DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSILANA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA, contra acórdão prolatado pela PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ fls. 126/130).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 13/04/2025, pela suposta prática dos delitos de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). O flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da reiteração delitiva e maus antecedentes.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância e a desnecessidade da prisão diante das condições pessoais da paciente, mãe de filhos menores. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar<br>O Tribunal de origem, denegou a ordem, assentando a presença de elementos concretos que indicam risco de reiteração criminosa e a inaplicabilidade do princípio da bagatela em hipóteses de habitualidade delitiva .<br>No presente writ, a Defensoria Pública reitera as teses de ausência de fundamentação idônea, atipicidade material da conduta e possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ou prisão domiciliar (e-STJ fls. 2/11).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 133/134).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES (e-STJ fls. 137/142).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, em razão da fundamentação concreta da prisão preventiva e da inaplicabilidade do princípio da insignificância (e-STJ fls. 150/156).<br>Importa consignar, ainda, que o presente habeas corpus apresenta identidade objetiva e subjetiva com o HC nº 1.016.285/ES (2025/0242478-0), igualmente impetrado em favor da mesma paciente, contra a mesma decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Naquela oportunidade, a liminar foi indeferida com fundamento na Súmula 691 do STF, e o respectivo agravo regimental foi improvido.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, constata-se a reiterada impetração em relação ao HC nº 1.016.285/ES, que já foi analisado por esta Corte, com indeferimento liminar e posterior negativa de provimento ao agravo regimental. Nos termos da jurisprudência consolidada, não se admite a rediscussão da mesma matéria em novos habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação à segurança jurídica (AgRg no HC n. 857.455/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).<br>De toda forma, ainda que superados os óbices processuais, não se verifica a alegada ilegalidade. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a habitualidade criminosa da paciente e seus maus antecedentes, o que justifica a medida para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>Consta do Acórdão(e-STJ fls. 129):<br>"O decreto prisional evidenciou elementos concretos relacionados à reiteração delitiva, ao risco de reiteração criminosa e à ineficácia de medidas cautelares anteriormente aplicadas. O princípio da insignificância não se aplica na hipótese. A reiteração de crimes patrimoniais e a existência de histórico criminal afastam a atipicidade material da conduta. O reconhecimento do princípio da bagatela exige exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus. Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, inexiste nos autos prova da alegada imprescindibilidade da paciente, ao cuidado de menor de 12 anos. Não há certidão de nascimento, ou outro documento que respalde a pretensão, bem com não se comprovou condição de vulnerabilidade apta a justificar a substituição pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de admitir a custódia cautelar para resguardar a ordem pública, quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva."<br>Tem-se, portando que a aplicação do princípio da insignificância não se compatibiliza com o contexto de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado do STF (HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21/5/2010) e do STJ (AgRg no HC 700.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/3/2022).<br>Também não há comprovação da imprescindibilidade da paciente ao cuidado de menor ou condição de vulnerabilidade apta a autorizar prisão domiciliar (art. 318, V, CPP).<br>Portanto, ausente flagrante ilegalidade, a ordem não comporta concessão.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, tanto por ser substitutivo de recurso, quanto em razão de se tratar de reiterada impetração idêntica à do HC nº 1.016.285/ES, já apreciado por esta Corte, consigno que, ainda que superados os óbices, a ordem não seria concedida, diante da fundamentação concreta do decreto prisional e da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso de habitualidade criminosa .<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA