DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por M.W.E PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - Possibilidade - Previsão legal - Art. 866 do CPC - Esgotamento dos meios de localização de bens da executada e inexistência de prova do comprometimento da atividade da empresa - Decisão mantida com observação - Agravo parcialmente provido<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.64 ).<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a decisão de penhora sobre o faturamento da empresa recorrente.<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegação de julgamento ultra petita e a existência de outros bens que garantiriam a execução.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 492, 805, 835, § 1º, 851, VI, e 874, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão que determinou a penhora de 30% de seu faturamento é nula por ser ultra petita, uma vez que foi proferida sem pedido expresso da parte exequente nesse sentido. Defende, ainda, que a medida constritiva é excessivamente gravosa e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade da execução, pois compromete a continuidade de suas atividades empresariais. Por fim, afirma que a penhora sobre o faturamento foi deferida de forma subsidiária e excepcional, sem que se esgotassem as tentativas de constrição sobre outros bens que já garantiam o juízo (110 veículos), em claro desrespeito à ordem preferencial estabelecida em lei.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.108-116).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.117-119 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.141-147 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso, pois não teria analisado de forma aprofundada os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à natureza ultra petita da decisão e à existência de outros bens penhoráveis.<br>Contudo, a alegação não prospera. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cujo propósito é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua reforma. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem foi explícito ao abordar as questões centrais levantadas pela recorrente. A leitura atenta do acórdão embargado revela que as premissas fáticas e jurídicas que formaram a convicção da Turma Julgadora foram devidamente expostas. Conforme se extrai do trecho a seguir, o julgado enfrentou diretamente os principais argumentos da defesa (fls.65):<br>(..) O acórdão embargado também julgou que a r. decisão combatida não é ultra petita, pois houve pedido da exequente às fls. 905. Também considerou, no caso concreto, razoável a contrição de 30% do faturamento líquido. Evidente que não há nenhum erro material nem omissão e as razões do presente recurso demonstram apenas inconformismo com esses fundamentos.<br>Ademais, a questão da suposta existência de outros bens foi igualmente analisada, tendo o acórdão consignado que (fls.50):<br>Em que pese o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento da empresa, expressamente admitida por lei (art. 866 do CPC), na hipótese dos autos, tal medida se faz necessária, visto que a executada, em primeiro momento, não realizou o pagamento espontâneo e nem indicou bens passíveis de penhora, aliado ao fato de que não foram localizados bens móveis e imóveis para garantir a execução.<br>Fica claro, portanto, que o órgão julgador analisou os fatos e as provas constantes nos autos e concluiu que houve um pedido específico da parte exequente que justificava a análise da penhora de faturamento, afastando a tese de decisão ultra petita, e que a medida constritiva se fez necessária diante da ausência de outros bens para garantir a execução.<br>O que a parte recorrente pretende não é sanar uma omissão, mas sim rediscutir o próprio mérito da decisão e a interpretação dada aos fatos e às provas. Busca-se, em essência, uma nova avaliação sobre se o pedido de "fls. 905" era suficiente para a decisão tomada e se a busca por outros bens foi, ou não, exaustiva.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual restou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A recorrente insurge-se ainda contra decisão que deferiu medida constritiva sobre o faturamento da empresa ex ecutada, apontando, para tanto, suposta violação aos artigos 492, 805, 835, §1º, 851, VI, e 874 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, o apelo especial não reúne condições de admissibilidade, na medida em que se encontra obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, quanto à alegada ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão que determinou a constrição de 30% do faturamento da empresa teria incorrido em julg amento ultra petita , ultrapassando os limites do pedido formulado pela parte exequente, observa-se que a análise da apontada extrapolação demandaria o cotejo entre o teor da petição de fls. 905 e a decisão judicial recorrida. Todavia, o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de origem afirmou de maneira categórica que houve requerimento expresso da credora nesse sentido, constando nos autos à mencionada folha. Nesse contexto, infirmar tal premissa demandaria a reapreciação do conteúdo da peça processual referida, o que se traduz, inequivocamente, em reexame de prova documental, vedado pela Súmula 7/STJ. Trata-se, pois, de incursão inadmissível nesta instância superior, porquanto o deslinde da controvérsia não depende unicamente da interpretação de norma federal, mas da valoração de elementos do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No mesmo sentido, as alegações de infringência aos artigos 805, 835, §1º, 851, VI, e 874 do Código de Processo Civil, que versam sobre os princípios da menor onerosidade, da ordem legal de penhora, da substituição e da penhora sobre faturamento, também não resistem à barreira da referida súmula impeditiva. Isto porque o exame da suposta violação de tais dispositivos implicaria a análise do grau de gravosidade da medida constritiva imposta à executada, da suficiência e adequação dos bens indicados à penhora, notadamente, os 110 veículos mencionados, bem como da eventual ausência de diligência por parte do juízo da execução na tentativa de localização de bens menos gravosos.<br>A aferição do impacto econômico da constrição sobre o faturamento da empresa, a avaliação da liquidez e idoneidade dos veículos ofertados, e a análise da sequência e da efetividade das diligências realizadas para garantir o juízo são todas questões de índole fático-probatória. Exigir-se-ia, portanto, um exame apurado das circunstâncias do caso concreto, das provas carreadas aos autos e da dinâmica do processo executivo em sua fase expropriatória, atividades estas que transbordam os estreitos limites cognitivos do recurso especial, cujo escopo deve restringir-se à interpretação do direito federal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE . PERCENTUAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3 . No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para reputar adequada a penhora do percentual de 20% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, após esgotadas as tentativas de constrição de outros bens, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2076538 SP 2021/0383887-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA . FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução . Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da ora recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis . Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1907278 SP 2021/0164077-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)<br>Em suma, as conclusões do Tribunal de origem, de que houve pedido para a penhora e de que a medida foi necessária pela ausência de outros bens, estão amparadas nas provas dos autos. Para infirmar tais conclusões, seria necessário reexaminá-las, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA