DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN MAGIAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5000922-46.2022.4.03.6181.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 299 do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão, bem como a 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, a qual foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo.<br>Neste writ, a Defesa afirma que houve absolvição na Justiça Militar, com trânsito em julgado, e, não obstante, posterior condenação na Justiça Federal pelos mesmos fatos (fls. 7-8).<br>Sustenta ilegalidade por abuso de poder tendo em vista violação ao ne bis in idem e à coisa julgada, bem como cerceamento de defesa (fl. 9)<br>Aduz nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (fl. 9).<br>Assinala vício de competência na investigação (fls. 5 e 9).<br>Alega atipicidade da conduta delitiva (fl. 11).<br>Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente todos os efeitos da condenação, até o julgamento do presente habeas corpus (fl. 12).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem, anulando-se o processo ab initio por manifesta violação à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem, e, por consequência, absolvendo o paciente (fl. 14).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado (fl. 3). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.<br>De fato, constata-se que todas as teses aventadas neste mandamus não foram analisadas pela instância ordinária, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:<br>"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Ademais, apesar de alegar-se a necessidade de absolvição ou a atipicidade da conduta delitiva, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA