DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS GABRIEL GUIMARÃES NUNES, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; combinados com o artigo 69 do Código Penal (CP).<br>Segundo a defesa, o paciente foi abordado por policiais civis, que encontraram em sua posse dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Posteriormente, os policiais localizaram uma sacola contendo as porções de maconha nas proximidades do local da abordagem.<br>Em sede de audiência de custódia realizada, o juízo converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.<br>Sustenta a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo desproporcional e baseada na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para demonstrar risco concreto à ordem pública e que as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus, com a decretação, caso necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 64-66).<br>Foram prestadas informações (fls. 68-71).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 80-87).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada im pede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Da decisão que decretou a prisão preventiva, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 37-38):<br>Consta dos autos que o custodiado foi flagrado na prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.<br>A prisão preventiva reclama se faça presente uma das hipóteses de cabimento do art. 313 do CPP, bem como seja necessária para acautelar um dos bens jurídicos indicados no art. 312 mesmo diploma.<br>Os delitos atribuídos satisfazem o art. 313, inc. I, do CPP.<br>A materialidade e a autoria delitivas ficaram bem caracterizadas a partir dos elementos do APF (R. O., termos de declarações, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente).<br>Os elementos informativos evidenciam a necessidade de se resguardar a ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.<br>Não foram apreendidas armas ou munições, e nem se trata de crime com violência ou grave ameaça à pessoa, é bem verdade.<br>Contudo, impõe-se a consideração conjunta das circunstâncias.<br>No caso, o custodiado agia de modo estruturado e organizado na companhia de seu comparsa, realizando o comércio de entorpecentes em área sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho, em conhecido ponto de comércio de entorpecentes.<br>Tal circunstância torna impositiva a adoção de medidas para resguardo da ordem pública, a qual restaria concretamente abalada pela soltura do custodiado ante a possível reiteração delitiva. É que não poderia o custodiado - não sem risco à sua vida ou à sua integridade - traficar no local sem que fosse integrado à facção criminosa ou contasse, ao menos, com a aquiescência dos líderes do tráfico local.<br>Ainda que se objete que o entorpecente apreendido o tenha sido em diminuta quantidade, há que se reconhecer que o modus operandi adotado pelas facções criminosas, atualmente, é justamente esse de manter com os "vapores" pequena quantidade de entorpecente - de modo a prevenir prejuízos maiores em caso de incursão policial.<br>Assim, o argumento da reduzida quantidade de entorpecente não milita em favor do custodiado.<br>Não se pode desprezar, ainda, que o modus operandi adotado pelo custodiado para a efetivação do tráfico - qual seja, sua realização de modo associado, com o concurso de mais de um agente - denota dedicação à prática do comércio ilícito de entorpecentes.<br>A associação para o tráfico de drogas é típico elemento indicativo da conexão dos agentes às facções criminosas que dominam o comércio ilícito de entorpecentes.<br>A isso, soma-se o fato de um custodiado KLEBSON, malgrado sem anotações em sua FAC, ter sido identificado pelos PMERJs como um dos gerentes das bocas de fumo da região conhecida como Esquilo, responsável pelos pontos de venda de drogas no bairro Village e pela fiscalização das operações nas áreas que gerencia.<br>Quanto ao custodiado DENIS, pesa em seu desfavor, em adição a tudo que se mencionou acima, é a prévia anotação pela prática do delito de latrocínio em sua forma tentada, que enseja o seu processamento nos autos n. 0005539-97.2021.8.19.0068, em trâmite perante a 2ª Vara de Rio das Ostras - sendo que, naquela ação, tem-se sem sucesso tentado citar o custodiado (que, como se vê, mudou-se para Casimiro de Abreu, em possível tentativa de se esquivar a aplicação da lei penal).<br>Assim, impositiva a adoção, pelo Judiciário, em confirmação da atuação policial inicial, de medidas para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo certo que, nesse caso, somente a prisão preventiva terá a aptidão de atingir tal desiderato, sendo insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.<br>Observa-se que o decreto cautelar está devidamente fundamentado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, considerando que o paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido preso em flagrante em conhecido ponto de comércio de entorpecentes, em área sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho, portando 21 gramas de maconha (fl. 20), bem como diante de prévia anotação em seu desfavor dando conta da prática de latrocínio.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Por fim, "o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 766.319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA