DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ailton Paulino Rosa, contra decisão de fls. 245-247, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples.<br>Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 192):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DEFENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Para a aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. Tendo em vista que o agente é reincidente em delito patrimonial, não se mostra razoável a aplicação do referido princípio. - A consumação do crime de furto se aperfeiçoa com a simples subtração dos bens da vítima, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas recursais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 213-216).<br>No recurso especial, a defesa alega que houve contrariedade ao art. 155 do CP, ao argumento de que a conduta do agravante não está revestida de tipicidade material, pois se trata de bem de valor inexpressivo, o qual foi integralmente restituído à vítima, de modo que foi mínima a ofensividade da conduta.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para absolver o agravante, pela atipicidade da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância.<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (fls. 239-242).<br>Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 245-247), advindo o presente agravo (fls. 257-265), contraminutado às fls. 270-272.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a Súmula 83/STJ seria inaplicável, pois precedentes teriam reconhecido o princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, e que a conduta do agravante seria atípica, dado o baixo valor do bem subtraído, integralmente restituído à vítima.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 290):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PE- RICULOSIDADE SOCIAL AFERIDA. TIPICIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Não se aplica o princípio da insignificância quando, apesar do baixo valor do bem subtraído, o histórico criminal do agente indicar a reprovabilidade acentuada da con- duta e a periculosidade social do acusado. Entendimento do STJ. Súmula n. 83 dessa Corte Superior.<br>2. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 193-197):<br>Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em favor de AILTON PAULINO ROSA em face da r. sentença de ordem 26, oportunidade em que a denúncia foi julgada procedente e o acusado foi incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à uma pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, com pagamento de 11 dias-multa, em regime fechado.<br>Sobre os fatos, consta da denúncia:<br>1. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05/06/2024, por volta de 10h01min, nas dependências do supermercado Zebu Carnes, unidade situada na praça Governador Magalhães Pinto, nº 90, Bairro Fabrício, em Uberaba, o denunciado subtraiu para si coisas móveis pertencentes ao indicado estabelecimento comercial.<br>2. Extrai-se dos autos que na data apontada, o denunciado ingressou no referido supermercado e se apoderou de uma garrafa de azeite, marca Andorinha, 500ml, e a escondeu dentro de suas vestes, deixando o estabelecimento comercial sem pagar pelo produto.<br>3. Todavia, a ação suspeita do denunciado foi flagrada pelas câmeras de segurança, razão pela qual ele foi abordado pelo funcionário do supermercado, de nome Antônio Vandeilson Magalhães da Silva, ainda na porta.<br>4. A garrafa de azeite subtraída foi então recuperada em poder do denunciado, que confessou a subtração.<br> .. <br>DO MÉRITO.<br>A materialidade e a autoria do delito são incontestes nos autos, ante à própria confissão do réu, cuja narrativa se encontra em conformidade com os demais elementos probatórios.<br>Por sua vez, a Defesa requer que seja aplicado ao caso o princípio da insignificância.<br>A meu ver, sem razão.<br>Isso porque, entendo que a utilização do referido princípio deve ser reservada às hipóteses em que a condenação se mostre absurda e despropositada. Assim, para que possa ser acolhido, não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva.<br>A aplicação do princípio da insignificância não pode criar o perigoso precedente de que o agente que vive de pequenos furtos, cometidos corriqueiramente contra vítimas diversas, deva sempre ser absolvido pela hipotética atipicidade da conduta, estimulando a criminalidade e acarretando imensa intranquilidade no meio social.<br>Não desconheço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, quando do julgamento conjunto dos habeas corpus nº 123108/MG, 123533/SP e 123734/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, em 03/08/2015) afirmou não ser possível fixar uma regra geral para a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual a análise de sua incidência deve ser feita caso a caso.<br>Todavia, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, os Tribunais Superiores negam a aplicação do aludido princípio quando se verifica que o réu é portador de maus antecedentes ou já responde a outros inquéritos ou ações penais.<br> .. <br>No presente caso, conforme consta da CAC de fls. 23/30 - ordem 07, o réu ostenta uma pluralidade de condenações com trânsito em julgado, inclusive por prática de crimes patrimoniais. Inviável, portanto, ignorar tais fatos para a aferição do merecimento subjetivo do réu, porquanto, como visto, a prática de furto não é um acontecimento isolado em sua vida. Em outras palavras, o sentenciante deve levar em consideração as condições subjetivas do acusado e a lesão causada por ele ao bem jurídico tutelado para aquilatar a necessidade, ou não, da reprimenda. Como visto, a contumácia da apelante na prática de crimes torna imprescindível a aplicação da sanção, principalmente para o fim de prevenir futuras infrações.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância in casu.<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso em análise, todavia, tais requisitos não se fazem presentes. Conforme relatado pelas instâncias ordinárias e consignado no parecer do Ministério Público Federal, o agravante é reincidente na prática de crimes patrimoniais, com histórico de condenações, inclusive se encontrando em cumprimento de pena à época dos fatos, o que demonstra um padrão de reiteração delitiva e afasta, de forma inequívoca, a ideia de reduzida reprovabilidade da conduta, razão pela qual o princípio da insignificância não se aplica ao presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>2. No caso, malgrado o pequeno valor da res furtiva, verifica-se contumácia delitiva do paciente, pois ostenta reincidência específica e maus antecedentes, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração delitiva do paciente.<br>3. Apesar do paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta seria a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, contudo, em razão da regra da non reformatio in pejus, deve ser mantido o regime semiaberto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.164/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 20/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA