DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA FERNANDA DA SILVA LIMA e MARIA EDUARDA DE ALMEIDA contra acórdão que denegou o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que as pacientes tiveram suas prisões em flagrante convertidas em preventiva em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>As informações foram prestadas (fls. 88-175).<br>O Ministério Público, às fls. 177-184, manifestou-se pelo não conhecimento, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, para que seja substituída a prisão preventiva das pacientes por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Diante desse contexto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 37-38):<br>2.2. Da prisão em flagrante<br>Nos termos do art. 282, §3º, do CPP, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional".<br>No caso, é inviável aguardar-se o prazo de 5 dias para decidir acerca do pedido de prisão cautelar consistente na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois isso seria prejudicial aos próprios autuados.<br>Pelos documentos juntados aos autos, tem-se que o auto de prisão em flagrante lavrado enquadra-se devidamente em uma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal e obedeceu às formalidades legais.<br>Além disso, nos moldes do artigo 306, § 2º do referido instituto, foi expedida nota de culpa aos presos. Não existe, portanto, vício formal no aludido auto de prisão em flagrante, razão pela qual o homologo.<br>Passo a analisar a necessidade de conversão do flagrante em preventiva, bem como a possibilidade de ser concedida liberdade provisória, uma vez que não há falar em relaxamento de prisão.<br>Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal:<br>"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).<br>A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrências, pela prova oral até então produzida, pelo auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminares.<br>Estão presentes indícios de autoria, consoante prova testemunhal e documental.<br>Após notícia de tráfico de drogas na Rua Joaquim José Martins, n. 583, Centro, Santa Bárbara, em monitoramento do local policiais militares avistaram um indivíduo comprando um pino de substância análoga à cocaína de KLEVERTON; quando da abordagem, o homem evadiu do local e não foi mais localizado, enquanto os autuados, acompanhados de um menor, adentraram o imóvel onde foram localizadas embalagens comumente utilizadas para o preparo e comercialização de drogas três buchas de substância análoga à maconha, dentro de uma mochila, junto com um documento de uma das envolvidas; no quarto foram localizados 20 (vinte) pinos contendo substância análoga à cocaína, substância análoga à maconha e sete pedras de substância análoga ao crack. Configura-se, pois, o fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis também restou demonstrado.<br>As circunstâncias da apreensão, em local sobre o qual já foi noticiado como sendo de tráfico de drogas, além da diversidade e da natureza das substâncias entorpecentes de natureza diversa denotam a comercialização de drogas. Além disso, os autuados usaram menor de idade para a prática delituosa.<br>Portanto, são fortes os indícios de autoria, de modo que colocar os autuados em liberdade neste momento e/ou conceder a eles medidas cautelares diversas da prisão, colocaria em descrédito o respeito ao ordenamento normativo, eis que incutiria no cidadão comum a sensação de que o cometimento de crimes não gera resposta estatal e que o ordenamento jurídico pode ser descumprido, o que não deve ser crível.<br>Repita-se, o crime atribuído aos custodiados é dotado de censurabilidade, o que possibilita a indicação objetiva da necessidade constritiva para a garantia da ordem pública.<br>Não é novidade, ainda, que o crime de tráfico de drogas é, provavelmente, aquele que mais cresce e mais perturba a nossa sociedade. Trata-se de uma atividade que alimenta uma extensa rede de criminalidade organizada e resulta na destruição dos usuários e suas famílias.<br>Ademais, o artigo 312 do CPP acrescenta que deve estar presente ao menos um dos fundamentos da cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Desse modo, a situação fática narrada revela concretamente a necessidade de manutenção do acautelamento dos autuados para garantia da ordem pública.<br>Ressalte-se, também, que o artigo 313 do Código de Processo Penal permite a prisão preventiva, como regra, nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (condição de admissibilidade), sendo este o caso dos autos, visto que ao delito de tráfico de drogas é cominada pena máxima de quinze anos de reclusão.<br>Finalmente, em atenção ao que dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes e aplicáveis ao caso.<br>3- DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA, KLEVERTON OLIVEIRA DA SILVA, MARIA FERNANDA DA SILVA LIMA em prisão preventiva.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a relevante quantidade de drogas apreendidas (3 buchas de maconha - 5,97 gramas, 20 pinos de cocaína - 29,17 gramas e 07 pedras de crack - 1,17 gramas, fl. 70), bem como a participação de menor de idade na prática criminosa, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta das agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, " a  prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Q uando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA