DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITIEL SANTANA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade em abstrato e em receio de reiteração, sem a análise da suficiência de cautelares diversas.<br>Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, possui residência fixa, emprego lícito de pedreiro e sustenta três filhos menores, o que afasta a periculosidade e reforça a desnecessidade da custódia.<br>Assevera que houve encerramento da instrução e os autos estão na fase do art. 402 do CPP, tendo sido indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva sem enfrentamento do conteúdo dos depoimentos colhidos em juízo.<br>Relata que o Juízo de origem recusou valorar os testemunhos dos policiais no pedido de revogação, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>Pondera que não há contemporaneidade, pois os fatos atribuídos ao paciente referem-se a movimentações financeiras de 2022, não havendo risco atual à ordem pública.<br>Afirma que, ainda de forma subsidiária, o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, por ser o responsável pelo sustento dos filhos menores.<br>Informa que o paciente está preso há 224 dias, com a instrução encerrada, caracterizando excesso de prazo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.<br>Por meio da decisão de fls. 285-286, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 294-327) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela sua denegação (fls. 329-334).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A matéria aqui suscitada já foi parcialmente analisada do HC n. 992.140/GO. Embora, no referido habeas corpus, o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, as questões relativas à ilegalidade da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e substituição do cárcere por prisão domiciliar já foram analisadas, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Ademais, ao que consta dos autos, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva permanece sendo o decreto prisional proferido em 11/12/2024, cujos fundamentos já foram analisados à saciedade no julgamento do HC n. 992.140/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaca-se que o decreto prisional foi mantido pelas posteriores decisões revisionais, nas quais não foram identificados fatos novos aptos a modificar o entendimento firmado, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 29, grifo próprio):<br>O impetrante alega, ainda, excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, sustentando que este se encontra preso há mais de 185 (cento e oitenta e cinco) dias sem que tenha sido proferida sentença, o que configuraria constrangimento ilegal. Destaca, para tanto, que a instrução processual já se encerrou, encontrando-se os autos atualmente na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, com prazo para manifestação das defesas, seguido das alegações finais em prazos sucessivos.<br>Todavia, tal argumentação não merece prosperar, porquanto resta superada com o encerramento da instrução criminal, incidindo no caso o enunciado da Súmula 52 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Assim, a partir do momento em que se concluiu a fase instrutória, o argumento de excesso de prazo perde objeto, não havendo mais que se cogitar de constrangimento ilegal por essa razão.<br>Por oportuno, a bem de elucidar a matéria, destaca-se que o processo possui elevado grau de complexidade, o que justifica a duração mais dilatada da marcha processual. Trata-se de ação penal envolvendo oito acusados, com imputações graves relacionadas à suposta integração de organização criminosa voltada ao comércio interestadual de substância entorpecente de uso restrito (rebites), estruturada em distintos núcleos funcionais  produção e logística  , operando com elevada sofisticação organizacional, ampla extensão territorial e modus operandi fragmentado.<br>A instrução foi concluída em 02/06/2025, estando o feito na fase de alegações finais escritas, com intimação do órgão ministerial para apresentação de peça ministerial em 23/06/2025 (mov. 414, autos nº 5072790-38). O lapso de tempo, portanto, decorre da condução legítima do procedimento, com audiências realizadas, instrução completada e cumprimento de diversas diligências requeridas pelas partes, tudo em estrita observância ao devido processo legal.<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 303, grifo próprio):<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na custódia cautelar de ITIEL SANTANA DA COSTA, ressaltei na decisão prolatada nos autos 5351982-36.2025.8.09.0051 que as circunstâncias do caso em análise justificam o prazo da custódia preventiva do paciente, especialmente considerando a complexidade dos fatos em apuração na ação penal 5072790-38 e a pluralidade de réus (oito, ao total) - não obstante, reafirmo que a instrução processual da referida ação penal já foi encerrada e que, atualmente, os autos aguardam a apresentação de memoriais pelo Ministério Público.<br>Assim, tendo em vista o número de réus (8) e a complexidade do processo, que envolve a apuração de fatos ligados à organização criminosa com vasta abrangência territorial e voltada para o tráfico interestadual de anfetaminas (rebites), e ainda sem se descurar de que as atividades do grupo eram subdivididas em pelo menos três núcleos - operacional, de produção e logístico -, com um modo de operação fragmentado, denota-se que até aqui houve a condução regular do processo, conforme destacado nas informações prestadas pelo Juízo de origem.<br>Além disso, a instrução foi concluída em 2/6/2025 e houve a intimação do Órgão ministerial para apresentação de alegações finais em 23/6/2025, o que demonstra razoabilidade no lapso temporal entre os atos processuais.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Destaca-se, por fim, que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Quanto à alegação de que o Juízo de origem se recusou a valorar os testemunhos dos policiais no pedido de revogação da prisão preventiva, o voto condutor foi assim entabulado (fl. 21, grifo próprio):<br>De início, constata-se que o impetrante sustenta a ausência de comprovação acerca da autoria delitiva atribuída ao paciente, argumentando que os elementos colhidos na fase instrutória, especialmente os depoimentos de agentes de segurança pública, evidenciariam que o acusado exercia atividade lícita à época dos fatos e não mantinha vínculo direto com o núcleo operacional da organização criminosa.<br>Ocorre, contudo, que a presente ação constitucional não admite o exame detalhado de provas, uma vez que tal análise exige uma apreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que ultrapassa seus limites. O habeas corpus destina-se exclusivamente à verificação de possíveis ilegalidades ou constrangimentos indevidos, não sendo o instrumento adequado para a valoração minuciosa dos elementos de prova constantes nos autos do processo principal.<br> .. <br>Sob esta ótica, deixo de conhecer tais pontos, por serem incompatíveis com a natureza e os limites da via estreita eleita neste writ.<br>Constata-se que a valoração acerca dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública demandaria um profundo exame probatório, o que não é admitido no procedimento de habeas corpus, o qual exige provas pré-constituídas para sua tramitação. Esse, portanto, consoante disposto no acórdão impugnado, não é o meio adequado para revolvimento de matéria fática.<br>Não bastasse, as alegações de que o paciente desempenhava atividade lícita à época dos fatos e de que não mantinha vínculo direto com o núcleo operacional da organização são insuficientes, por si sós, para afastar a conclusão de que o acusado participava ativamente do grupo criminoso.<br>Ao que consta dos autos , o acusado desempenha papel central dentro da organização, integrando os núcleos de produção e de logística, já tendo sido detido com enorme quantidade de comprimidos de anfetaminas em veículo de propriedade de outro participante da organização, bem como possui grande fluxo financeiro de envio de recursos a membros do esquema delitivo e a pessoas com histórico de crime de tráfico de drogas<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.