DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD QUE SE LIMITA AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SENDO-LHE VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO A IMPEDIR A ANÁLISE E VALORAÇÀO DAS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE EXAME DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA, PORQUANTO RELACIONADA À LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXISTIRAM IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES NO CURSO DO PAD, NEM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PELO SERVIDOR QUE NÃO DISSENTIU, DE MANEIRA DESARRAZOADA, DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PAD. PENA APLICADA QUE NÃO DIVERGIU DO QUANTO LEGALMENTE LHE ERA PREVISTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 155 do CPP, no que concerne à anulação do ato administrativo de demissão e sua consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em virtude da vedação de prolação de decisão em processo administrativo pautada exclusivamente em elementos informativos advindos de fase inquisitorial. Argumenta:<br>No caso em análise, a decisão administrativa que culminou na demissão do Recorrente foi embasada, em grande medida, em elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial, sem que estes fossem submetidos ao contraditório no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O artigo 155 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que o juiz deve formar sua convicção com base na prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação. Tal exigência aplica-se, por analogia, ao contexto administrativo, sobretudo diante da gravidade das penalidades aplicadas no caso.<br>Apesar de a autoridade administrativa julgadora ter discordado do parecer da comissão processante, que opinou por duas vezes pela ausência de culpabilidade do Recorrente em razão da insuficiência probatória, utilizou-se de elementos informativos provenientes do inquérito policial para fundamentar a decisão final. Tais elementos, contudo, não foram objeto de análise pela comissão nem submetidos à ampla defesa no PAD. Essa prática viola o artigo 155 do CPP, que exige que a decisão esteja respaldada em provas produzidas sob contraditório, sendo inadmissível a utilização exclusiva de elementos oriundos de fase inquisitorial.<br> .. <br>Nesse contexto, é evidente que o julgamento administrativo incorreu em grave erro ao violar os parâmetros do artigo 155 do CPP, aplicáveis ao processo administrativo sancionatório por força dos princípios do contraditório e da ampla defesa, expressamente assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão administrativa deveria, obrigatoriamente, ter se limitado às provas que constavam do PAD, as quais foram analisadas e debatidas pela comissão processante e pela defesa do Recorrente.<br> .. <br>Dessa forma, é imperioso que este Superior Tribunal de Justiça reconheça a nulidade da decisão administrativa que culminou na demissão do Recorrente, determinando-se sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como o restabelecimento de seus direitos funcionais, em estrita observância às normas federais aplicáveis (fls. 513-515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Na esteira do quanto acima delineado, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo autor são destinadas à revaloração da prova produzida no processo administrativo disciplinar.<br>Contudo, tal revaloração não é permitida ao Poder Judiciário, sob pena de indevido ingresso no mérito administrativo.<br>Não se ignora que "a jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo" (MS 21.231/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 24/04/2017).<br>Ocorre que, para compatibilizar os entendimentos jurisprudenciais acima referidos, é necessário que se interprete pela possibilidade de análise, pelo Judiciário, acerca da aplicação da pena aos fatos tidos como ocorridos pela Comissão Processante e/ou autoridade competente para aplicação da pena disciplinar.<br>É dizer, ao valorar a prova produzida no PAD, a Comissão Processante ou a autoridade competente concluem, dentro da razoabilidade do quadro probatório, pela efetiva prática de uma determinada conduta, momento no qual indicam a pena que entendem aplicável, cabendo a incursão do Judiciário apenas quando a conclusão pela prática da conduta discrepar desarrazoadamente do conjunto de provas, ou a pena aplicada à conduta apurada divergir do quanto legalmente lhe era previsto.<br>Não é esse, contudo, o caso dos autos (fl. 419, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise da decisão administrativa, constata-se que foram detalhadamente especificados os fatos imputados ao autor, com a devida indicação do ato infracional por ele praticado. Ademais, a sanção disciplinar fora imposta com esteio nas apurações realizadas no inquérito policial e nas diligências realizadas no curso do PAD, não havendo qualquer indício de irregularidade formal.<br>Assim, pautado nas provas colhidas durante a fase instrutória, a autoridade administrativa julgadora aplicou a pena de demissão ao acusado, ante o reconhecimento da prática de violência física e moral, tortura e homicídio qualificado, nos termos do art. 57, incisos I e II, alinea "a", item 2, do Estatuto da PM-BA (Lei nº 7.990/01):<br> .. <br>Importa pontuar que, ao contrário do que fora alegado pelo autor, "o administrador público pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela Comissão Processante, desde que o faça de forma fundamentada" (STJ, MS 22.563/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 10/10/2017), haja vista que "o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final" (AgRg no RMS n. 28.674/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, REPDJe de 17/12/2015, DJe de 8/10/2015).<br> .. <br>Como visto, a conclusão a que chegou o Comandante Geral da PM-BA foi feita de maneira devidamente fundamentada e com esteio plenamente razoável na prova produzida nos autos do PAD. Assim, a adoção de conclusão diversa dependeria de uma verdadeira revaloração da prova produzida no PAD, o que, a toda evidência, não é passível de ser feito pelo Poder Judiciário, como dito anteriormente.<br>Ademais, não se vislumbra a existência de desproporcionalidade entre a conduta apurada com base nas provas juntadas no processo administrativo disciplinar e a pena aplicada ao servidor processado.<br>Lado outro, ao contrário do que alega o autor e conforme dito acima, a decisão administrativa não foi lastreada apenas nas apurações realizadas no curso do inquérito policial. Em realidade, houve vasta produção de prova no âmbito do próprio PAD, as quais corroboraram com o entendimento de que o servidor incorreu em práticas delitivas que implicam em aplicação da pena prevista no já mencionado art. 57, incisos I e II, alinea "a", item 2, do Estatuto da PM-BA (Lei nº 7.990/01).<br> .. <br>E, no presente caso, não há dúvidas de que o PAD tramitou de forma regular, respeitando-se a ampla defesa e do contraditório. Observa-se que autor apresentou peça de defesa e alegações finais, assim como houve ampla produção de prova, com oitiva de testemunhas, inclusive, aquelas arroladas pela defesa.<br>Ademais, em relação à argumentação do autor de que sua condenação foi lastreada em documentos que não se encontram nos autos, corretamente consignou o juízo a quo que "a defesa teve acesso a todas as provas apresentadas, pôde contestá-las e refutá-las de forma adequada, inclusive rebatendo as contrárias aos seus interesses".<br> .. <br>Sob todas as alegações analisadas, portanto, não se vislumbra qualquer mácula que permita invalidar o processo administrativo disciplinar objeto do presente feito. Repise-se que a pena de demissão foi imposta com esteio nas apurações e diligências realizadas no curso do inquérito policial e do PAD, não havendo qualquer indício de irregularidade formal.<br>Nesta perspectiva, considerando que o Poder Judiciário pode reexaminar o ato administrativo disciplinar sob o aspecto da legalidade, tem-se, que no caso concreto, o ato de demissão do autor foi compatível com os ilícitos funcionais cometidos, não havendo desarrazoabilidade ou desproporcionalidade na sanção disciplinar imposta.<br>Resta verificado que a aplicação da pena disciplinar no presente caso, dentro da discricionariedade e legalidade do ato administrativo, valeu-se da motivação contida nas peças do processo administrativo disciplinar, os quais demonstraram a ocorrência de auto infracional grave, violador dos deveres funcionais da instituição castrense, não se vislumbrando a ofensa à razoabilidade e a proporcionalidade.<br> .. <br>Assim, por estes fundamentos, é que deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido autoral de anulação do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria Correg. 56D/291- 15/15, e que, por decorrência lógica, indeferiu pedido de reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia (fls. 424-427, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA