DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DEMOLINER, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5002034-27.2021.8.21.0013).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por oito vezes, tendo sobrevido sentença, em 7/2/2023, que julgou procedente a ação penal e aplicou pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 80 dias-multa.<br>Em sede de apelação, o Tribunal deu parcial provimento, reconhecendo a continuidade delitiva apenas entre os FATOS 03, 04 e 05, mantendo o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08, e declarando prescrita a pretensão punitiva quanto ao FATOS 01. A pena restou fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 52 dias-multa.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material, conservando-se o indeferimento da conversão do julgamento em diligência e a negativa de cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP).<br>A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente: (i) da manutenção do concurso material entre os FATOS 02, 06, 07 e 08, apesar de reconhecerem identidade típica, mesmas circunstâncias de local e modo de execução, vínculo subjetivo e repetição no tempo, e (ii) da negativa de oferta de ANPP, ao argumento de que a denúncia é posterior à Lei nº 13.964/2019, os delitos ostentam pena mínima de 1 ano, e a recusa do Ministério Público carece de fundamentação idônea  notadamente por exigir confissão prévia e por considerar a soma de penas mínimas superior a 4 anos à luz do concurso material, o que, segundo a defesa, demanda reexame à vista do pedido de reconhecimento de continuidade delitiva mais ampla.<br>Requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os FATOS 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, com aplicação do art. 71, caput, do Código Penal e do aumento no patamar de 2/3, em substituição ao concurso material mantido pelo acórdão, bem como a determinação de vista ao Ministério Público para formular proposta de ANPP, ou, em caso de recusa, apresentar motivação específica nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Informações prestadas às fls. 4929/4933, 4934/4956 e 4959/4962.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 4959/4962).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado o recurso cabível, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manifestou-se acerca da continuidade delitiva, com a seguinte fundamentação (fls. 44/46):<br>Assim, havendo provas indicadoras, de forma segura, da prática delitiva por parte do acusado, deve ser mantida sua condenação pelos FATOS 02 (DILENE), 03 (DIRCEU), 04 (EDVIGES), 05 (CLAUDECIR E SILVANA), 06 (ARI), 07 (VILSON) e 08 (SINARA) da denúncia.<br>Deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os FATOS 03, 04 e 05, que foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, devendo os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Mantida, entretanto, a figura do concurso material em relação aos FATOS 02, 06, 07 e 08, diante da quebra do requisito temporal.<br>(..)<br>Logo, o apelante MARCELO DEMOLINER segue condenado como incurso nas sanções do artigo 171, caput, três vezes, na forma do artigo 71, caput (FATOS 03, 04 e 05), e quatro vezes, na forma do artigo 69, caput (FATOS 02, 06, 07 e 08), todos do Código Penal.<br>Passo à dosimetria da pena.<br>O magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão para cada delito, patamar mínimo legal, descabendo maiores considerações, uma vez que o recurso é exclusivo da defesa.<br>Quanto ao crime continuado (FATOS 03, 04 e 05), é assente na jurisprudência que o aumento deve ser fixado em correspondência com as ações delitivas sequenciais. Se utiliza, como critério de acréscimo relativo à continuidade delitiva, o número de delitos.<br>Quanto maior este, maior aquele. Portanto, em se tratando de dois crimes, o aumento será o mínimo (1/6), incidindo sobre este a pena imposta ao crime mais grave; de três, será de 1/5; de quatro, 1/4; de cinco, 1/3; de seis, 1/2, e, finalmente, de 2/3, quando forem sete ou mais delitos.<br>(..)<br>No caso, tendo sido praticados três crimes, a pena de um dos delitos, porque iguais, vai aumentada de 1/5 e totaliza 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) meses de reclusão.<br>Pela regra do concurso material, a séria delitiva (FATOS 03, 04 e 05) vai somadas com as penas dos crimes dos FATOS 02, 06, 07 e 08, totalizando 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) meses de reclusão.<br>O regime para cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Considerando a análise do artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, mantenho a pena pecuniária fixada na sentença para cada delito, de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Considerando que o reconhecimento da figura do crime continuado, a pena de multa dos FATOS 03, 04 e 05 - fixada no mínimo legal para cada delito - merece igual tratamento.<br>(..<br>Assim, a pena pecuniária de um dos crimes (FATOS 03, 04 e 05) vai aumentada na fração de 1/5 (mesmo quantum de aumento da figura da continuidade delitiva), totalizando em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Pela somatória com as sanções pecuniárias dos FATOS 02, 06, 07 e 08, a pena de multa totaliza 52 (cinquenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Diante do quantum da sanção, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a suspensãocondicional da pena (artigo 77 do Código Penal).<br>Do exame dos excertos transcritos, observa-se o entendimento desta Corte Superior acerca da contituidade delitiva, no sentido de que apenas pode ser considerada aos delitos praticados nas mesmas circuntâncias de tempo, lugar e modo de execução.<br>Assim, não há ilegalidade no tocante ao reconhecimento de concurso formal pelo juízo a quo apenas em algumas práticas delituosas de estelionato, e concurso material em outras, considerando o distanciamento do lapso temporal de 30 dias.<br>Nessa intelecção:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de atipicidade da conduta foi lançada no recurso especial apenas em razão de ofensa direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF. Assim, inadequado o recurso especial, devendo ser mantido seu não conhecimento.<br>2. Das 16 condutas, o Tribunal de origem reconheceu o lapso temporal entre as 9 primeiras, mitigando o lapso temporal de 30 dias, a evidenciar que não poderia fazer o mesmo para as demais com maior distanciamento no tempo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.927/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto à temática do acordo de não persecução penal, o Tribunal estadual manifestou-se com os seguintes termos (fl. 65):<br>Isso porque, embora o Pretório Excelso tenha reconhecido que o ANPP pode ser celebrado até antes do trânsito em julgado, não foi afastado o requisito objetivo, previsto em lei, no sentido de o investigado (ou acusado) confessar formal e circunstancialmente o crime, culpa que o ora embargante só poderia admitir quando de seus interrogatórios, mas não o fez.<br>E, veja-se, o embargante não fazia - e ainda não faz - jus ao ANPP não só pelo não preenchimento de requisitos objetivos (ausência de confissão), mas também porque o Ministério Público se manifestou expressamente pela inviabilidade do acordo, tanto na origem, em sede de contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), como em grau recursal, a título de custus legis, quando do julgamento do apelo (evento 21, PARECER1) e agora em sede de embargos de declaração (evento 65, PARECER1).<br>E, se o ANPP pode, agora, ser oferecido até o trânsito em julgado, conforme entendimento firmado no HC nº 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, parece que o Ministério Público - como órgão uno e titular da ação penal - pode se manifestar sobre a (in)viabilidade do acordo a qualquer momento durante o trâmite da ação penal.<br>Mesmo que assim não fosse, a hipótese de celebração do ANPP sequer teria trânsito na espécie, pois, como acima dito, outro requisito de ordem objetiva não foi adimplido, nem mesmo após o julgamento da apelação (somatória das penas dos delitos).<br>O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, configura-se como negócio jurídico de natureza pré-processual que pode ser celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que este esteja devidamente assistido por defensor.<br>Esta Corte Superior entende que "acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>No caso em apreço, a Corte local não vislumbrou a possibilidade de se firmar acordo de não persecução penal, tendo em vista a ausência de requisito objetivo previsto em lei, qual seja a necessidade do investigado ou acusado apresentar confissão formal e circunstanciada do delito.<br>Ademais, o Ministério Público manifestou-se de modo expresso pela inviabilidade do acordo, considerando que a soma das penas mínimas em abstrato supera o patamar legal de quatro anos e o paciente agiu como criminoso reiterado, não preenchendo os requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.<br>5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE FORMALIDADE. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O membro do Ministério Público, diante dos autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>2. Na presente hipótese, verifica-se pela leitura do acórdão do Tribunal de origem o não preenchimento de um dos requisitos objetivos e cumulativos, exigidos para a propositura do acordo, pois o paciente não confessou formal e circunstancialmente a prática do crime. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de oferecimento da benesse ao paciente. Precedentes.<br>3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Nessa linha de intelecção, Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).4. Na hipótese, a vítima já havia expressado seu interesse em ver a vítima processada, em 7/1/2020, mediante apresentação de notícia de crime ao Ministério Público do Estado de São Paulo, antes mesmo de iniciar a vigência da Lei n. 13.964/2019. Ademais, ofereceu representação formal em 26/3/2020, antes de transcorrido o prazo decadencial na hipótese.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 877.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da recusa do Ministério Público na oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com os parâmetros jurisprudenciais fixados, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais necessários para a elaboração do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do ANPP, apontando a ausência de requisitos subjetivos, como maus antecedentes do acusado, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal.<br>5. O Poder Judiciário não possui atribuição para intervir nas decisões do Ministério Público acerca da oferta do ANPP, uma vez que se trata de prerrogativa institucional do Parquet.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não reconhece o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, quando fundamentada na ausência de requisitos subjetivos, não configura constrangimento ilegal. 2. O Poder Judiciário não pode intervir nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP, pois se trata de prerrogativa institucional do Parquet.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 976.881/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA