DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 150):<br>ACP. ACORDO ENTRE CEF E MPF. CONJUNTO MURIBECA. EXTENSÃO DO AUXÍLIO ALUGUEL POR 1 MÊS. DIFICULDADES DECORRENTES DA PANDEMIA. PAGAMENTO JÁ EFETUADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CEF contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do processo nº 0010174-67.2013.4.05.8300 (determinando à agravante que promova o pagamento do auxílio aluguel por mais 1 (um) mês - referente ao mês agosto de 2020 - em relação aos mutuários/legitimados/beneficiários que, embora efetivamente interessados na adesão ao acordo coletivo, ainda não receberam o valor indenizatório até 06 de agosto de 2020, excluindo-se determinados mutuários que não cumpriram os requisitos necessários para receber a verba pleiteada), alegando, em resumo, o seguinte: 1) anteriormente foi realizado pedido similar de prorrogação de auxílio-aluguel pela DPU em embargos declaratórios, sendo certo que o MPF se manifestou contrário a sua procedência, por oportunidade das contrarrazões; 2) houve violação ao acordo perfeito e acabado entabulado entre as partes e homologado pelo próprio juízo agora prolator da decisão agravada; 3) operou-se o trânsito em julgado das sentenças em relação ao MPF e à DPU sendo inaceitável a sua modificação por suposto fato imprevisível que, a rigor, não existe, considerando que o acordo foi protocolizado em março/2020 e homologado em junho/2020, quando já se conhecia o contexto da pandemia global; 4) a condição aceita por todas as partes de que cessaria o pagamento do auxílio-aluguel no mês subsequente à homologação judicial do acordo é válida e eficaz entre as partes acordantes, não havendo que se falar em prorrogação; 5) a recorrente tinha a justa expectativa de encerrar o pagamento do auxílio-aluguel em 31/07/2020, imotivadamente afastada pela decisão guerreada, absolutamente ilegal, que atenta aos princípios da segurança jurídica e fere o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 6) o acordo firmado e devidamente homologado é resultado da livre e consciente manifestação de vontade das partes envolvidas, em consonância com o princípio da autonomia da vontade dos contratantes. Pedido de efeito suspensivo indeferido.<br>2. Perlustrando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento se encontra esvaziado em seu objeto. Conforme documentos constantes nos autos principais, acostados pela ora agravante, verifica-se que a CAIXA já providenciou o efetivo pagamento do auxílio aluguel relativo ao mês de agosto de 2020 aos demandantes, da forma determinada na decisão de Primeiro Grau. Assim, depreende-se a prejudicialidade do recurso.<br>3. Agravo de instrumento prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 202/204).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que (fl. 218):<br> ..  nos aclaratórios,  ..  demonstrou que a D. Turma do TRF/5 não analisou os argumentos trazidos em seu recurso, sob a justificativa da prejudicialidade decorrente do pagamento da quantia correspondente à prorrogação determinada. Contudo, em sede de embargos de declaração, a CAIXA apontou que esse fato não afastaria a ilegalidade da decisão recorrida. Apontou a omissão e consequente violação com relação aos artigos 494, 507 e 1.022, todos do CPC, bem como os artigos 110 e 422, ambos do Código Civil.<br>Sustenta ofensa aos arts. 494 e 507 do CPC, afirmando que a decisão impugnada ofendeu os princípios da preclusão e da coisa julgada, ao prorrogar o pagamento do auxílio aluguel em desconformidade com acordo judicial anteriormente homologado.<br>Aponta contrariedade aos arts. 110 e 422 do Código Civil, pois a prorrogação<br>imposta violaria a força obrigatória do acordo firmado entre as partes, em desrespeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.<br>Aduz que o pagamento da quantia determinada pelo juízo não resultou na perda de objeto do agravo de instrumento, ante a ilegalidade da decisão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 254/258 (Defensoria Pública da União - DPU) e 245/253 (Ministério Público Federal).<br>O recurso foi admitido (fl. 260).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no ponto conhecido, por seu desprovimento (fls. 279/283).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que determinou a prorrogação, por um mês (agosto de 2020), do auxílio aluguel devido pela Caixa Econômica Federal aos beneficiários do Conjunto Residencial Muribeca, com fundamento nas dificuldades decorrentes da pandemia. O Tribunal a quo julgou prejudicado o agravo por perda de objeto, em razão do pagamento já ter sido efetuado.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fl. 144):<br>Perlustrando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento se encontra esvaziado em seu objeto. Conforme documentos constantes nos autos principais, acostados pela ora agravante, verifica-se que a CAIXA já providenciou o efetivo pagamento do auxílio aluguel relativo ao mês de agosto de 2020 aos demandantes, da forma determinada na decisão de Primeiro Grau. Assim, depreende-se a prejudicialidade do recurso.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 163/168 - destaque inovado):<br>Vê-se que o acórdão, pautado no entendimento de que o pagamento do auxílio aluguel já havia sido efetivado, entendeu que o recurso estava prejudicado.<br>Contudo, com a devida vênia, esse fato não pode ser utilizado como justificativa para que as alegações da CAIXA não sejam devidamente analisadas pelo Poder Judiciário.<br>Obviamente que um dos motivos que levaram à interposição do agravo de instrumento foi o de evitar o pagamento do auxílio aluguel indevidamente prorrogado, mas também o de se contrapor tanto à ilegalidade da decisão recorrida e de igual modo submeter ao crivo da Justiça a temerária conduta praticada pelo MPF e pela DPU.<br> .. <br>Por fim, vislumbra-se o interesse da CAIXA em ter o mérito do recurso apreciado, pois em sendo reconhecida a ilegalidade da prorrogação do pagamento do auxílio aluguel isso lhe permitirá buscar o ressarcimento pelos prejuízos daqueles que deram causa.<br> .. <br>Portanto, a manobra processual realizada pelo MPF e DPU além de completamente anômala, se revelou flagrantemente ilegal, posto que encontra óbice absoluto na preclusão lógica e consumativa, uma vez que não pode a parte renovar pedido do qual simultaneamente tenha desistido ou se manifestado contrariamente.<br>Ao deferir, ainda que em parte, o pedido temerário do MPF e da DPU, a v. sentença violou, pois, o artigo 507 do NCPC:<br> .. <br>Com efeito, é sabido que, consoante o artigo 422 do Código Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."<br>Ao afirmar que as bases reais do acordo mudaram, o MPF, data maxima venia, lesiona o próprio princípio da boa-fé, pois é indubitável, como antes exaustivamente exposto, que a situação fática em nada se alterou em relação ao cenário existente quando da homologação do acordo.<br> .. <br>De igual modo, a reprovável postura do Parquet lesionou o artigo 110 do Código Civil, que assim dispõe:<br>Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 196):<br>Com efeito, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ . 1 <br>Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.<br>Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.<br>Extraio do acórdão recorrido que as omissões apontadas nos embargos de declaração, relevantes ao deslinde do feito, deixaram de ser sanadas pela Corte de origem, em especial a tese de que o agravo de instrumento não teria perdido seu objeto pelo pagamento da obrigação, pois o reconhecimento das ilegalidades permitirá o ressarcimento do prejuízo.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade - , e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos<br>ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e<br>dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA