DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDERSON MARCOS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5064979-03.2024.8.24.0000.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo legal em recurso especial (fls. 354/357).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: i) quanto à primeira controvérsia (art. 17 do CP e Súmula 145/STF) - Súmula 284/STF (não demonstração, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados) e Súmula 518/STJ; e ii) quanto à segunda controvérsia ( art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) - Súmula 284/STF (razões recursais delineadas no recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula 284/STF (não demonstração, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados) - referente à primeira controvérsia; e Súmula 284/STF (razões recursais delineadas no recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão) - referente à segunda controvérsia.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Pub lique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.