DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RIBEIRO SOARES FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2265705-53.2025.8.26.0000.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de março de 2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 (fls. 3 e 8-9).<br>Oferecida denúncia pela mesma imputação (fls. 8-9), sobreveio sentença condenatória prolatada em 16 de julho de 2025, com reprimenda fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa, no valor unitário mínimo, negando-se o direito de recorrer em liberdade (fls. 9).<br>A defesa interpôs apelação em 21 de julho de 2025, com contrarrazões apresentadas em 5 de agosto de 2025 (fls. 3).<br>Contra a manutenção da custódia para apelar, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, permanecendo o paciente no cárcere, em sessão de 9 de setembro de 2025 (fls. 6-7).<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente: (i) da ausência de intimação da sentença condenatória do réu preso até a data de 29 de setembro de 2025, e (ii) da demora na remessa da apelação ao Tribunal, atraso que não seria atribuível à defesa, o que justificaria a concessão de liberdade para responder ao processo (recursos) em liberdade (fls. 3-4).<br>Alega violação ao princípio da razoabilidade, excesso de prazo e que o paciente não deu causa ao atraso, enfatizando o periculum in mora e o fumus boni iuris (fls. 4).<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade, em razão do excesso de prazo na intimação da sentença e na remessa do recurso, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 3-4).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ não comporta conhecimento.<br>Isso porque as teses formuladas na presente impetração (ausência de intimação da sentença ao réu preso até 29/09/2025 e atraso na remessa da apelação não atribuível à defesa, justificando liberdade para responder aos recursos), não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Assim, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020, grifei).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição, mantendo-se as demais condenações.<br>3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente.<br>5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando o tempo de prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância.<br>7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte.<br>8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício." (AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava incompetência da Justiça Estadual, quebra da cadeia de custódia em processo por lavagem de capitais, absolvição do paciente, fixação do quantum do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 1/3 e fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o crime de lavagem de capitais, considerando que as verbas desviadas eram de titularidade municipal e não federal.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de quebra de cadeia de custódia de provas, sem comprovação de prejuízo concreto, e a possibilidade de absolvição do paciente e revisão da dosimetria e do regime prisional fixado.<br>III. Razões de decidir<br>4. De acordo com o acervo probatório produzido no decorrer da instrução, as verbas desviadas pelo grupo criminoso, no contexto de execução de contrato de gestão firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP, seriam de titularidade deste, e não da União, pelo que inexistente interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal.<br>5. Quanto à alegação de conexão instrumental com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 1501580-22.2021.8.26.0562, em trâmite na Justiça Federal, tal matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, mostrando-se inviável perquirir a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal.<br>6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>7. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos.<br>8. Observa-se fundamentação idônea para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 2/3 (dois terços), porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública.<br>9. Malgrado o paciente seja primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o que impõe ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do C ódigo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 978.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no presenta caso. Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 116.112/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso, embora a legalidade da medida cautelar extrema não tenha sido objeto do writ, cumpre mencionar que o magistrado sentenciante manteve a custódia cautelar do paciente, reiterando os termos de decreto, sob o fundamento de garantia da ordem pública, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva (fl. 34). Aliás, como se vê no decreto, o réu ostenta reincidência específica pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 0000254-72.2016.8.26.0111) (fl. 60).<br>Com efeito, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC n. 106.136/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC n. 479.323/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC n. 441.396/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.<br>Assim, presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não havendo alteração fática ou jurídica, resta demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, de rigor a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Outrossim, informo que as medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis no caso pelos mesmos motivos expostos na decisão do habeas corpus anteriormente impetrado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA