DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MIKAELLE SILVA DOS SANTOS contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática de três crimes de homicídio qualificado consumados, um crime de homicídio qualificado tentado e associação ao tráfico de drogas, todos em concurso material, conforme imputação descrita na denúncia oferecida em 8 de dezembro de 2024 (fls. 103-105, 120-122).<br>A prisão preventiva foi decretada em 11 de outubro de 2024 pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, à luz dos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal.<br>A decisão destacou a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltando a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi extremamente violento, consistente em emboscada premeditada que resultou em três execuções e uma tentativa, praticadas no contexto de disputa entre facções criminosas rivais, especificamente entre o COMANDO VERMELHO e o BONDE DO MALUCO. O decreto enfatizou ainda o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a vítima sobrevivente e as testemunhas, garantindo a regular colheita da prova (fls. 23-30, 103-108, 123-126).<br>Posteriormente, em 6 de junho de 2025, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, decisão que reafirmou a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que nada se alterou quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis desde o decreto preventivo inicial. A autoridade judicial ressaltou a gravidade concreta da conduta, a suposta integração da recorrente em organização criminosa atuante na região e o risco concreto de reiteração delitiva, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 51-53).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em acórdão de 5 de agosto de 2025, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da prisão preventiva na idoneidade da decisão de primeiro grau, destacando que a custódia cautelar não se apoia em gravidade abstrata, mas em elementos concretos que demonstram a periculosidade da agente, a gravidade específica do delito, o modus operandi cruel e premeditado, o contexto de organização criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva.<br>A Corte estadual afastou a alegação de excesso de prazo, consignando que a instrução criminal foi encerrada em 17 de fevereiro de 2025, restando pendentes apenas diligências finais requeridas pelo Ministério Público, e que a complexidade do feito, envolvendo cinco réus e quatro vítimas, justifica a duração do processo. O acórdão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que validam a prisão preventiva em casos de organização criminosa e reconhecem a insuficiência de medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos (fls. 98-111, 120-129).<br>Em suas razões recursais, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que o decreto se apoia em gravidade abstrata dos crimes e em conjecturas sobre possível reiteração delitiva, sem demonstração efetiva do periculum libertatis.<br>Argumenta que a recorrente é primária, possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, tendo colaborado com a instrução criminal desde o início. Sustenta que a instrução não foi concluída e que a recorrente permanece presa desde 12 de outubro de 2024 sem que tenha havido motivos supervenientes que justifiquem a manutenção da custódia, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Invoca o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que repelem a utilização de gravidade abstrata como fundamento para a prisão preventiva. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, para aplicar medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 132-143).<br>A Subprocuradoria-GeraI da República, em parecer de fls. 152-153, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário em habeas corpus é tempestivo, a recorrente tem legitimidade e interesse recursal, e a via eleita é adequada para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça que denega ordem de habeas corpus em matéria criminal, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Conheço do recurso.<br>No mérito, o recurso não merece provimento. Verifico que a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, afastando-se a alegação defensiva de que o decreto se apoia em gravidade abstrata ou em conjecturas desprovidas de suporte fático.<br>A análise detida dos autos revela que a prisão preventiva foi decretada com lastro em elementos probatórios robustos que demonstram a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria.<br>O Ministério Público imputou à recorrente a prática de três homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado, todos praticados mediante emboscada premeditada, no contexto de disputa entre facções criminosas rivais, especificamente entre o COMANDO VERMELHO, ao qual a recorrente supostamente estaria vinculada, e o BONDE DO MALUCO.<br>Segundo a denúncia, as vítimas foram atraídas de Itatim para Feira de Santana por MILENA SILVA DOS SANTOS, irmã da recorrente, que teria agido em conluio com executores, entre eles PEDRO OLIVEIRA SANTANA NETO, resultando em três mortes e uma sobrevivente, que reconheceu alguns dos envolvidos. Os autos indicam ainda que houve confissão da recorrente em sede policial quanto à promessa de paga de R$ 10.000,00 para cada irmã pela execução, evidenciando planejamento e estruturação na empreitada criminosa.<br>A gravidade concreta dos fatos, que transcende a mera previsão abstrata do tipo penal, evidencia-se pelo modus operandi extremamente violento, pela premeditação, pelo uso de emboscada para surpreender as vítimas indefesas e pela pluralidade de execuções em uma única operação criminosa.<br>Não se trata, portanto, de invocar genericamente a gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado, mas de reconhecer que as circunstâncias concretas do caso revelam uma periculosidade acentuada da agente, que atuou de forma fria e calculada, em contexto de organização criminosa, para eliminar rivais de facção adversária.<br>A jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade da prisão preventiva quando lastreada em tais elementos concretos, especialmente em casos de atuação no âmbito de organização criminosa e com emprego de violência extrema.<br>Nesse sentido, o acórdão proferido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no seguinte teor:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante.<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.<br>9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>O precedente, aplicável ao caso concreto, reafirma que a preventiva é legítima quando calcada em dados concretos reveladores de periculosidade atual, inserção em organização criminosa, risco de reiteração e necessidade de acautelar a instrução criminal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>A alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea não prospera.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva não se limitou a reproduzir fórmulas genéricas ou a invocar a gravidade abstrata do delito. Ao contrário, a autoridade judicial de primeiro grau analisou detidamente as circunstâncias concretas do caso, destacando o modus operandi, a atuação conjunta com outros agentes, o contexto de disputa entre facções criminosas, o reconhecimento de envolvidos pela vítima sobrevivente e a confissão da recorrente quanto à promessa de paga pela execução.<br>A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em 6 de junho de 2025 reafirmou a persistência desses elementos, ressaltando a suposta integração da recorrente em organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva. O acórdão recorrido, por sua vez, ratificou essa fundamentação, afastando a alegação de gravidade abstrata e consignando que a prisão preventiva se apoia em dados concretos que evidenciam a periculosidade da agente e a insuficiência de medidas alternativas.<br>A jurisprudência contemporânea deste Superior Tribunal de Justiça exige que a prisão preventiva seja fundamentada em fatos atuais e contemporâneos, repelindo a utilização de fórmulas vagas ou estereotipadas.<br>No entanto, essa orientação não se confunde com a vedação à prisão preventiva em casos de gravidade concreta, nos quais a periculosidade do agente e o risco de reiteração são demonstrados por elementos objetivos dos autos.<br>O risco de reiteração delitiva, fundamento invocado para a manutenção da prisão preventiva, também se encontra suficientemente demonstrado nos autos.<br>A execução premeditada de três pessoas e a tentativa contra uma quarta vítima, em contexto de disputa entre facções criminosas rivais, revelam o desprezo pela vida humana e a disposição para a prática de novos crimes violentos.<br>Além disso, os autos indicam que houve tentativa de localizar a vítima sobrevivente, o que evidencia o risco concreto de nova execução e a necessidade de resguardar a integridade física da testemunha. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o risco de reiteração delitiva configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente em casos de crimes graves praticados com emprego de violência e no contexto de organização criminosa.<br>A alegação de que a instrução criminal não foi concluída não prospera.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que a instrução foi encerrada em 17 de fevereiro de 2025, restando pendentes apenas diligências finais requeridas pelo Ministério Público, consistentes na juntada de laudos periciais e no resultado de quebra de sigilo telemático. A complexidade do feito, que envolve cinco réus e quatro vítimas, justifica o tempo decorrido para a conclusão da fase instrutória.<br>Nesse contexto, não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, especialmente porque a instrução já foi encerrada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n. 52, estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>O precedente aplicável ao caso concreto foi reafirmado pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e abuso de autoridade.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e pelo excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e à participação dos agravantes em organização criminosa.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.<br>6. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal.<br>7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da custódia cautelar recomendada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>A defesa sustenta ainda que a recorrente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A gravidade concreta dos fatos, a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, o contexto de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva sobrepõem-se às condições pessoais do agente, justificando a medida extrema. O acórdão recorrido consignou expressamente que as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando demonstrada a presença dos requisitos legais, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, que as reputaram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade da agente e do risco de reiteração delitiva.<br>A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva em 6 de junho de 2025 (fls. 51-53) consignou que medidas alternativas mostram-se inadequadas ao caso concreto, e o acórdão recorrido ratificou esse entendimento, destacando que a forma como o crime foi praticado indica agente sem freios inibitórios, o que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública e a instrução criminal configura fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em casos de organização criminosa e emprego de violência extrema, como o dos autos.<br>Por fim, registro que a prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, vedada pelo § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A custódia cautela r tem natureza instrumental, destinando-se a acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e não a antecipar o cumprimento da eventual sanção penal que venha a ser imposta ao final do processo.<br>No caso concreto, a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública e para resguardar a vítima sobrevivente e as testemunhas, afastando-se a alegação de antecipação de pena.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo íntegro o acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA