DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAU FERRAZ DA SILVA, em que se alega constrangimento ilegal contra o acórdão de fls. 4-14, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente está cumprindo pena privativa de liberdade e obteve a progressão para o regime semiaberto. No entanto, a autoridade coatora deu provimento ao recurso do Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado.<br>A defesa sustenta que o paciente mantém bom comportamento, trabalha e estuda na unidade prisional, e não há elementos concretos que justifiquem a necessidade do exame criminológico, sendo a decisão baseada em questões genéricas.<br>Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>Indeferida a medida liminar requerida (fls. 26-27) e prestadas as informações (fls. 33-72), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 77-82, pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A controvérsia posta em julgamento diz respeito à necessidade ou não da realização prévia de exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige a realização prévia do exame criminológico: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No entanto, essa redação não é aplicável ao presente caso. Isso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).<br>Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 13.964/19. NOVO REGIME DE PROGRESSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES COMUNS. NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM. DISCIPLINA LEGISLATIVA DISTINTA DA PROGRESSÃO DE REGIME, A DEPENDER DA NATUREZA DO DELITO, COMUM OU HEDIONDO. LEX TERTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO LEGAL NÃO UNIFORME DA EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES COMUNS E DOS CRIMES HEDIONDOS. NORMAS QUE INCIDEM AUTONOMAMENTE, E NÃO COORDENADAMENTE, EM CADA ESPÉCIE DELITIVA. VERIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA NOVA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO, CONSIDERADA A NATUREZA DE CADA DELITO (COMUM OU HEDIONDO). DIREITO FUNDAMENTAL À IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ARTIGO 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, QUANTO AO CRIME COMUM, POR SER MAIS BENÉFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>8. A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes. 9. A reunião, sob um mesmo dispositivo legal, de todas as normas regentes da progressão de regime de delitos de diferentes modalidades, não anula o fato de que a disciplina conferida a crimes comuns e a crimes hediondos continua a ser autônoma. 10. Por esta razão, não incide, no caso, o óbice jurisprudencial que veda a combinação de normas ou de leis, consistente na criação de uma lex tertia. Trata-se de regimes de progressão de pena que receberam, do legislador, tratamento legal independente, cada qual (crimes comuns e crimes hediondos) com seu conjunto específico de normas de regência. Precedentes. 11. Agravo interno desprovido.<br>(RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023).<br>Sendo assim, para o presente caso, aplica-se o entendimento já firmado por esta colenda Corte no enunciado n. 439: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A decisão do Juízo da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade da realização do exame criminológico, foi fundamentada da seguinte forma (fls. 17-19):<br>Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de NICOLAU FERRAZ DA SILVA. O Ministério Público, deixando de se manifestar sobre o mérito do pedido, em razão do princípio da eventualidade, requereu a realização de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024.<br>É o relatório. Fundamento e decido.<br>Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/08/2024, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200670-GO, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes pretéritos, estabelecendo o julgado na seguinte ementa:<br> .. <br>Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores:<br>- No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>- No Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 26 estabelece: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.<br>Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.<br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.<br>Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: NICOLAU FERRAZ DA SILVA (Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" - Itapetininga I, CPF: 352.127.758-50, MTR: 428033-5, RG: 32.836.640, RJI: 193207761-07).<br>Já o Tribunal de origem revogou a decisão do Juízo da execução tecendo as seguintes considerações (fls. 8-14):<br>Insta anotar, desde logo, que, com o advento da Lei nº 10.792/03, entendia-se que o exame criminológico não se via abolido do cenário da execução penal; havia, tão-só, a inversão da regra sistêmica estabelecida desde a Lei nº 7.210/84, relegando-se tal exame pericial para situações extraordinárias, nas quais, antes da análise da benesse executória penal requerida, fosse necessário o recurso a um meio mais preciso de aferição das reais condições de ressocialização do indivíduo preso.<br>Manifesto, portanto, que o Juízo das Execuções poderia determinar a realização do mencionado exame criminológico, desde que, atento às particularidades da hipótese concreta e de forma motivada, entendesse necessário.<br>Reforçando a conclusão sobre a adequação do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, a Lei nº 14.843/2024 acrescentou o § 1º ao art. 112 da LEP, estatuindo que "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>A esta altura, imperioso salientar que, em nova reflexão sobre o tema, convenci-me, amparado em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 914.927), que a Lei 14.843/24, que acrescentou o § 1º ao art. 112 da LEP, não pode retroagir.<br>Todavia, na hipótese, o exame criminológico não será realizado por força obrigatória da nova lei, mas, sim, por que devidamente justificada a sua realização no caso concreto.<br>Explico.<br>Em razão do exposto, passo à análise da pretensão da agravante, relativa à cassação da decisão que concedeu a NICOLAU FERRAZ DA SILVA a progressão ao regime semiaberto.<br>Na espécie, o sentenciado resgata pena de pouco mais de 10 (dez) anos de reclusão, com TCP para 18.08.2032, pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes e furto qualificado.<br>Em 18.07.2025, foi-lhe concedida a progressão ao regime semiaberto (fls. 43/45).<br>A passagem de regime pode ser efetuada quando o preso tiver cumprido, no regime anterior, o percentual da pena exigido pelo artigo 112, da Lei de Execução Penal (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019) e ostentar bom comportamento, assim comprovado pelo diretor do estabelecimento e respeitadas as demais normas que vedam a progressão.<br>Ao que consta da decisão atacada, o agravado cumpriu o lapso temporal mínimo necessário à progressão de regime e apresenta atestado de bom comportamento carcerário.<br>Entretanto, compulsados os autos, constata-se que o sentenciado, além de ser reincidente, ostenta envolvimento em crime gravíssimo, equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes), o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo.<br>Deste modo, forçoso reconhecer que pairam dúvidas acerca das condições de reintegração do sentenciado à sociedade.<br>Assim, mostra-se mais do que necessário o imediato retorno do agravado ao regime fechado e, em seguida, a sua submissão a exame criminológico, para apuração de suas reais condições de reinserção social.<br>Nesse sentido vem decidindo esta Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal:<br> .. <br>Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, a fim de cassar a decisão recorrida, determinando o retorno do sentenciado NICOLAU FERRAZ DA SILVA ao regime fechado e, em seguida, a sua submissão a exame criminológico, bem como que o MM. Juízo a quo proceda à ulterior apreciação do preenchimento (ou não), pelo agravado, do requisito subjetivo demandado para a progressão ao regime semiaberto.<br>Como se observa, o Tribunal de origem não apontou fatos individualizados durante o curso da execução da pena que demonstrassem a necessidade real de avaliação técnica, no caso, o exame criminológico, para análise do requisito subjetivo da progressão. A negativa se deu em razão da reincidência do paciente, bem como na gravidade abstrata do crime cometido.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos delitos perpetrados, nem a longa pena a cumprir ou mesmo a reincidência são fatores que indicam a necessidade da realização da perícia, conforme se conclui da leitura dos precedentes colacionados abaixo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>2. A determinação de realização de exame criminológico como condição para progressão de regime demanda fundamentação específica, ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula 439/STJ).<br>3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico do apenado no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.<br>4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para determinar que o Juízo da execução penal analise o pedido de progressão independentemente da realização ou do resultado de exame criminológico.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 966.330/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025,  gn  .)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta tão somente a gravidade abstrata dos delitos, somada à longevidade de pena remanescente, o que não justifica a realização do referido exame.<br>2. Vale registrar que a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. Dessa forma, não foram apontados elementos concretos que evidenciem a necessidade da perícia.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862.017/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de realização obrigatória de exame criminológico.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA