DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PMCMV. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS PARA GARANTIA DE JUÍZO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA EM DOBRO LEVADA A EFEITO PELA AUTORA, A CORTE DE APELAÇÃO INCUMBIU À INCORPORADORA A RESTITUIÇÃO DO SALDO DE FGTS E, SE OS VALORES FORAM REPASSADOS DIRETAMENTE NA CONTA FUNDIÁRIA DOS AUTORES PELA CAIXA, É À EMPRESA PÚBLICA QUE O MONTANTE DEPOSITADO DEVE SER DESTINADO 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 884, caput, do CC, no que tange ao enriquecimento ilícito da parte adversa em virtude do indeferimento do pedido de estorno do valor referente a FGTS depositado a título de garantia de juízo, porquanto "não é crível que a Construtora não seja a destinatária do valor depositado a título incontroverso nos autos, já que o depósito se deu, única e exclusivamente com a finalidade de que não houvesse penhora nos autos" (fl. 115). Argumenta ainda:<br>Após o julgamento da primeira impugnação, em que houve o reconhecimento do excesso de execução, o Juízo determinou que a Exequente apresentasse novos cálculos e, posteriormente, que as partes fossem intimadas para o pagamento.<br>Regularmente intimadas para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, a Construtora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando a necessidade de que, o valor depositado em 14 de junho de 2022, a título de garantia do juízo, fosse restituído a Construtora, porquanto, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi devidamente estornado a conta fundiária de forma administrativa pela MRV.<br> .. <br>Opostos embargos de declaração, este foi rejeitado. A decisão foi submetida a agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado.<br>Ocorre que, agravada e, o acórdão aqui recorrido, propiciam aos Recorridos enriquecimento ilícito. Isso porque, a sentença transitada em julgado determinou a restituição dos valores de FGTS a conta fundiária, o que foi feito pela Recorrente, em 12 de maio de 2022.<br> .. <br>Justifica-se ainda, que não é legalmente correto que os Recorridos tenham o valor do FGTS estornado a conta fundiária, o que já foi feito em 12 de maio de 2022 e, que agora, novamente o valor que depositado judicialmente, isto é R$14.824,30 seja também destinado a conta FGTS, fazendo assim, com que os Recorridos RECEBAM R$25.214,38 (vinte e cinco mil duzentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) a título de restituição do FGTS.<br> .. <br>Desse modo, faz-se necessária a reforma do acórdão para que o estorno realizado pela Construtora em 12 de junho de 2022 na conta fundiária seja reconhecido como pagamento do FGTS e, que o valor de $14.824,30 depositado judicialmente nos autos de origem seja levantado pela MRV, sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrido (art. 884, caput, do CC) (fls. 113-116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Embora as alegações da parte agravante, entendo que deve mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:<br> .. <br>(d) a questão suscitada pela agravante já foi suficientemente equacionada em sede de primeiro grau, em decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, onde fica claro que não se está diante de enriquecimento sem causa do agravado (evento 164, DOC1):<br>"(..) É dizer, não há cobrança em dobro levada a efeito pela Autora. A decisão embargada se mostra cristalina ao referir que a Corte de Apelação incumbiu à Incorporadora a restituição do saldo de FGTS, e que, portanto, se os valores foram repassados diretamente na conta fundiária dos Autores pela CAIXA - como de fato o foram -, é à Empresa Pública que o montante depositado deve ser destinado.(..)" (fl. 104, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Doutra banda, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA