segundo esse entendimento, a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existam nos autos elementos probatórios seguros e coerentes que demonstrem o efetivo uso do armamento na prática do crime.<br>Nesse contexto, destaca-se o depoimento da vítima como prova idônea, além da apreensão de um cartucho calibre .38, o que reforça a comprovação do uso da arma por outros meios de prova. Assim, sendo dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo quando há comprovação por outros elementos probatórios, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento. Nesse mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1 . Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, § 2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2055425 DF 2022/0024663-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ:<br>O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). (..) A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no R Esp n.º 1.858.976-AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 11/12/2020.).<br>Acrescente-se que segundo a sentença a defesa nada requereu acerca da eventual realização de perícia em artefato apreendido (fl. 383), atraindo a incidência da preclusão, de modo que não cabe alegação tardia de potencial irregularidade. Deve ser ainda ser registrado que " c abe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP" (AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Quanto às alegações de violação aos art. 59 e art. 63, ambos do Código Penal, pleito de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a exasperação da pena-base, bem como à exclusão da agravante de reincidência, constata-se a ausência de prequestionamento pelas instâncias ordinárias. As referidas matérias foram suscitadas pela Defesa exclusivamente em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inovação recursal e preclusão.<br>A ausência de enfrentamento específico dessas questões no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por configurar inovação recursal. Aplica-se, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282/STF).<br>E ainda:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil -<br>CPC, não conheço do recurso especial em razão de óbice às Súmulas n. 83/STJ e n. 282 do STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA