DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON ROBERTO HAAG e ANGÉLICA SANDMANN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0001469-59.2023.8.12.0004 - Amambai).<br>Os pacientes alegam serem proprietários legítimos dos veículos utilizados por Rodrigo Schmitz, surpreendido em flagrante transporte de mais de 4 toneladas de maconha e quantidade adicional de skunk, na Rodovia MS-156, em Amambai/MS.<br>Sustenta a defesa que Adilson e Angélica contrataram o motorista apenas para fretes lícitos, não possuindo qualquer ciência da atividade criminosa.<br>Aponta que, apesar de devidamente comprovada a propriedade lícita dos bens, a restituição foi negada em primeira instância, sob o argumento de que a sentença penal condenatória já teria decretado o perdimento.<br>Na apelação, o Tribunal de Justiça não conheceu do pedido, entendendo haver supressão de instância.<br>O impetrante argumenta que a decisão da Corte local afronta os arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, que asseguram a restituição de bens a terceiros de boa-fé, não envolvidos na prática criminosa.<br>Requer a restituição imediata dos veículos apreendidos ou, subsidiariamente, na cassação do acórdão a fim de que seja apreciado o pleito de restituição.<br>A liminar foi indeferida (fls. 554-555).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 560-577).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 580-582).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É incabível habeas corpus para pleitear restituição de bens apreendidos, por terceiros interessados, uma vez que tal matéria não tutela a liberdade de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, visando à restituição de bens apreendidos em investigação de tráfico de entorpecentes.<br>2. A recorrente não foi denunciada por crime, e a pretensão é exclusivamente a restituição de bens apreendidos, sem ameaça à liberdade de locomoção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça à liberdade de locomoção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de restituição de bens apreendidos.<br>5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.<br>6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para a pretensão da parte, o que impede a atuação excepcional do Tribunal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 199.582/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ademais, não cabe a esta Corte Superior determinar a manifestação do Tribunal de origem, visto que eventual direito de restituição de bens apreendidos deve, necessariamente, ser perseguido através das vias processuais adequadas, perante as instâncias competentes.<br>Outro não foi o parecer do Ministério Público Federal: "é inviável a análise da impetração, pois versa sobre matéria que não atinge, nem mesmo de forma indireta, o direito à liberdade de locomoção dos pacientes, razão pela qual não se conhece do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica dessa Corte Superior" (fl. 581).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA