DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCLEBER SOUZA CAMPOS contra decisão de fls. 378-380, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 155, § 1º, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, esta restou desprovida, mantendo-se a exasperação na segunda fase em razão da multirreincidência.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 59, 68, caput, segunda parte, e 61, I, do Código Penal, aduzindo desproporcionalidade na exasperação da agravante da reincidência acima de 1/6 e ausência de motivação idônea, requerendo a readequação da dosimetria para incidência da fração de 1/6 sobre a pena-base.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o apelo nobre não demanda revolvimento de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Requer o provimento do recurso a fim de reformar o acórdão recorrido e ajustar a segunda fase da dosimetria ao patamar de 1/6 pela reincidência.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 416-417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>A defesa pleiteia a readequação da dosimetria da pena aplicada a fim de que incida tão somente a fração de 1/6 sobre a pena base em razão da agravante da reincidência.<br>O Tribunal de origem fundamentou o acórdão no seguinte sentido (fls. 346- 348):<br>Na espécie, constata-se que o apelante tinha quatro condenações definitivas, com trânsito em julgado anterior aos fatos em análise, tendo o magistrado utilizado as condenações somente na segunda etapa dosimétrica, assim, utilizou 1 (uma) reincidência para compensar com a atenuante da confissão, e as demais foram utilizadas para reconhecer a agravante da reincidência.<br>Em que pese a Defesa alegue desproporcionalidade, o que se observa, em verdade, é que foi aplicado a fração de 1/3 (um terço), porém utilizando a diferença entre a pena mínima e máxima. No caso, a pena prevista para o crime de furto simples é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sendo a diferença de 3 (três) anos, dessa forma, 1/3 (um terço) de 3 (três) anos é equivalente a 1 (um) ano, valor exato acrescido pelo juízo singular na pena intermediária em consequência da multirreincidência.<br> .. <br>Na hipótese, como mencionado alhures, o réu é multirreincidente, possuindo contra si, à época dos fatos, quatro condenações, situação que justifica a exasperação da pena intermediária, pois demonstra que o réu de fato se dedica a atividades criminosas, a denotar a maior reprovabilidade da sua conduta, ensejando um sancionamento adequado e condizente com a realidade processual.<br>Conclusivamente, tenho que a fração guardou a devida proporção, na esteira jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Assim, não observo desproporcionalidade no acrescimento aplicado pelo juízo singular, nem mesmo vislumbro ausência de fundamentação dos motivos que o levou ao aumento da pena intermediária, sendo imperioso manter inalterado o aumento de pena promovido na segunda etapa da dosagem penal.<br>Como se vê, a pena intermediária foi exasperada em 1/3 diante da multirreincidência do agravante, haja vista a existência de quatro condenações definitivas, com trânsito em julgado anterior aos fatos em análise.<br>Desse modo, o acórdão do Tribunal de origem se mostra convergente com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a multirreincidência constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6. Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO. NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de determinada circunstância implica necessário decote do respectivo aumento individual. Precedentes.<br>4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em razão dos antecedentes desabonadores.<br>5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena, pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.<br>8. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifei <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou regularidade formal do recurso, tese de nulidade por violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, reconhecimento da confissão espontânea e revisão da fração de exasperação da pena por reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ merece reforma; (ii) aferir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar a legalidade da exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal em razão da multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente justificada na decisão agravada, não sendo infirmada por argumentos concretos ou precedentes supervenientes apresentados pela parte recorrente.<br>5. A fração de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena fundamenta-se na existência de nove condenações anteriores, sendo compatível com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de exasperação superior a 1/6 em caso de multirreincidência.  grifei <br>6. A confissão espontânea descaracteriza-se quando o réu apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, sem admitir a autoria delitiva, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>7. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da confissão como atenuante, a assunção de responsabilidade por elementos essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.887/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA