DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA PARA CONSTATAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DA RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13.07.2016. DO CNJ E RESOLUÇÃO Nº 910/2023 DESSA CORTE DESTINADAS AOS CASOS EM QUE A PERÍCIA SEJA DE RESPONSABILIDADE ÚNICA DA PARTE AGRACIADA COM A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR QUE REMANESCE À FAZENDA, QUE NÃO APRESENTA DISTANTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO, QUE CONDIZ COM O CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 95, § 3º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se observar que, na hipótese de a prova ser determinada de ofício e a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, os honor ários periciais custeados pelo ente público devem limitar-se à tabela fixada pelo CNJ, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inexistindo Tabela do TJSP com parâmetros para o adiantamento de honorários periciais - fato incontroverso -, é obrigatória a observância da Tabela do CNJ, trazida pela Resolução CNJ nº 232/2016 1.<br> .. <br>Portanto, a utilização e a observância da Tabela do CNJ como parâmetro encontra amparo em lei e na jurisprudência.<br>Como o Tribunal a quo entendeu que é correta a determinação de pagamento de valor que ultrapasse a Tabela do CNJ, deve ser reformado por violação ao art. 95, § 3º, inciso II, do CPC (fls. 69-70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não se está diante de situação regulada pelos termos da Resolução nº 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual se aplicava tão somente à hipótese de perícia de "responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º, caput e §1º).<br>A Resolução, ademais, vigorava apenas até que cada Tribunal editasse sua própria Tabela (art. 95, §3º, II, do CPC 1 ); e isto se deu, nesta Corte, com a edição da Resolução nº 910/2023 de cujos consideranda se extrai igualmente que suas disposições se aplicam somente aos casos em que a perícia seja de responsabilidade única da parte agraciada com a benesse.<br>Nem a Resolução do CNJ, nem a deste Tribunal podem ser invocadas pela Fazenda do Estado, portanto, quando esta é parte no processo.<br>Ambas as normas dispõem sobre o dever da Fazenda de custear prova de interesse de beneficiário da Justiça Gratuita, ou seja, sobre situação completamente diversa daquela tratada nos autos (fl. 30).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA