DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MARCOS DE ASSIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, em sede de medida cautelar inominada, atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Sustenta a Defesa a nulidade da decisão impugnada, por ausência de fundamentação idônea, aduzindo que a custódia foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa, desconsiderando a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia concedido a liberdade provisória cumulada com cautelares (fls. 2-37).<br>A liminar foi indeferida (fls. 110-111). Prestadas as informações pela Corte de origem (fls. 116-137).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração em razão de impugnar decisão singular de Desembargador do Tribunal local (fls. 140-142).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração não merece conhecimento.<br>Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, o habeas corpus não se presta a impugnar decisão monocrática de relator em tribunal de origem, sendo indispensável a apreciação colegiada pelo respectivo órgão jurisdicional, do conteúdo de mérito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na espécie, não houve ainda manifestação do colegiado do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da legalidade da prisão preventiva, circunstância que inviabiliza o conhecimento da impetração diretamente por esta Corte, em consonância com a linha jurisprudencial consolidada.<br>De toda sorte, a título subsidiário, observa-se que o decreto prisional encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente: a apreensão de mais de 1 kg de cocaína e de arma de fogo com munições, a tentativa de corrupção de policiais mediante oferta de R$ 3.000,00 e uma arma de fogo para evitar a prisão, bem como a reincidência específica do paciente.<br>Veja-se:<br>"Depreende-se dos autos, que o fumus comissi delicti se verificam na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2025/801300 (mov. 1.17), autos de exibição e apreensão (mov. 1.11 e 1.12); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13) e depoimentos.<br>Quanto ao periculum libertatis, veja-se que a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública se dá pela gravidade concreta das condutas do investigado e periculosidade conforme histórico criminal. Nos termos do boletim de ocorrência n. 2025/801300, ANDERSON MARCOS DE ASSIS durante a fuga do veículo, dispensou um tablete de cocaína e, posteriormente, ofereceu para os policiais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para evitar a prisão.<br>É de se considerar que ele é reincidente específico, possui condenação definitiva no bojo dos autos n. 0005522-70.2008.8.16.0013, com trânsito em julgado 11/02/2009, extinção de pena em 22/09/2021. Não obstante, foi preso novamente em flagrante delito mais uma vez na posse de drogas (conforme certidão de antecedentes criminais autos n. 0005688- 61.2025.8.16.0028 - Ref. mov. 36.1).<br>Assim, tem-se que, ao menos por ora, as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Magistrado a quo não se mostram suficientes, mormente porque o requerido é reincidente específico e a gravidade dos crimes, tráfico de drogas e corrupção ativa demonstra risco à ordem pública."<br>Tais elementos são adequados a satisfazer a compreensão do grau de periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar como garantia da ordem pública. De forma que a decisão de não considerar suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, se evidencia adequada ao entendimento desta Corte: "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (HC 375.481/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação processual penal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, mesmo que existam posicionamentos muito específicos e individuais no colegiado.<br>2. A prisão preventiva da paciente foi devidamente fundamentada com base na quantidade e na natureza altamente perniciosa da droga apreendida (133,81 g de crack), bem como em indícios concretos de autoria e materialidade, visando à garantia da ordem pública.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Ausente flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Nessas condições, ausente ilegalidade flagrante e presente óbice objetivo de admissibilidade, impõe-se a solução de não conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA