DECISÃO<br>Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS e do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR.<br>Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante.<br>Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução trabalhista ajuizada por ISABELA CORTES MASCARENHAS DE SANTANA.<br>Conflito de competência: alega, em suma, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre acervo patrimonial da recuperanda. Acentua que a determinação do juízo trabalhista de pagamento das verbas rescisórias e regularização dos depósitos de FGTS da reclamante viola a competência do juízo recuperacional. Pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão dos atos constritivos realizados pelo juízo trabalhista suscitado, além da fixação da competência do juízo do soerguimento para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.<br>Tutela antecipada: deferida às e-STJ fls. 61-62.<br>Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais de créditos concursais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário à reorganização da empresa. (CC 126.135/SP, Segunda Seção, DJe 19/8/2014).<br>Em relação, contudo, aos créditos fiscais e àqueles previstos nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da CF, é permitido ao Juízo trabalhista executá-los nos próprios autos da demanda ajuizada em face da recuperanda, competindo ao juízo do soerguimento intervir apenas se houver necessidade de substituição de eventual constrição incidente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Ou seja, a instauração do procedimento recuperacional não induz a suspensão das execuções desses créditos (art. 6º, §7º-B da LFRE).<br>A propósito: AgInt no CC 187.372/SP, Segunda Seção, DJe 3/4/2023; AgInt no CC 192.960/SP, Segunda Seção, DJe 21/6/2024; AgInt no CC 164.501/PE, Segunda Seção, DJe 4/10/2024.<br>Na hipótese, verifica-se, de um lado, que o processamento da recuperação judicial da suscitante foi deferido pelo Juízo da Vara Empresarial de Porto Alegre - RS, em 21/7/2025, com determinação de suspensão das execuções contra a recuperanda, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/2005 (e-STJ fl. 45). De outro lado, constata-se que o juízo trabalhista suscitado acolheu pedido de antecipação de tutela formulado pela reclamante e exigiu da recuperanda o pagamento de verbas rescisórias, bem como a regularização dos depósitos do FGTS (e-STJ fl. 76-79).<br>Diante desse contexto, embora a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista não configure, por si só, invasão da competência do juízo da recuperação judicial, a prática de atos que impliquem constrição do patrimônio da recuperanda com vistas à satisfação de crédito concursal durante o período de blindagem caracteriza, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o conflito de competência.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS para deliberar, nos autos da ação trabalhista indicada na inicial, sobre a prática de atos que impliquem constrição do patrimônio da suscitante durante o período de blindagem, com a finalidade de satisfação de crédito concursal.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados.<br>EMENTA<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. VIGÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais, conferindo ao devedor o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa. A prática - por juízo diverso - de atos que importem constrição do patrimônio da recuperanda durante o período de blindagem, com a finalidade de satisfação de crédito concursal, caracteriza o conflito de competência.<br>2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS.