DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de adicional de insalubridade em favor de servidora pública municipal, condenando o município ao pagamento retroativo do adicional. A servidora alegou trabalhar em condições insalubres desde o início de suas funções. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de direito subjetivo ao adicional de insalubridade para a servidora, considerando a legislação municipal e o laudo pericial; e (ii) a possibilidade de retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal garante o direito ao adicional de insalubridade para servidores que trabalham em condições insalubres, conforme comprovado pelo laudo pericial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação por laudo pericial. Não há previsão legal para efeitos retroativos em casos como este. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo pericial. 2. O pagamento do adicional inicia-se na data do primeiro laudo pericial, sem efeitos retroativos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 383/2003, art. 11; Lei Municipal nº 385/2003, art. 71, §3º; CPC, art. 487, I; Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, II, IV, ª Jurisprudências relevantes citadas: STJ, PUIL nº 413/RS; TJGO, Apelação Cível 5247685-04.2022.8.09.0141. STJ, 1ª Seção, REsp nº 1495146/MG, Tema 905.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 371 do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação do aresto objurgado no que tange ao conjunto probatório produzido e consequente afastamento da con denação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em desacordo com os laudos técnicos confeccionados. Requer ainda que, caso haja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, este não se dê na forma retroativa, pois tal entendimento estaria "em desacordo com o contexto legal que rege a conduta da Administração Pública durante o período eleitoral" (fl. 584). Argumenta:<br>Conforme o mencionado dispositivo, o juiz deve avaliar a prova pericial à luz do artigo 371 , indicando os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.<br>A maioria dos quesitos apresentados pelo Município foram respondidos de forma vaga, sem especificar o que efetivamente seria necessário. Isso impede uma compreensão clara da lógica adotada pela Nobre Perita Judicial ao emitir suas conclusões no laudo.<br>No que se refere ao laudo pericial, com o devido respeito ao trabalho da Nobre Perita, a apelante discorda das conclusões apresentadas, uma vez que a Administração Pública está estritamente vinculada aos princípios fundamentais da administração pública, tanto de forma expressa quanto implícita.<br> .. <br>Ademais, é fundamental destacar que o Município contratou a empresa MELG ENGENHARIA para realizar os laudos técnicos de insalubridade e periculosidade de todos os postos de trabalho da Administração Pública Municipal.<br> .. <br>Portanto, os servidores que não estão alocados nos locais de trabalho e funções descritos nos laudos técnicos não têm direito ao adicional de insalubridade, uma vez que não foram contemplados nos laudos realizados pela empresa contratada.<br>Em caso de eventual reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, cumpre destacar que tal direito não deve ser retroativo, uma vez que o Município vem cumprindo rigorosamente a legalidade. A empresa contratada considerou que os servidores lotados nas funções de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, bem como os similares que atuam em cozinhas e cantinas escolares, não têm direito ao adicional de insalubridade, conforme os documentos que ora se anexam.<br> .. <br>Não se pode considerar insalubre a atividade de auxiliar de cozinha, cozinheiro, auxiliar de higiene e alimentação, e serviços operacionais, apenas em razão da umidade, a menos que essas atividades ocorram em ambientes alagados ou encharcados, o que não se verifica no presente caso.<br> .. <br>Ademais, é evidente que a autora, assim como os demais servidores, foi fornecida com os EPIs necessários para se proteger da exposição aos agentes insalubres, como os materiais de limpeza e os riscos relacionados ao ambiente de trabalho. O fornecimento adequado de EPIs, que neutralizam os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho, exclui o direito ao adicional de insalubridade, conforme consolidado pela Súmula nº 80 8 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).<br> .. <br>Portanto, as conclusões da Perita não devem ser mantidas.<br>Por fim, embora se discuta o mérito da questão, é importante frisar que, mesmo que o adicional de insalubridade fosse devido, sua concessão violaria o princípio constitucional da isonomia, pois, conforme os laudos da empresa contratada, o Município vem cumprindo os preceitos legais.<br> .. <br>Dessa forma, as conclusões apresentadas pela perita não podem ser aceitas, pois estão em desacordo com o contexto legal que rege a conduta da Administração Pública durante o período eleitoral. A controvérsia sobre a matéria, aliada às restrições impostas pela legislação eleitoral, impõe a revisão da conclusão pericial, uma vez que a atuação do ente público no período eleitoral deve ser isenta e em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa (fls. 578-584).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais , no que tange à insalubridade da atividade desempenhada pela parte adversa, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse sentido, os laudos técnicos periciais produzidos e acostados a estes autos, primeiro no evento 87 e, posteriormente, no evento 98 aviltaram que "(..) as condições laborativas da autora possuem insalubridade em grau médio (20% do salário-base)." Bem por isso, diante da subsunção do fato à norma bem como do cumprimento da condição comprovatória advinda dos laudos periciais, não há como dissentir da compreensão exteriorizada pelo nobre julgador de primeiro grau, pois a requerente, que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, possui direito ao adicional pleiteado, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos-base.<br>Isto se deve ao fato de que restara comprovado que o local onde labora está sujeito às exposições de agentes químicos e calor artificial e, mesmo que munida dos EPIs necessários, a atividade perdura acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, tanto em razão da natureza e da intensidade dos agentes atuantes quanto do tempo de exposição aos efeitos danosos. Portanto é, de fato, uma atividade digna de ser catalogada como insalubre.<br>Daí porque não logra êxito o apelante ao proferir que se deva superar as recomendações dos experts, ante a prevalência da verdade material sobre os fatos.<br>Ora, a verdade factual é que prevalece sobre o mundo jurídico e, a partir da delimitação dos fatos, surge a moldura em que o intérprete aplicará a legislação e, dessa forma, constitui-se o raciocínio jurídico, aos moldes do silogismo aristotélico.<br>Portanto, não detém o apelante razão nesta tese (fls. 563-564, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda, no que tange à tese de impossibilidade de retroação do pagamento do adicional de insalubridade, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado.<br>Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; ;AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>Por fim, no que tange à tese de vedação do aumento de despesa com servidores em período eleitoral, constata-se que o TJ/GO ressaltou que:<br>Aliás, também não merece prosperar alegação do ente público quanto à vedação do aumento de despesa com seus servidores por vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, nos 180 (cento e oitenta) dias antecedentes ao término do mandato do titular do órgão (artigo 21, II, IV, a, do referido diploma, Lei Complementar nº 101/2000). Com efeito, constata-se que houve perda do objeto da tese, na medida em que já decorrido o período eleitoral municipal.<br>Lado outro, no que tange à retroação do pagamento do adicional a que faz jus a autora, entendo merecer guarida a tese defendida pelo apelante e, nesse mister, merece reforma a sentença.<br>Isso porque a atual jusrisprudência do STJ sobre o tema, a cargo da Primeira Seção do Tribunal da Cidadania, julgou o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS e, ao fazê-lo, pacificou entendimento perante o qual o pagamento do adicional - insalubridade ou periculosidade - está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores.<br>Destarte, incabível pagamento pelo período que antecedeu a perícia e se atestou a situação, formalizada pelo laudo comprobatório, pois não se pode presumir a periculosidade em épocas pretéritas (fl. 564, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA