DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE I N TI M AÇÃO DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 841, DO CPC. ERRO IN PROCEDENDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEVESA. NULIDADE DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. COMPULSANDO O FEITO ORIGINÁRIO, DEPREENDE-SE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES ACERCA DA PENHORA ONLINE REALIZADA EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS, O QUE DENOTA VIOLAÇÃO AO ART. 841, DO CPC.<br>2. NÃO HAVENDO INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA PENHORA REALIZADA, RESTA CARACTERIZADO ERROR IN PROCEDENDO, EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NUFIDADE DO DECISUM QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (fls. 203/204).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 277 do CPC, no que concerne ao afastamento do cerceamento de defesa, em razão da apresentação de defesa pela parte recorrida, com impugnação à penhora nos autos, e da ausência de prejuízo, trazendo a seguinte argumentação:<br>In casu, não houve infringência concreta ao princípio do contraditório e ampla defesa. Excelências, logo após a certificação do bloqueio dos ativos financeiros (ID 68793613), os recorridos anteciparam a prolação de despacho intimatório, atravessando uma petição nos autos justamente impugnando a penhora de seus ativos financeiros (ID 70272437). Nesse caso, data máxima vênia, não há que se falar em cerceamento da defesa e/ou violação ao art. 841 do CPC, porquanto a parte contrária antecipou a intimação do Juízo e apresentou espontaneamente sua impugnação a penhora.<br>Assim, não restou-se caracterizado nenhum prejuízo para a defesa, sobretudo porque o exercício do contraditório exigido pela norma insculpida no art. 841 do CPC - intimação imediata do executado da penhora - foi suprida espontaneamente pelo executado/recorrido, que independentemente de intimação do magistrado apresentou sua impugnação à penhora nos autos, expondo suas razões de fato e de direito pela qual entendia que a penhora foi indevida na espécie.<br>  <br>O dispositivo legal em comento consagra expressamente na legislação o princípio da pas de nullité sans grief, bem como o princípio da instrumentalidade das formas. Segundo as referendadas diretrizes principiológicas, um ato processual produzido com desrespeito a formalidade legal não será necessariamente anulado, desde que não haja prejuízo para a parte contrária, tampouco para o processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade jurídico-processual.<br>  <br>Transportando tais premissas para o caso em comento, vê-se a luz de clareza solar que não é hipótese de nulidade. Embora não tenha havido o ato formal de intimação para que o executado/recorrido tomasse ciência da penhora, o vício foi colmatado pela manifestação espontânea da parte contrária. Inexistindo, portanto, prejuízo para quaisquer das partes do processo, bem como satisfazendo a finalidade da norma (art. 841 - ciência do executado acerca da penhora), não há nulidade para declarar.<br> .. <br>Dado o exposto, mister se faz a reforma do acórdão atacado, em face da flagrante violação ao artigo 277 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a decisão prolatada em 1ª instância que determinou o levantamento dos valores bloqueados nas contas do executado/recorrido, como medida da mais transparente Justiça (fls. 250/253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Na hipótese, afirmam os agravantes que não foram regularmente intimados da penhora online através do sistema BacenJud (ID68793613, fls. 124, dos autos originários), sendo, portanto, indevida a ordem de liberação do montante, além de restarem pendentes de apreciação insurgências suas constantes dos autos da ação primeva, notadamente a impugnação à penhora.<br>Compulsando o feito originário, depreende-se que, de fato, não houve intimação dos agravantes acerca da penhora online realizada em suas contas bancárias.<br>Nesse contexto, tem-se que, consoante art. 841 do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, vejamos:<br>  <br>Destarte, no caso em análise, tem-se que não houve o cumprimento da determinação contida no artigo acima mencionado, fazendo-se necessário a intimação dos executados acerca do bloqueio realizado, para fins de eventual alegação de excesso na execução ou até mesmo de impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos moldes do artigo 854, § 3º, do CPC.<br>Assim, não havendo intimação da parte executada acerca da penhora realizada, resta caracterizado error in procedendo, em nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Isto posto, a determinação de expedição de alvará em favor do agravado, sem apreciação da manifestação apresentada pelo executado, ora agravante, bem como a ausência de intimação da parte acerca da penhora em dinheiro efetivada, afronta ao ordenamento jurídico pátrio.<br>Dessa forma, a decisão agravada deve ser cassada, devendo o feito executório observar o devido processo legal, sendo oportunizado ao agravante a manifestação quanto à penhora realizada em sua conta bancária.<br>Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular o decisum, determinando a intimação da parte executada acerca da penhora online realizada, abrindo-se prazo para manifestação, nos moldes do artigo 841, do CPC (fls. 199/201).<br>Cito, ainda, os seguintes excertos extraídos do julgamento dos embargos declaratórios, na origem, litteris:<br>O vício de omissão, alegado pelo embargante, consistiria no fato de o acórdão não ter analisado o argumento de que a ausência de intimação formal não gerou prejuízo aos emb argados, uma vez que eles teriam se manifestado espontaneamente, impugnando a penhora. No entanto, da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. O acórdão expressamente abordou a necessidade de intimação formal para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 841 do CPC, afastando a tese de que a manifestação espontânea da parte executada supriria essa exigência. Sobre esta questão, o acórdão assentou, em termos claros e inequívocos, que "Não havendo intimação da parte executada acerca da penhora realizada, resta caracterizado error in procedendo, em nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa".<br>Além disso, o próprio acórdão embargado reconheceu que a impugnação apresentada pelos embargados não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, reforçando a violação ao devido processo legal.<br>Sob tais argumentos se edificaram as conclusões do julgado, no sentido de rejeitar a tese defendida pelo embargante, no sentido que o erro procedimental não poderia ser convalidado, pois as razões veiculadas na manifestação dos executados posterior à penhora não foi analisada pelo juízo primevo, sobretudo "para fins de eventual alegação de excesso na execução ou até mesmo de impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos moldes do artigo 854, § 3º, do CPC" (fls. 232/233).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA