DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TOCANTINS, que inadmitiu o recurso especial com amparo nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa.<br>Neste agravo (fls. 393-404), argumenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois não pretende a desconstituição da prova, mas, sim, a detida análise do que foi produzido nos autos, notadamente o reconhecimento fotográfico do agravante, o qual reputa nulo por ausência dos requisitos do art. 226 do CPP. Refere que não há o impedimento contido na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Tribunal a quo utilizou julgado que não reflete o entendimento desta Corte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 347-363), sustenta que houve perda superveniente da condição da ação, consistente na ausência de representação da vítima (art. 171, § 5º, do CP), bem como aduz que o reconhecimento fotográfico, em sede policial, não observou as formalidades legais (arts. 226 e 386, V e VII, do CPP).<br>Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial; subsidiariamente, que seja analisada a existência de ilegalidade manifesta, com a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 433):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Estelionato. Alegada inobservância das regras do art. 226 do CPP. Condenação lastreada em diversos elementos de prova produzidos no inquérito e em juízo. Comprovação, para além de qualquer dúvida razoável, da autoria e materialidade do crime. Incidência das Súmulas 7 e 83 desse STJ. Não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No que tange ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a impugnação feita pelo agravante foi a seguinte (fls. 398-400):<br> ..  Não se busca a desconstituição da prova, mas a detida análise do que foi produzido nos autos. Nos fundamentos do acórdão, tem a técnica de fundamentação per relationem, repetindo do decido na sentença. Contudo, não há como ser entendida como válida, haja vista que os fundamentos da própria sentença não se coadunam com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria em tela: "não existir prova suficiente para a condenação" diante da ilicitude do Reconhecimento de Pessoas.<br>Carece os fundamentos do acórdão de elementos que apontem inequivocamente os fundamentos constantes da sentença, haja vista que a prova da autoria é inválida. As violação apontadas desafiam Recurso Especial, conforme precedente:<br> .. <br>A contrassenso com os precedentes mencionados, na análise do reconhecimento que supostamente prova que o recorrente seria o autor, o Tribunal validou a prova sem analise do art. 226, I, II e IV do Código de Processo Penal. E em decorrência disso, uma sentença que viola o art. 386, VII do Código de Processo Penal.<br>O procedimento de reconhecimento acostado aos autos em epígrafe se consubstancia na única prova dos indícios de autoria, e por esta razão deve está de acordo com os pilares do devido processo legal. Padece os autos de descrição clara do sujeito, em caso de duvidas quando ao reconhecimento, leva ao in dúbio pro reo: .. <br>De início, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021), o que não ocorreu na espécie, notadamente porque o agravante ressaltou, como principal argumento para a nulidade do reconhecimento feito pela vítima, a ausência de descrição clara por parte do ofendido, o que necessariamente demandaria o reexame de provas.<br>Acerca da Súmula n. 83/STJ, o agravante assim se manifestou (fls. 401-402):<br> ..  O Superior Tribunal de Justiça não descarta a importância da demonstração inequívoca do interesse da vítima, inclusive, assevera que "deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação", veja:<br> .. <br>Logo, o julgado da 2a Câmara Criminal do TJ-TO, não reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação do STJ não se firmou no mesmo sentido dos fundamentos do acórdão, razão pela o recurso especial foi interposto, além do que para aplicação da Súmula 83/STJ, "deve-se avaliar se concretamente a jurisprudência do Tribunal Superior está sendo seguida" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 470.565/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/03/2015).<br>Logo o conhecimento do aludido recurso é matéria imperiosa e sua admissão perfeitamente possível, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do Recurso Especial, demonstrou-se que o acórdão recorrido viola os artigos supramencionados, dispositivos, este, que trata dos meios possíveis de alteração dos pedidos e da causa de pedir, ou seja, em nenhum momento trata de questões de prova. .. <br>Observa-se, da análise da transcrição acima, que a pretensão do agravante, de fato, esbarra na Súmula 83 do STJ, na medida em que não demonstrou que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido. Nesse ponto, o agravante se limitou a realizar meras transcrições de julgados, não havendo nos autos o cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento deste egrégio Tribunal.<br>Ademais, segundo jurisprudência desta Corte, "não basta afirmar, de forma genérica, que a peça recursal protocolizada atende aos pressupostos de admissibilidade. Ao revés, o princípio da dialeticidade requer a efetiva demonstração de que a decisão recorrida merece reparos, por meio da exposição de argumentos lógicos e que evidenciem, de modo claro e objetivo, que houve equívoco nas razões de decidir adotadas" (AgRg no AREsp n. 2.309.916/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>"A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ envolve a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.917.598/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>"A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial." (AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem, para impedir o trânsito do recurso especial, impede o êxito deste agravo, cujo propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA