DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. QÜINQÜÊNIOS. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 16/99. APLICAÇÃO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APELO PROVIDO À UNANIMIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de demonstração e comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado pela recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Buíque ao pagamento das verbas objeto da demanda.<br>No caso em apreço, verifica-se que as Autora/Recorridas demandaram a Prefeitura de Buíque a fim de alcançar a condenação do Ente reconhecimento ao recebimento de quinquênios, com fundamento no art. 68 da lei 072/92, que prevê que a cada 5 anos o servidor terá o adicional de 5% relativos a quinquênios.<br>Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido.<br> .. <br>Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da Recorrida, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, a Recorrida não comprovou o direito ao pleiteado, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Buíque foi condenado a tais pagamentos (fl. 271).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA