ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. É obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na legislação.<br>3. Não há transferência plena da propriedade dos veículos automotores sem registro, tampouco existe completa desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua de alteração desse assentamento.<br>4. No caso, a própria autora confessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é possível renunciar o que não é mais seu.<br>5. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem.<br>6. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (Tema 1.118 do STJ).<br>7. O acórdão recorrido consignou que, "no caso do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente".<br>8. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALESONIA RAMOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VENDA DE VEÍCULO NÃO FORMALIZADA JUNTO AO DETRAN. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por Alesônia Ramos de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Tocantinópolis/TO, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Não Fazer, julgou improcedentes os pedidos da autora. A demandante alega que vendeu seu veículo há anos para pessoa desconhecida, sem que a transferência fosse formalizada junto ao DETRAN-TO, o que vem lhe acarretando cobranças de tributos e multas. Requer o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do veículo e a exoneração das obrigações incidentes sobre o bem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de renúncia à propriedade, com base no art. 1.275, II, do Código Civil, é suficiente para exonerar a apelante das obrigações decorrentes da posse do veículo; e (ii) determinar se, na ausência de comunicação da venda ao DETRAN-TO, a apelante permanece responsável pelos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.275, II, do Código Civil prevê a renúncia como forma de perda da propriedade. Contudo, a renúncia unilateral de veículos automotores exige formalidades adicionais, pois a propriedade de veículos é regida por normas específicas, como as do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determinam a necessidade de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente.<br>4. O art. 134 do CTB impõe ao proprietário alienante a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN, sob pena de continuar responsável solidariamente pelos débitos e penalidades do veículo até a regularização do registro de propriedade.<br>5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao entender que, sem a formalização da comunicação de venda, o antigo proprietário permanece responsável pelos débitos tributários e administrativos, incluindo IPVA e multas, até a efetiva transferência da propriedade junto ao DETRAN.<br>6. No caso concreto, a apelante não comprovou a formalização da alienação, nem comunicou a venda ao DETRAN, motivo pelo qual persiste sua responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A renúncia à propriedade de veículos automotores não produz efeitos liberatórios quanto às obrigações fiscais e administrativas sem a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito competente.<br>2. O proprietário alienante que não comunica a venda do veículo ao DETRAN permanece responsável solidariamente pelos débitos tributários e administrativos até a regularização do registro de propriedade.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados.<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 1.275, II, do Código Civil e 134 do CTB.<br>Alega omissão no julgado com respeito à possibilidade de aplicação da interpretação mitigada do art. 134 do CTB, que, no seu entendimento, exoneraria " ..  o antigo proprietário das obrigações posteriores (tributos e multas) ao ato de renúncia do veículo automotor  bem móvel , ainda que não ocorrida a comunicação de transferência  .. " (e-STJ fl. 204).<br>Aduz que a renúncia expressa da propriedade do veículo não exige formalidades adicionais e, por ser um negócio jurídico unilateral, aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade, independentemente da concordância de outrem. Assim, após 17/4/2023, data da citação do ente público, impõe-se o afastamento das obrigações que lhe são atribuídas.<br>Destaca que, na espécie, não se tem alienação, devendo interpretar-se ter havido a transferência do bem por renúncia.<br>Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. É obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na legislação.<br>3. Não há transferência plena da propriedade dos veículos automotores sem registro, tampouco existe completa desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua de alteração desse assentamento.<br>4. No caso, a própria autora confessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é possível renunciar o que não é mais seu.<br>5. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem.<br>6. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (Tema 1.118 do STJ).<br>7. O acórdão recorrido consignou que, "no caso do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente".<br>8. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Na origem, tem-se ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c obrigação de não fazer, ajuizada pela ora recorrente com a qual pretende o reconhecimento da renúncia de propriedade de motocicleta e a declaração de não ser ela mais a responsável por quaisquer débitos de tributos e multas relativos ao veículo. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância.<br>O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, manteve esse resultado, estabelecendo que a renúncia, por si só, sem provas da alienação, é insuficiente para afastar a responsabilidade do proprietário cadastrado no registro oficial pelo pagamento dos débitos. Confira-se (e-STJ fls. 133/134):<br>O cerne da controvérsia recursal reside no pedido de reconhecimento da renúncia da propriedade do veículo, com consequente exoneração dos débitos fiscais e de multas incidentes. A apelante alega que vendeu o bem a terceiro não identificado e que, embora não tenha comunicado formalmente a venda ao DETRAN, apresentou uma declaração unilateral de renúncia, fundamentada no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, que prevê a possibilidade de perda da propriedade por renúncia.<br>O artigo mencionado dispõe:<br> .. <br>Neste ponto, observa-se que, embora o Código Civil preveja a renúncia como uma das formas de perda da propriedade, a renúncia de bens móveis, como veículos, exige mais do que uma simples declaração unilateral para produzir efeitos jurídicos. Isso se deve ao fato de que a transferência de propriedade de veículos automotores está regulamentada por normas específicas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente nos artigos 123 e 134, que impõem ao proprietário a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente para que a transferência seja efetivada no registro do veículo.<br>O art. 134 do CTB é claro ao dispor que, em caso de transferência de propriedade, cabe ao alienante (antigo proprietário) comunicar ao órgão de trânsito, sob pena de permanecer solidariamente responsável pelas penalidades e infrações cometidas pelo novo proprietário até a efetivação da transferência.<br>Portanto, a mera alegação de renúncia unilateral, desacompanhada da comunicação ao órgão de trânsito e de provas concretas de que a alienação ocorreu, não é suficiente para liberar a apelante das responsabilidades decorrentes da propriedade do veículo.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto à responsabilidade tributária, em especial no que tange ao IPVA e às multas de trânsito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o simples ato de alienação do veículo, sem a devida comunicação formal ao DETRAN, não desonera o antigo proprietário das obrigações fiscais e administrativas.<br>O STJ, no julgamento do Tema 1118, firmou o entendimento de que a responsabilidade solidária pelo IPVA só pode ser atribuída ao alienante mediante previsão legal específica.<br>No caso do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente. Assim, como a apelante não comunicou a venda, persiste a sua responsabilidade pelos débitos.<br>Ademais, conforme ressaltado nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins, o artigo 134 do CTB impõe ao alienante a obrigação de apresentar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, para que se exima da responsabilidade pelas penalidades incidentes após a alienação. A ausência dessa formalidade mantém a recorrente responsável pelos tributos e multas referentes ao veículo.<br>A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reforça o entendimento de que, na ausência de comunicação ao órgão de trânsito sobre a alienação, o antigo proprietário continua sendo considerado o responsável pelo veículo para todos os efeitos legais.<br>No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou (e-STJ fls. 185/186):<br>O julgado reconheceu que a renúncia unilateral da propriedade, prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, exige formalidades adicionais em relação a veículos automotores, regulados pelo CTB. Especificamente, o art. 134 do CTB estabelece que o proprietário alienante é responsável solidariamente pelos débitos e penalidades incidentes sobre o veículo até que a comunicação da venda seja formalizada junto ao órgão de trânsito competente.<br>No caso concreto, a embargante não apresentou qualquer prova da alienação do bem ou da comunicação ao DETRAN, condição indispensável para a cessação de suas responsabilidades fiscais e administrativas. A citação do DETRAN/TO nos autos, por si só, não supre a exigência de comunicação formal prevista no CTB.<br>Pois bem.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Colegiado local expressamente consignou não ter a parte comprovado a alienação do bem, tampouco ter realizado a comunicação desse ato, circunstâncias que impõem a sua responsabilidade pelos débitos e penalidades incidentes sobre o veículo, ainda que invoque a ocorrência de renúncia ao direito de propriedade.<br>Inexiste, portanto, qualquer vício de fundamentação no acórdão recorrido.<br>No mérito, tem-se que, por força do art. 120 do CTB, é obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. A baixa desse registro é possível nas hipóteses em que ele é irrecuperável ou destinado à desmontagem, quando será necessária sua apresentação ao órgão de trânsito para destruição das placas e do número de identificação (art. 2º, parágrafo único, do Decreto n. 1.305/1994). A Resolução Contran n. 967/2022, no seu art. 7º, estabelece também que "o veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de "frota desativada" automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal".<br>No caso da transferência de propriedade, impõe-se ao novo dono o requerimento de novo certificado de registro de veículo no prazo de 30 dias (art. 123, § 1º, do CTB) e, na hipótese de não realização desse procedimento, exige-se do antigo proprietário a apresentação do comprovante da alienação no prazo de 60 dias, sob pena de responder ele solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data dessa comunicação (art. 134 do CTB).<br>Além dessa hipótese de responsabilidade solidária pelo pagamento das multas, a jurisprudência deste Tribunal estabelece que, "em relação ao IPVA, é possível aos Estados, mediante lei estadual específica, atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (AgInt no REsp n. 2.105.548/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). A matéria é objeto do Tema 1.118 do STJ.<br>O registro e sua atualidade, observe-se, têm relevante importância quando se discutem questões a respeito da propriedade e utilização de veículo automotor.<br>No julgamento do Tema 1.048 do STJ por exemplo, quando, examinando o termo de início do prazo decadencial relativo ao ITCMD referente a doação não declarada, esta Corte Superior fez o registro de que:<br>Considerando a base econômica tributável, o fato gerador do ITCMD especificamente no que diz respeito à doação será: (i) no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis; (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará mediante tradição, se for o caso, com o respectivo registro administrativo (por exemplo, os veículos, no departamento de trânsito; quotas de capital ou ações, na junta comercial ou registro de títulos e documentos).<br>Em outra hipótese, a Terceira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.837.583/SP, destacou que, embora a transferência da propriedade do veículo faça-se por meio da tradição, o registro é requisito " ..  para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência  .. " (AgInt no AREsp n. 1.837.583/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).<br>Em resumo, não há transferência plena da propriedade dos veículos automotores sem registro, tampouco existe completa desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua de alteração desse assentamento.<br>À luz de tudo isso, considerado que a renúncia, assim como a alienação e outros institutos, constitui causa de perda da propriedade, tem-se que a simples ocorrência desse evento não torna o antigo proprietário irresponsável pelas despesas que lhe são atribuídas em razão do descumprimento de obrigações legais impostas pelo CTB e pela legislação estadual.<br>Também não vinga o argumento de que " ..  a lei só impôs condição quando a renúncia for da propriedade de bem imóvel, ao estabelecer que os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis (artigo 1.275, § 1º do CPC)" (e-STJ fl. 209). A circunstância de o Código Civil haver imposto expressamente essa condição para a hipótese do bem imóvel não significa a negação da necessidade do registro oficial para qualquer outra situação.<br>Ademais, como já se disse, essa obrigação é imposta pelos arts. 123, § 1º, e 134 do CTB, no tocante às penalidades, e da legislação local, relativamente ao IPVA, tendo o acórdão recorrido consignado que "no caso do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente" (e-STJ fl. 134).<br>Assim, a pretensão da recorrente não encontra guarida nos arts. 1.275, II, do Código Civil e 134 do CTB, que, pelo contrário, justificam a cobrança dos débitos pertinentes ao IPVA e às multas aplicadas.<br>Na espécie, como apontou o Tribunal local, a autora não apresentou nenhuma prova sequer da alienação do bem (e-STJ fl. 185). Anotou, ainda, que, segundo ela, " ..  vendeu o veículo Honda/C 100 BIZ ES, 2001/2001, placa HPK4578, RENAVAM 00763327980 para pessoa desconhecida, sem que tenha retido cópia do DUT (Documento Único de Transferência)" (e-STJ fl. 132), o que torna a configuração do alegado direito ainda mais improvável.<br>A sentença, por sua vez, já havia consignado que nem " ..  sequer há informações básicas sobre o negócio jurídico que culminou com a alienação do bem, como o preço, a forma e o lugar de pagamento" (e-STJ fl. 77). Dela, extraio inclusive a seguinte passagem, que também entendo aplicável à hipótese de possível renúncia (e-STJ fls. 75/76):<br>Ora, tratando-se de veículos automotores, que exige fiscalização e controle constante por parte da administração pública, revela-se razoável a presunção legal de propriedade daquele em cujo nome encontra-se registrado o bem, sob pena de se correr o risco de inviabilizar a própria ação administrativa, uma vez que bastaria ao alienante alegar ter efetivado a transmissão do bem para se desonerar dos encargos que incidem sobre o veículo, ficando a administração pública à mercê da displicência dos administrados, e, ainda, vendo-se impossibilitada de receber seus créditos, pois dificilmente conseguiria identificar o novo proprietário, levando-se em conta a dimensão territorial do País e a atuação regional limitada dos Departamentos de Trânsito estaduais, responsáveis pelo registro e pelo licenciamento dos veículos.<br>Some-se a isso o fato de que a própria autora confessa ter realizado a alienação da motocicleta, de modo que não é possível renunciar o que não é mais seu.<br>Diante desse quadro, deve ser mantida a solução imposta pelas instâncias ordinárias. A propósito, cito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM BASE NO ART. 134 DO CTB, E PELO PAGAMENTO DO IPVA, MEDIANTE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O alienante deve comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência de propriedade do veículo, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, na forma do art. 134 do CTB. Em relação ao IPVA, é possível aos Estados, mediante lei estadual específica, atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.548/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa referente ao IPVA, do período posterior à alienação, em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo ao departamento de trânsito.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, a partir da citação válida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento dos IPVAs incidentes sobre o bem, a partir da data da comunicação de sua alienação ao órgão de trânsito.<br>III - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, com instrução para o seu pagamento e efetivação.<br>IV - Dispõe a Lei Estadual n. 13.296/2008, que revogou a Lei Estadual n. 6.606/1989, o quanto segue: "Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;<br>II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável."<br>V - Extrai-se da leitura do texto legal que, caso o alienante do veículo não informe ao Departamento de Trânsito a venda do bem, ele se tornará responsável solidário pelo recolhimento do IPVA, até que a notificação seja realizada.<br>VI - Portanto, a vinculação do autor ao pagamento do referido tributo (IPVA) encontra-se prevista no art. 128 do CTN e também na Lei n. 13.296/08, art. 6º, inciso VIII.<br>VII - O não cumprimento de obrigação imposta pela Lei Estadual, qual seja, de informar ao órgão competente sobre a alienação do veículo, fica o vendedor atrelado ao fato gerador do IPVA.<br>VIII - A recente jurisprudência do STJ é de que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual". REsp 1.775.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 17/12/2018.<br>IX - Estando o acórdão regional recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não merece ser reformado.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.777.596/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO.<br> .. <br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.715.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art. 1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito.<br>3. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas da causa, não acolheu a tese de negativa da propriedade da motocicleta sub judice, em razão de a autora ter imputado a responsabilidade das infrações a terceiros sem identificá-los, tampouco apresentando documento para comprovar a tradição do bem.<br>6. A alteração do julgado nos termos pretendidos, inclusive quanto à amplitude do pedido formulado na exordial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.128.309/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/6/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, II, do RISTJ).<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>É como voto.