DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. IN APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PARA CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. A OPERADORA SUSTENTA QUE A RECUSA FOI LEGÍTIMA, DENTRO DOS LIMITES CONTRATUAIS E DA REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), E QUE A NEGATIVA NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES; E (II) VERIFICAR SE A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR A CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA CONFIGURA ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 188, I, do CC, no que concerne à ausência de nexo causal apto a justificar a condenação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, no caso concreto, inexiste qualquer ato ilícito praticado pela recorrente. Não há nexo causal apto a justificar a pretensão indenizatória, razão pela qual a condenação por danos morais deve ser afastada.<br>A ASSEFAZ não incorreu em conduta ilícita que tenha violado direitos da parte recorrida, tampouco extrapolou os limites contratuais previstos (art. 187 do Código Civil), razão pela qual não há fundamento jurídico para a indenização, sob pena de afronta ao disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, in verbis:<br>Art. 188. Não constituem atos ilícitos:<br>I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.<br>Conforme exposto em peças anteriores, não há que se falar em negativa indevida, tendo em vista que os procedimentos requeridos não possuíam cobertura contratual, e a tese firmada pelo STJ sobre a matéria (Tema 1.069) somente foi consolidada em setembro de 2023, ou seja, posteriormente à negativa administrativa e ajuizamento da ação, que ocorreu em março de 2023 (fl. 518).<br>Em outras palavras, a tutela de urgência foi indeferida, pois o d. juízo entendeu que, no momento, não havia fundamento para o deferimento da liminar, uma vez que a questão estava sendo debatida no eg. STJ.<br>Ora, se nem o i. magistrado considerou haver fundamento para o deferimento imediato, com maior razão a FUNDAÇÃO ASSEFAZ, ao apreciar o pedido administrativo, não poderia ter entendimento diverso.<br>Dessa forma, fica evidente que, à época da negativa, havia incerteza jurídica acerca da obrigação de custeio do procedimento, não sendo razoável que, em um momento, se aguarde a apreciação da matéria pelo STJ e, posteriormente, se entenda que a negativa foi ilegal, ensejando dano moral (fl. 519).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, de maneira diversa do que alega o apelante, entendo que houve recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear tais procedimentos, devidamente prescritos pelo médico responsável, configurando prática abusiva e ilícita, ensejando dever de indenização por danos morais, uma vez que comprometido o direito fundamental à saúde e à dignidade da beneficiária.<br>Nessa linha, diante da ilegalidade da recusa e dos prejuízos suportados pela autora, pondero adequada a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente (fl. 509).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA