DECISÃO<br>Conforme documentos juntados às fls. 823-831, nos autos da ação ordinária 1085868-40.2023.4.01.34.0000, a sentença proferida julgou procedentes os pedidos para condenar a União a efetuar o pagamento das prestações mensais e dos valores retroativos, além de manter o acesso à saúde, observada a prescrição quinquenal e o limite de data (até a data da publicação da Portaria n. 343, de 22 de abril de 2024").<br>Intimadas a se manifestarem sobre o prosseguimento deste feito (fls. 835 e 836), as partes quedaram-se silentes (fls. 837), ficando preclusa a oportunidade para novas alegações.<br>Certificado o trânsito em julgado da referida sentença (fl. 831), tem-se que os respectivos efeitos condenatórios deverão ser pleiteados em cumprimento de sentença naqueles autos.<br>De qualquer forma, conf orme acima explicado, verifica-se que não houve anulação da Portaria 343/2024 - pelo contrário, tal ato foi mencionado como termo final para a produção dos efeitos de vigência da portaria concessiva da anistia. Dito de outro modo, o juízo competente não retirou a vigência e eficácia da referida portaria anulatória da anistia.<br>Por essa razão, conforme orientação adotada na QO no MS 15.706/DF, a superveniente anulação da anistia acarreta a inexigibilidade do título executivo.<br>Assim, com base no a rt. 924, II, do CPC julgou extinto o cumprimento de sentença nestes autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA