DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LEONARDO CALIXTO SENDAO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de custódia.<br>Alega a Defesa que a prisão ocorreu mediante violação de domicílio, sem ordem judicial, documentada por câmeras de segurança, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade da invasão e das provas derivadas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, não observando o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que exige a justificativa da não substituição por medidas cautelares diversas.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como colaborar e comparecer a todos os atos processuais, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.<br>Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 185-186), que foram apresentadas nas fls. 731-738.<br>Após vista dos autos ao MPF, sobreveio manifestação do paciente pedindo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar ou a análise do mérito do writ sem o parecer do MPF, em razão do lapso temporal decorrido desde a concessão de vista (fls. 731-738).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 741-745).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada (fls. 19-25):<br>Quanto aos fatos, narra o APFD (doc. de ordem número 08), ipsis litteris, que no dia 08 de agosto de 2025:<br>(..) durante patrulhamento na REGIÃO LESTE de BELO HORIZONTE, a guarnição ROTAM 35085 recebeu informação de colaborador anônimo de que na RUA IARA Nº 432, BAIRRO POMPÉIA, um indivíduo de alcunha GUIMÊ realizava o armazenamento de drogas ilícitas; QUE diante das informações, a guarnição deslocou-se até o local e se posicionou de maneira estratégica, realizando um cerco na residência; QUE o SOLDADO PEDRO VIANA e o SARGENTO ANDRADE se posicionaram na RUA IARA em frente à residência, enquanto o SD SANTANA aguardava no BECO FLUORINA; QUE após se posicionar, a guarnição acionou o interfone da residência; QUE nesse momento, o SD SANTANA observou um indivíduo jogando uma sacola branca no telhado da casa ao lado; QUE diante disso, o SARGENTO ANDRADE dirigiu-se ao telhado e arrecadou a sacola com três barras de substância verde semelhante à maconha; QUE em estado de flagrância, os militares adentraram a residência e foram recebidos por PEDRO LEONARDO CALIXTO SENDAO, conhecido como PEDRO GUIMÊ; QUE este relatou, sem coação ou violência, ter arremessado os entorpecentes pela janela ao visualizar a guarnição pela câmera de vigilância da residência; QUE o autor também relatou que recebia R$ 600,00 para armazenar os entorpecentes no local e que havia mais drogas em seu quarto; QUE nesse momento, o SOLDADO PEDRO VIANA recolheu 14 porções de substância verde análoga à maconha; QUE o autor se encontrava com o pé machucado devido a um acidente de moto ocorrido dois meses atrás, fazendo uso de muletas para se deslocar; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao autor, sendo-lhe resguardados todos os seus direitos e garantias; (..)<br>Em razão desses fatos, o paciente foi preso em flagrante delito, tendo a d. autoridade apontada como coatora, após analisar a regularidade do APFD, convertido a sua prisão em preventiva (doc. de ordem n.º 06), como forma de garantia da ordem pública, em face do que foi manejada a presente ação de Habeas Corpus.<br>Pois bem. Analisando, primeiramente, a tese de violação de domicílio, ao argumento de que os Militares adentraram na residência sem ordem judicial ou autorização do morador, tenho que razão não assiste à impetração.<br>Nos termos do APFD alhures relatado, a Polícia recebeu notícias anônimas dando conta de que "na Rua Iara n.º 432, Bairro Pompéia, um individuo de alcunha GUIMÊ realizava o armazenamento de drogas ilícitas". De posse das informações, a guarnição se deslocou até o local e realizou o cerco bloqueio. Ao acionar "o interfone da residência", "observou um indivíduo jogando uma sacola branca no telhado da casa ao lado".<br>Ato contínuo, o "Sargento Andrade dirigiu-se ao telhado e arrecadou a sacola com três barras de substância semelhante à maconha". Diante do estado de flagrante delito, os Militares adentraram na residência, oportunidade na qual o ora paciente, sem qualquer coação, relatou "ter arremessado os entorpecentes pela janela", bem como que "recebia R$600,00 para armazenar os entorpecentes no local e que havia mais drogas no seu quarto".<br>Realizadas buscas, foram localizadas outras quatorze porções de maconha.<br>A prova deve ser considerada lícita, apta, portanto, a comprovar a existência do delito, à luz do que disciplina o preceito constitucional previsto no art. 5º, XI e, também, em face da tese fixada no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual o plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, alterou o antigo precedente de "o flagrante por crime permanente permitir, por si só, o ingresso na residência e apreensão de objetos ilícitos".<br>A tese fixada no referido RE, com repercussão geral reconhecida e que deve ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário é a seguinte:<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>Há de se conjugar, pois, o preceito constitucional do artigo 5º, XI, que disciplina que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"; com a regra processual do artigo 302 do Código de Processo Penal, que considera em flagrante delito quem: "está cometendo a infração penal", incluindo-se aí o delito permanente, que protrai a sua consumação no tempo e, por último, com a tese do RE 60.616/RO, que acrescentou aos precedentes já existentes, tão-somente, "a existência de fundadas razões, devidamente justificadas", como fator, cumulativo, autorizador da autoridade policial ingressar no domicílio do cidadão, sem mandado judicial.<br>No caso "sub judice", a droga, de fato, foi apreendida na residência da paciente, sem mandado judicial prévio, contudo: (I) a polícia desencadeou operação para averiguar as notícias recebidas; (II) ao montar o cerco bloqueio no imóvel, visualizou o paciente arremessando uma sacola no telhado vizinho, a qual foi arrecadada e continha maconha; (III) estão presentes as fundadas razões para ingresso no domicílio sem mandado em razão das notícias prévias recebidas e do paciente ter arremessado uma sacola no telhado vizinho, havendo, assim, indicativos concretos que o imóvel era utilizado para o armazenamento de entorpecentes (o que veio a ser comprovado).<br>Deste modo, sem aprofundar na análise das provas, entendo, por ora, cumpridos os atuais requisitos que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio, incluindo aquele derivado da tese fixada em repercussão geral.<br> .. <br>Inexistente prova ilícita, não há que se cogitar em ilegalidade do flagrante e consequentemente, em relaxamento da prisão com base nesse argumento.<br>Superada tal questão, melhor sorte não socorre à impetração ao pugnar pela aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, com a publicação da Lei 12.403/11, o festejado princípio da proporcionalidade foi incluído de forma expressa no artigo 282 do Código de Processo Penal, preconizando que as medidas cautelares, incluída aí a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação.<br>Necessidade entendida, segundo o ilustre doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, como garantia da aplicação da lei penal e eficácia da investigação e da instrução criminal. E adequação da medida cautelar tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do acusado. (Cf. "Atualização do Processo Penal - Lei 12.403 de 05 de maio de 2011", p. 13).<br>A nova sistemática deixa, sem dúvida, a medida cautelar da prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, devendo, em princípio, ser evitada, mas tendo lugar quando inadequadas ou descumpridas outras medidas cautelares impostas.<br>É de se dizer que as medidas cautelares diversas da prisão servem para proporcionar ao juiz a indicação da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, substituindo a prisão por outras medidas cautelares com menor dano para a pessoa humana, garantido ao mesmo tempo a eficácia do processo.<br>Nesse contexto, o risco de reiteração delitiva - cuidando-se de agente reincidente, em cumprimento de pena (CAC de ordem n.º 06) -, aliado à prova da materialidade do crime em voga (apreensão de grande quantidade de entorpecentes, a saber, 4,201kg de maconha - laudos de ordem n.º 06) e a indícios suficientes de autoria do paciente, revela a necessidade de se manter a sua prisão preventiva, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do acautelamento não seria suficiente para se garantir a ordem pública.<br>Em suma, não procedendo as teses defensivas ventiladas na exordial e não se vislumbrando razões para se proceder ao relaxamento/revogação da prisão preventiva do ora paciente por fundamentos fáticos ou jurídicos diversos daqueles sustentados pelo impetrante, vez se encontrar a r. decisão primeva devidamente fundamentada em dados concretos do caso e pautada pelas previsões legais dos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, regentes da prisão preventiva, não vislumbro qualquer ilegalidade na manutenção, neste momento, da medida cautelar ora fustigada.<br>Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, determinando, todavia, que a douta autoridade coatora analise, o mais breve possivelmente, o pleito formulado. Na extensão conhecida do "writ", DENEGO A ORDEM.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.<br>5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.<br>Ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte paciente.<br>Da análise da fundamentação empreendida pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.<br>Como se extrai dos autos, a Brigada Militar recebeu denúncia anônima de armazenamento de entorpecentes na residência do paciente, sendo que ao acionar o interfone, visualizaram um indivíduo jogando uma sacola branca no telhado da casa ao lado, momento em que um dos agentes do Estado se deslocou ao telhado e encontrou a sacola contendo três barras de substância semelhante à maconha e, diante do estado de flagrância, ingressaram na residência, localizando mais porções da mesma natureza no quarto de PEDRO, que admitiu ter jogado a sacola com entorpecentes.<br>Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado. Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack.<br>5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NOVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>(..)<br>3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.<br>5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ademais, consta da decisão do Tribunal que o réu é reincidente, e estava cumprindo pena quando do flagrante, demonstrando o periculum libertatis e a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, especialmente pela grande quantidade de entorpecente apreendido.<br>Ressalte-se que:<br>O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, eis que o recorrente é reincidente além de ter outro processo em curso em seu desfavor. Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (AgRg no RHC n. 177.007/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023, grifei)<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br> ..  a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, -AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022.<br>Não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>No tocante à prisão domiciliar, considerando que não foi debatida pelas instâncias de origem, inviável de análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Sugere-se, contudo, na linha do acórdão do Tribunal, que quando houver fixação do Juízo competente para solução de medidas urgentes ou a resolução do conflito de competência, o Juízo de primeiro grau solicite informações ao estabelecimento prisional acerca do estado de saúde do paciente e da possibilidade de disponibilização do tratamento adequado durante o recolhimento, para fins de análise do pedido, à luz do art. 318, inciso II, do CPP.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício, recomendando ao Juízo considerado competente para solução de medidas urgentes ou para processamento da ação penal, que solicite informações ao estabelecimento prisional acerca do estado de saúde do paciente e da possibilidade de disponibilização do tratamento a dequado durante o recolhimento, para fins de análise do pedido de prisão domiciliar, à luz do art. 318, inciso II, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.<br>EMENTA