DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO CEZAR MAGON DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que julgou prejudicado o writ na origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com a determinação do cumprimento imediato da pena.<br>No presente writ, a d efesa sustenta constrangimento ilegal em razão da prisão após a sentença condenatória ao argumento de que o paciente foi pronunciado antes da tese do STF ser definida, sendo assim, a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, mormente considerando as condições pessoais favoráveis. Ressalta a defesa que o paciente respondeu ao processo em liberdade, de modo que a prisão é desnecessária.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversa da prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Igualmente, determina o art. 210 do RISTJ que o relator indeferirá liminarmente o pedido diante da manifesta incompetência desta Corte para dele apreciá-lo.<br>Com efeito, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, não tendo havido o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Por fim, na decisão monocrática (fl. 43) não foi apreciada a legalidade da prisão preventiva imposta, situação que também impede o exame da matéria por este Tribunal superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA