DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVDSON PEREIRA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0067482-86.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171 e 288, ambos do Código Penal.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da paciente. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Alega que a medida é desproporcional e carece de contemporaneidade. Argumenta ainda que a cautelar viola os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão, além de gerar abalo psíquico que intensifica problemas de saúde do paciente.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstrem, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do ora recorrente conforme a fundamentação a seguir (fls. 339-347; grifamos):<br>De início, a fim de melhor elucidar o caso concreto, destaca-se o teor da denúncia oferecida em desfavor do Paciente (id. 208230637, autos originários):<br>"(..) Em data não apurada, mas anterior ao dia 06 de fevereiro de 2025, na Av. Dom Helder Câmara, nº 6.913, Loja. Bairro Pilares, nesta Comarca, os DENUNCIADOS DAVDSON PEREIRA ROCHA, ANDREA FERNANDES DA SILVA, PAULO AFONSO FAGUNDES JUNIOR, THAMYRES SEVERINA BATISTA DA ROCHA e SANDRO ARAUJO DA COSTA , de forma livre e consciente, se associaram entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, para o fim específico de cometer crimes de estelionato na localidade: vide Relatório de Inquérito de índice 01. Segundo consta da investigação, o denunciado DAVDSON PEREIRA ROCHA está no topo da associação criminosa, planejando todos os ilícitos e distribuindo as tarefas para os demais denunciados, bem como se apresentando para os clientes como sendo Sandro Araújo da Costa com objetivo de ludibriar as vítimas, aplicar seus golpes e esconder sua verdadeira identidade. Já a denunciada ANDREA FERNANDES DA SILVA se situa ao lado do denunciado DAVDSON, seu esposo, nesta associação criminosa, tendo a função de recolher as quantias pagas pelos clientes ludibriados e ordenar pagamentos, se apresentando para as vítimas e funcionários pelo nome de Fernanda. O denunciado PAULO AFONSO FAGUNDES JUNIOR tem a função de gerente da Helder Veículos e atuava como braço direito do denunciado Davdson, captando clientes e tendo papel essencial para o funcionamento deste esquema criminoso. A denunciada THAMYRES SEVERINA BATISTA DA ROCHA atuava como Assistente financeiro da pessoa não identificada, vulgo "LIZ", onde colaborava ativamente com os golpes elaborados pelo bando, ludibriando clientes no que tange a prazos para pagamentos que jamais foram realizados e devolução de produtos e valores prometidos as vítimas. Por fim, o denunciado SANDRO ARAUJO DA COSTA não atuava diretamente na agência Helder Veículos, mas sua conduta criminosa foi de emprestar seu nome para o denunciado Davdson abrir a empresa e realizar contratos de locação, aplicando seus golpes recebendo para tanto a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pagos pelo denunciado Davdson. Em 04 de fevereiro de 2025, por volta das 16h20, na Av. Dom Heder Câmara, nº 6913, Loja, bairro Pilares, nesta cidade, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, obtiveram, para si, vantagem ilícita de, respectivamente, R$ 3.000,00 (três mil reais)  R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais 26 (vinte e seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em prejuízo de FELIPE BORGES SEABRA, mediante meio fraudulento, ocasião em que anunciavam na internet a venda de veículos de pessoas interessadas em vender seus bens, e após a venda, os valores adquiridos jamais eram entregues ao real proprietário, nem o bem entregue ao comprador.  .. "<br>Em seguimento, depreende-se dos autos principais que foi decretada a prisão preventiva do Paciente de acordo com os seguintes fundamentos (id.4 do anexo 1):<br>" ..  No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído do Registro de Ocorrência Aditado, Comprovantes bancários, Termo de Declaração da vítima e das testemunhas, todos eles presentes no extenso caderno investigatório acostado aos autos. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, pois como bem salientado pelo Parquet, a conduta praticada réus põe em risco o patrimônio de uma quantidade incalculável de cidadãos, ocasionando assim a sensação de insegurança social em razão de suas condutas danosas.<br>Importante salientar que mais gravosa ainda é a situação que envolve os réus DAVIDSON, ANDREA e PAULO. Como bem posto pelo MPRJ, é investigado em pelo menos outros 38 (trinta e oito) Inquéritos Policiais, tendo inclusive já ter sido preso em Flagrante no Estado de São Paulo, enquanto ANDREA é investigada em 36 (trinta e seis) Inquéritos Policiais. Por fim, PAULO é investigado em pelo menos 18 (dezoito) Inquéritos Policiais pela prática do crime de estelionato.<br>Vale ressaltar que aos crimes imputados aos réus, a lei comina pena máxima superior a quatro anos, restando cumprida a exigência legal contida no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.  .. "<br>Visto isso, se tem que, pela leitura da decisão combatida, constata-se a presença o binômio obrigatório do artigo 312 do CPP vez que e em relação ao fumus commissi delicti, que consiste na comprovação da materialidade delitiva somada aos indícios de autoria, o mesmo se evidencia diante dos elementos juntados nos autos do Inquérito Policial nº 044-01016/2025.<br>Já o periculum libertatis, se traduz no risco à ordem pública e no equilíbrio da instrução criminal, e, no caso em debate, resta estampado no risco à reiteração delitiva do Paciente, haja vista que é investigado em diversos inquéritos (id. 189221194 , autos originários).<br> ..  Além disso, verifica-se a gravidade concreta da conduta por se tratar de delito de estelionato e associação criminosa, e, segundo consta no Relatório Final do IP (id. 189221651) o Paciente atuaria como líder da associação criminosa, planejando todos os ilícitos e distribuindo as tarefas para os demais investigados.<br>Verifica-se, assim, que a decisão hostilizada está em consonância com o disposto nos art. 312, c/c art. 313, I, do CPP.<br>Lançado isto, no que tange à alegação de a Paciente ter residência fixa e ser primário, deve ser consignado que, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si só, garantir a revogação da prisão preventiva, acaso existam nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.<br>Por derradeiro, cumpre salientar que a Defesa Técnica não logrou êxito em demonstrar qualquer impossibilidade concreta de cumprimento da medida constritiva em razão do alegado estado de saúde do Paciente  .. <br>Inicialmente, em relação às alegações de ausência de contemporaneidade e de violação do princípio da presunção de inocência, observa-se que os argumentos não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FU NDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Em relação à prisão preventiva, como se vê, diversamente do sustentado pelo paciente, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente é investigado em mais de trinta inquéritos policiais.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, verificação que não se realiza de forma puramente matemática, mas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, embora a sentença condenatória tenha sido proferida há mais de 9 meses, não se identifica delonga injustificada no processamento da causa capaz de ensejar a soltura do recorrente, considerando o quantum da pena imposta - 17 anos, 8 meses e 20 dias.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras, as quais causaram prejuízos significativos e atingiram, em sua maioria, vítimas idosas e vulneráveis .<br>Conforme apontado na decisão agravada, a investigação revelou que o paciente fornecia documentos falsos a uma das líderes do grupo, os quais eram utilizados para a prática de estelionatos, o que, somado à existência de outros registros criminais em seu nome, evidencia a sua periculosidade e justifica a medida extrema .<br>4. A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplica ção de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA