DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICKI SILVA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1529383-07.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa fixada, na sentença, em 630 dias-multa. Ao julgar apelação interposta exclusivamente pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e, de ofício, procedeu à correção do dispositivo da sentença para majorar a pena de multa para 680 dias-multa.<br>A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente de reformatio in pejus, sustentando que a correção, de ofício, do número de dias-multa em sede de recurso exclusivo da defesa, elevando-o de 630 para 680, configura reforma para pior da situação do réu, devendo ser anulada a parte do acórdão que promoveu tal alteração, com o restabelecimento do quantum originalmente fixado na sentença.<br>Requerem, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão impugnado especificamente no que tange à pena de multa; e, no mérito, a concessão da ordem para anular a correção de ofício e restabelecer a pena de multa inicialmente fixada em 630 dias-multa.<br>Liminar indeferida as fls. 82/83.<br>Informações prestadas às fls. 91/93 e 95/96.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 122/128)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus é um instrumento constitucional destinado a combater a constrangimento ilegal específico, proveniente de ato ou decisão que atinja, de forma potencial ou efetiva, direito líquido e certo do indivíduo, repercutindo diretamente em sua liberdade de ir e vir.<br>Na hipótese, a controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento de erro material e eventual reformatio in pejus no quantum da pena de multa em julgamento de recurso exclusivo da defesa.<br>Assim, não se vislumbra constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ensejar o presente writ.<br>Nesse ínterim, incide a súmula 693 do STF, in verbis:<br>Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação constitucional do habeas corpus visa a tutelar a liberdade de locomoção do paciente. Hipótese em que não se evidencia situação de risco atual ou iminente à liberdade de ir e vir dos pacientes. 2. Agravo regimental desprovido. (HC 182.101 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14/5/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. SÚMULA N.º 693/STF. NATUREZA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção.<br>2. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF).<br>3. Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de valor (art. 51 do CP).<br>4. Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (AgRg no REsp 1850903/SP, de minha relatoria, DJe 30/4/2020), os respectivos reflexos são extrapenais ou apenas acidentais e não atuais, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus, que pressupõe coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Precedentes do STF.<br>5. Hipótese em que a impetrante impugna apenas o quantum da pena de multa aplicada, sendo incabível a impetração.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 595.701/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA