DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL MARQUES SOUSA à decisão de fls. 333/362 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante "tendo em vista que o Acórdão que julgou o Recurso de Apelação foi disponibilizado no D Je em 24/09/2024 (terça-feira), sendo considerado publicado em 25/09/2024 (quarta-feira). Assim, o prazo para interposição do Recurso Especial se iniciou em 26/09/2024 (quinta-feira), encerrando no décimo quinto dial útil, qual seja: 16/10/2024 (quarta-feira)" (fl. 338).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.09.2024, sendo o Recurso Especial interposto tempestivamente em 16.10.2024.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA