DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO RICARDO COSTA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração, mantendo a prisão preventiva do paciente (fls. 125;143).<br>O paciente foi denunciado por integrar organização criminosa dedicada a fraudes bancárias, furto qualificado e lavagem de capitais no contexto da Operação Private Key. A prisão preventiva foi decretada em 17/11/2023. O paciente encontra-se foragido desde a expedição do mandado de prisão (fls. 175, 163-165).<br>Em 23/10/2024, o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR revogou a prisão preventiva do corréu CÁSSIO WITER DOS SANTOS LIMEIRA, impondo fiança de R$ 50.000,00 e monitoramento eletrônico, em revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP (fls. 66-71).<br>O paciente pleiteou extensão dos efeitos dessa decisão com base no art. 580 do CPP. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem em 04/06/2025, que ressaltou a inaplicabilidade do art. 580 do CPP por não se tratar de decisão recursal e por distinções fático-processuais relevantes, especialmente a condição de foragido do paciente, que prejudicou diligências e medidas assecuratórias (fls. 95-98).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO denegou o habeas corpus por unanimidade em 23/07/2025. O acórdão assentou que a condição de foragido constitui fundamento idôneo para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afastando a extensão do art. 580 do CPP por ausência de decisão recursal paradigma e por distinções fático-processuais entre os corréus. Consignou ainda a inadequação de medidas cautelares diversas para o caso e a contemporaneidade dos motivos cautelares aferida pelos riscos atuais (fls. 125-131).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, sob a premissa de que não há obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos quando já existe motivo suficiente para decidir (fls. 140-143).<br>Nas razões do recurso ordinário, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando que a fundamentação centra-se exclusivamente na condição de foragido, sem contemporaneidade dos motivos cautelares.<br>Invoca violação ao princípio da isonomia pela não extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu com base no art. 580 do CPP. Cita como paradigma o HC n. 996.315/RS, julgado pela Sexta Turma do STJ em 11/06/2024, que teria flexibilizado a prisão preventiva de réu foragido em crimes contra a administração, substituindo-a por cautelares diversas. Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de contramandado ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 145-153).<br>O pedido de liminar foi indeferido por este Relator em 21/08/2025, por ausência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora em cognição sumária (fls. 158-159).<br>Vieram informações do Juízo de origem reiterando os fundamentos da manutenção da preventiva, especialmente a condição de foragido, os elementos de materialidade e indícios de autoria quanto ao recebimento de criptoativos nos dias imediatamente posteriores ao furto, a liderança na organização criminosa, o prejuízo às diligências e a insuficiência das medidas assecuratórias em relação ao paciente (fls. 161-168).<br>A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.<br>O parecer ressalta a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva qualificado pela condição de foragido desde novembro de 2023, a impossibilidade de extensão do art. 580 do CPP por ausência de decisão recursal paradigma e por distinções fático-processuais relevantes, e a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal (fls. 174-181).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário merece conhecimento, porém não comporta provimento.<br>Verifico que a prisão preventiva do paciente foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas imputadas, os indícios de autoria e a situação atual do paciente.<br>O paciente foi denunciado por integrar organização criminosa dedicada a fraudes bancárias, furto qualificado e lavagem de capitais mediante operações com criptoativos, com alegação de posição de liderança no grupo criminoso.<br>Os elementos dos autos indicam que o paciente recebeu valores em Bitcoin nos dias imediatamente posteriores ao furto das contas da Prefeitura de Telêmaco Borba/PR, especificamente BTC 1,945391 e 0,51878 entre 28/04/2020 e 01/05/2020 e BTC 1,36161 em 11/05/2020, realizando posteriormente saques na corretora BRAZILIEX no montante total de R$ 185.294,92, além de apresentar padrão de vida incompatível e contatos com diversos integrantes da organização criminosa (fls. 163-165, 96-97).<br>Registro que o paciente encontra-se foragido desde a expedição do mandado de prisão em novembro de 2023, circunstância que não apenas reforça a necessidade da medida cautelar como constitui elemento atual de cautelaridade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fuga constitui fundamento próprio do juízo de cautelaridade e afasta alegações de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva. Nesse sentido, o precedente invocado pelas instâncias ordinárias:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras, as quais causaram prejuízos significativos e atingiram, em sua maioria, vítimas idosas e vulneráveis .<br>Conforme apontado na decisão agravada, a investigação revelou que o paciente fornecia documentos falsos a uma das líderes do grupo, os quais eram utilizados para a prática de estelionatos, o que, somado à existência de outros registros criminais em seu nome, evidencia a sua periculosidade e justifica a medida extrema .<br>4. A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao tempo decorrido desde o fato criminoso, mas sim aos motivos atuais que justificam a medida cautelar. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento no julgamento do HC n. 661.801/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021, assentando que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento do fato.<br>No caso concreto, a condição de foragido desde novembro de 2023, aliada à gravidade dos crimes imputados, aos elementos de liderança na organização criminosa e ao risco de reiteração delitiva em razão do caráter permanente do crime de lavagem de capitais por ocultação, configuram motivos atuais e contemporâneos que legitimam a manutenção da custódia cautelar.<br>Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu CÁSSIO WITER DOS SANTOS LIMEIRA com base no art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que não estão presentes os requisitos para sua aplicação.<br>O art. 580 do CPP dispõe que no caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão de benefício com base nesse dispositivo exige identidade fático-processual entre os corréus e que a decisão paradigma seja proferida em sede recursal. No caso concreto, a decisão que beneficiou o corréu não decorreu de julgamento de recurso, mas sim de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, realizada de ofício pelo Juízo de origem.<br>Essa decisão fundamentou-se no decurso do tempo, na conclusão das diligências, na colheita de elementos de prova mediante buscas e apreensões já custodiadas, e na constrição patrimonial suficiente para obstar reiteração na lavagem de capitais (fls. 66-71).<br>A distinção fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado é evidente e substancial.<br>O corréu CÁSSIO WITER DOS SANTOS LIMEIRA encontrava-se preso e à disposição da Justiça quando da revisão periódica, possibilitando o cumprimento exitoso de diligências de busca e apreensão e a implementação de medidas assecuratórias patrimoniais. O paciente, ao contrário, encontra-se foragido desde a expedição do mandado de prisão, circunstância que prejudicou diligências probatórias, inviabilizou a busca e apreensão de bens e documentos, e tornou insatisfatórias as medidas assecuratórias patrimoniais, conforme consignado expressamente pelo Juízo de origem (fls. 96-97, 161-166).<br>Registro que a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de extensão quando ausente identidade de situação fático-processual e quando o requerente encontra-se foragido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão do benefício de relaxamento de prisão cautelar concedido a corréus, em razão de excesso de prazo na condução do processo penal.<br>2. O agravante, Marcus Vinicius Silva de Castro, não se encontra preso, ao contrário dos corréus beneficiados, e alega identidade de situação processual e fática para requerer a extensão do benefício.<br>3. O pedido de extensão foi indeferido em razão da ausência de identidade de situação fática processual entre o agravante e os corréus beneficiados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, que não se encontra preso, pode ter o benefício de relaxamento de prisão cautelar estendido a ele, com base na alegada identidade de situação processual e fática com os corréus beneficiados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de identidade de situação fática processual entre o agravante e os corréus beneficiados impede a extensão do benefício de relaxamento de prisão cautelar.<br>6. O fato de o agravante não estar preso e a sua condição de foragido não justificam a aplicação do princípio da extensão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de identidade de situação fática processual entre o agravante e os corréus beneficiados impede a extensão do benefício de relaxamento de prisão cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>A defesa invoca o precedente HC n. 996.315/RS, julgado pela Sexta Turma do STJ em 11/06/2024, que teria flexibilizado a prisão preventiva de réu foragido mediante substituição por cautelares diversas condicionadas à apresentação do paciente.<br>Verifico que o presente caso distingue-se do paradigma invocado em aspectos relevantes. No precedente citado pela defesa, inexistia o mesmo grau de prejuízo às diligências e de insucesso nas medidas assecuratórias patrimoniais verificados neste caso. As instâncias ordinárias consignaram expressamente que a fuga do paciente prejudicou a busca e apreensão e que as medidas patrimoniais foram insatisfatórias, ao passo que em relação ao corréu localizado as diligências foram exitosas (fls. 96-97).<br>Ademais, o paciente permanece foragido sem que tenha demonstrado qualquer disposição concreta de apresentação voluntária, circunstância que inviabiliza o controle das medidas cautelares alternativas propostas pela defesa.<br>As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para o caso concreto.<br>O paciente integra organização criminosa com atuação em fraudes bancárias e lavagem de capitais mediante operações com criptoativos, crimes de natureza grave que demandam conhecimento técnico e organização.<br>A liderança atribuída ao paciente no grupo criminoso, os elementos de movimentação financeira incompatível e os contatos com diversos integrantes indicam capacidade de coordenação de atividades ilícitas<br>. A permanência do crime de lavagem por ocultação e o risco concreto de reiteração delitiva, potencializados pela condição de foragido que dificulta o controle judicial sobre as atividades do paciente, tornam as medidas do art. 319 do CPP insuficientes para garantir a ordem pública.<br>A prisão preventiva mostra-se necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O paciente permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão em novembro de 2023, demonstrando inequívoco propósito de evadir-se da jurisdição e furtar-se à aplicação da lei penal. A jurisprudência consolidada reconhece que a fuga legitima a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, conforme decidido no AgRg no HC n. 935.653/SP, Sexta Turma, julgado em 04/11/2025.<br>Inexiste excesso de prazo na prisão preventiva.<br>O paciente encontra-se foragido e o processamento da ação penal segue seu curso regular, com a denúncia recebida em 29/05/2024 por crimes de lavagem de capitais e associação criminosa (fls. 177). O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece a revisão periód ica obrigatória da prisão preventiva a cada noventa dias, mas essa exigência aplica-se aos efetivamente presos, não alcançando o paciente foragido que se furta voluntariamente à jurisdição.<br>Consigno que inexiste constrangimento ilegal na fundamentação da prisão preventiva. O decreto prisional e as decisões que o mantiveram apresentam fundamentação idônea e concreta, indicando especificamente os elementos que demonstram a necessidade da medida cautelar diante das peculiaridades do caso concreto.<br>As instâncias ordinárias enfrentaram adequadamente todos os argumentos defensivos, afastando as alegações de ausência de contemporaneidade, de excesso de prazo e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamentação que se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA