DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502319-55.2023.8.26.0196).<br>O paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fl. 162):<br>Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Preliminares inconsistentes. Apelo em liberdade. Indeferimento. Necessidade prisional justificada. Apreensão de drogas na residência do acusado. Desnecessidade de ordem judicial. Diligência ao imóvel dentro da legalidade. Existência de fundadas razões para o ingresso no local. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Crime impossível não verificado. Acondicionamento, quantidade e variedade das drogas que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versão exculpatória inverossímil. Desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso. Regime inicial fechado único possível. Custas processuais. Impossibilidade de isenção. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares.<br>A impetrante sustenta ilegalidade na obtenção de provas, decorrente de busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem a presença do paciente, pleiteando o reconhecimento da nulidade probatória e a consequente absolvição.<br>Prestadas as informações às fls. 196/233.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 238/243).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO já transitado em julgado (4/8/2025). Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A questão de fundo diz respeito à alegada ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em suposta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:<br> .. <br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.<br>5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão fundamentado, concluiu pela existência de fundadas razões para a atuação policial.<br>Durante patrulhamento de rotina, os policiais avistaram o paciente portando volume suspeito no bolso; O paciente, ao avistar a autoridade policial, empreendeu fuga, dando início à perseguição, que culminou em acidente de trânsito; Com o paciente foram encontrados entorpecentes (cocaína e maconha) e valores em dinheiro; O paciente teria informado aos policiais sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência; O crime de tráfico de drogas, no núcleo "ter em depósito", configura crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, caracterizando situação de flagrante enquanto perdura a conduta. (fl. 167)<br>O juízo de primeiro grau registrou sobre o paciente: " ..  o fato do acusado já ser conhecido pelos policiais, bem como estar portando um volume no bolso e a maneira como reagiu ao avistar os agentes para abordá-lo e, tendo ele se evadido da abordagem e, posteriormente, declinado que havia mais entorpecentes na casa, afigura-se lícita a entrada em sua residência, mesmo sem ordem judicial." (fl. 153).<br>Os elementos colhidos demonstram conjunto probatório robusto, que fundamentou a atuação policial: Atitude suspeita objetivamente verificável (volume aparente, reação com fuga); Apreensão de entorpecentes em via pública; Informação sobre depósito de drogas na residência; Crime permanente em curso (manutenção de entorpecentes em depósito).<br>Não se trata de mera presunção ou suspeita subjetiva dos agentes, mas de circunstâncias concretas e objetivas que autorizaram, nos termos do Tema 280, o ingresso domiciliar para interrupção de flagrante delito permanente.<br>A exigência de mandado judicial, nessas circunstâncias, inviabilizaria a própria atuação policial preventiva e repressiva, permitindo a supressão de provas e o perecimento do estado flagrancial.<br>Os depoimentos dos agentes públicos, revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, foram considerados coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios (drogas, balança de precisão, caderno de anotações).<br>A defesa não logrou demonstrar, por prova plena, má-fé, abuso de poder ou inconsistência nos relatos policiais.<br>O acórdão recorrido registrou que a genitora do paciente autorizou o ingresso dos policiais no imóvel, circunstância que, por si só, afastaria qualquer alegação de violação domiciliar.<br>Ainda que a defesa sustente ausência de comprovação, o ônus probatório de demonstrar a inveracidade da narrativa policial incumbia à parte, não se podendo presumir ilegalidade, quando ausente prova inequívoca nesse sentido.<br>Portanto, a pretensão deduzida no presente writ não se amolda às hipóteses de cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tratando-se de condenação definitivamente transitada em julgado.<br>Inexiste ilegalidade na atuação policial, que observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral, havendo fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente flagrante.<br>A reanálise pretendida pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA