DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria que não conheceu, liminarmente, do habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SILVA TAVARES (e-STJ, fls. 113/115).<br>Nesta oportunidade, aponta o embargante contradição na apontada supressão de instância, uma vez que "Consoante prova da ementa da Revisão Criminal, do acórdão proferido pela Corte Estadual, o paciente ingressou com Revisão Criminal, buscando o afastamento da reincidência em razão de delito de menor potencial ofensivo, no caso o delito de receptação" (e-STJ fl. 119).<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, a fim de afastar a reincidência em razão da prática de delito de menor potencial ofensivo, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>Na hipótese, não verifico a apontada contradição.<br>É que, embora o ora embargante tenha pleiteado o afastamento da reincidência na revisão criminal, a Corte local indeferiu o pedido sob o argumento de que não estavam presentes as hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, não tendo efetivamente tratado do tema.<br>Lado outro, ao impetrar o habeas corpus nesta instância, a defesa não se desincumbiu do ônus de refutar tal argumentação, e nem mesmo de apontar negativa de prestação jurisdicional, o que levou ao não conhecimento da ordem em razão de deficiência de fundamentação e do não enfrentamento do mérito do pedido formulado na origem.<br>Assim, constatada a deficiência de fundamentação, e a ausência de manifestação da Corte local sobre o tema, não há se falar em contradição na decisão embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se. ,<br>EMENTA