DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MIKE VINÍCIUS DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501984-97.2024.8.26.0617, assim ementado (fls. 288):<br>EMENTA - Apelação criminal. Tráfico de drogas. Art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06. Recurso defensivo limitado a pontos da dosimetria da pena e regime de cumprimento. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Confissão do réu em consonância com demais provas. Idoneidade dos depoimentos dos policias que efetuaram a prisão. Dosimetria. Penas corretamente fixadas. Aumento moderado da primeira fase devido em razão da grande quantidade e alto poder viciante das drogas apreendidas. Inviabilidade da aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Grande quantidade de drogas, em muitas porções unitárias, embaladas para venda, bem como relevante quantidade a granel, além de balanças de precisão, petrechos e anotações relativas ao tráfico, tais que indicam não se tratar de traficante esporádico, mas inserto em estrutura criminosa. Regime fechado adequado ao caso, em face da natureza do delito, quantidade da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade da concessão dos benefícios legais. Custódia necessária para manutenção da ordem pública. Detração a ser apreciada pelo Juízo das Execuções. Negado provimento ao recurso.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 220-232 e 289).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 33 do Código Penal, ao argumento de que a quantidade e natureza das drogas não poderiam, isoladamente, afastar a minorante do tráfico privilegiado, inexistindo prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização; sustenta, ainda, que o regime inicial fechado carece de motivação idônea e requer, por conseguinte, a readequação da pena, com aplicação do redutor, fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos (fls. 312-321, 331-333).<br>Contrarrazões às fls. 339-352.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 354-356.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 364-367).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local negou sua incidência com base nos seguinte fundamentos (fls. 288-289):<br>A quantidade de drogas, em variedades, parte altamente perniciosa e das mais caras, prontas para a venda, demonstra algo profissional, habitual, não se tratando de pequeno iniciante, mas sim pessoa dedicada às atividades criminosas, valendo relembrar ter havido apreensão de 230 porções de maconha, 10 porções a granel de maconha com peso líquido de 5.684,76 gramas, 1.899 porções de cocaína, 783 porções de crack, e 3 porções a granel de cocaína com peso líquido de 548,98 gramas, totalizando 6.908,54 gramas de drogas diversas.<br>Note-se, ainda, além da posse de grande quantidade e variedade de drogas, nas muitas em porções unitárias prontas para a venda, além de outro elevado montante a granel, havia três (03) balanças de precisão, embalagens vazias, além de diversas anotações relativas ao tráfico, o que denota uma intensa atividade no comércio espúrio, possibilitando, inclusive, o abastecimento de traficantes para venda no varejo, o que também se verificou nas anotações. Não se mostra razoável considerar-se um traficante de primeira viagem, sem efetivo e concreto encaixe no crime organizado, em que pese sua primariedade. O que se tem na espécie, vale repetir, é um traficante profissional, inserto no seio de facção marginal, nela encaixada para o nefasto comércio.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado em desfavor do recorrente, por considerar evidenciada sua dedicação às atividades criminosas, apreciação subjetiva feita a partir dos elementos de convicção existentes nos autos.<br>Dentro de seu livre convencimento motivado, utilizou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente em razão da apreensão de petrechos relacionados ao tráfico de drogas, como três balanças de precisão, embalagens vazias, além de diversas anotações relativas ao tráfico.<br>Assim, a despeito de também ter mencionado a quantidade de drogas como justificativa para afastar a minorante do tráfico privilegiado, verifica-se que este não foi o único fundamento apontado pelo Tribunal Estadual para vedar a benesse.<br>Com efeito, a justificativa apresentada não destoa da orientação desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida na residência do réu, local utilizado como "ponto de armazenamento, venda e distribuição de drogas  ..  inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante", a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 810.786/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o transporte de expressiva quantidade de droga cuidadosamente escondida nos pneus do caminhão, a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.520/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.657/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse norte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. 4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - o armazenamento de grande quantidade de drogas na residência dos réus, que seriam os responsáveis pelo abastecimento de drogas na "biqueira" localizada no mesmo bairro, tendo sido apreendido, inclusive, caderno de anotações de contabilidade do tráfico - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.<br>5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.378.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Por fim, destaca-se que, inalterado o montante da pena, fica prejudicada a análise do pleito de abrandamento do regime prisional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA