DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 1026/1.027):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGELA, A FIM DE QUE O JUIZ SINGULAR POSSA EXAMINAR A CAUSA DE ACORDO COM OS FUNDAMENTOS E PEDIDOS PROPOSTOS, PODENDO, INCLUSIVE, REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA COLHEITA DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUBSIDIAR A MELHOR SOLUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1 - A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA). Precedentes.<br>2 - No caso, a sentença condenatória ao acolher os pedidos ministeriais, condenou o réu, ora apelante, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, incisos I, VIII, X e XI; 11, caput e incisos VI, da Lei n. 8.429/92, ao passo que consta na exordial que a ação não é de ressarcimento, mas tão só por violação aos princípios da Administração Pública.<br>3 - O Magistrado não pode, em sua decisão, conceder (ou negar) à parte demandante coisa distinta da que foi pedida, sob pena de proferir julgamento extra petita, sendo de rigor, se assim proceder, a cassação da sentença.<br>2- Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC, porque prejudicada.<br>3- Sentença cassada de ofício. (sic )<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1078/1079).<br>Paulo Roberto Ribeiro, nas razões de seu recurso especial às fls. 1087/1109, alega violação dos arts. 10, I, VIII, X e XI, e 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/1992, e 1.013, § 3, III, do CPC.<br>Sustenta inexistir lesão ao erário e dolo, concluindo pela improcedência dos pedidos.<br>Aduz cabível a aplicação da teoria da causa madura, com julgamento do mérito e afastamento de matéria estranha aos pedidos iniciais.<br>Argumenta, ainda, haver divergência jurisprudencial quanto à exigência de dolo ou culpa na tipificação dos atos de improbidade.<br>Nas razões de seu recurso especial, às fls. 1.114/1.127, o Ministério Público do Estado do Tocantins alega violação dos arts. 489, § 1, IV, 1.022, I e II, 10, 933, § 1, e 1.013, § 3, III, do CPC.<br>Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, diante das omissões e contradições não sanadas no acórdão dos embargos.<br>Aponta violação ao princípio da não surpresa e a ausência de suspensão da sessão para manifestação das partes sobre questão nova suscitada pelo relator.<br>Argumenta possível o julgamento imediato do mérito, com eventual decote do excesso, dispensando o retorno dos autos à origem.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1136/1151 (Paulo Roberto Ribeiro, contra o REsp do Ministério Público) e às fls. 1153/1163 (Ministério Público do Estado do Tocantins, contra o REsp de Paulo Roberto Ribeiro).<br>Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial do Ministério Público foi admitido (fls. 1200/1204), ao passo que o recurso especial de Paulo Roberto Ribeiro não foi admitido (fls. 1193/1197), razão pela qual se interpõe o agravo em recurso especial (fls. 1216/1225).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial do Ministério Público Estadual; e pelo desprovimento do agravo de Paulo Roberto Ribeiro.<br>É o relatório.<br>O agravante refutou adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.<br>Na origem, em 29/6/2009, o Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Paulo Roberto Ribeiro, ex-Prefeito de Taguatinga/TO, sustentando a violação a princípios da Administração Pública (legalidade, publicidade, eficiência e moralidade), e a tipificação do art. 11, II e IV, da Lei 8.429/1992.<br>Em suma, o MPE sustentou ter havido irregularidades na gestão do Município de Taguatinga/TO no exercício de 2004, podendo elas ser assim resumidas:<br>Não aplicação adequada de recursos vinculados;<br>Descumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 128 da Constituição Estadual.<br>Descumprimento do art. 77, §1, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);<br>Irregularidades contábeis e de prestação de contas<br>Não apresentação de documentos exigidos pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado (IN-TCE 02/2003) e sonegação de documentos durante auditoria;<br>Demonstrativos contábeis elaborados em desconformidade com os arts. 101 a 105 da Lei 4.320/1964, impedindo análise adequada e não representando fielmente a posição orçamentária, financeira, contábil e patrimonial.<br>Não contabilização da dívida com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Passivo Permanente.<br>Cancelamento de restos a pagar processados;<br>Ausência de prestação de contas de março de 2004 e de procedimentos documentados de receitas e despesas até 26 de abril de 2004.<br>Ineficiência administrativa e ausência de controle;<br>Não implantação de Sistema de Controle Interno para acompanhamento dos atos e da execução orçamentária;<br>Membros da Comissão de Licitação não integravam o quadro efetivo do Município;<br>Inexistência de setores essenciais (Compras, Recursos Humanos, Almoxarifado), falta de planejamento e de controle patrimonial;<br>Ineficiência na arrecadação de tributos municipais;<br>Irregularidades em pagamentos e movimentação financeira;<br>Emissão de cheques sem provisão de fundos no valor de R$ 3.874,00, gerando taxas de R$ 87,16;<br>Pagamentos diversos sem retenção ou com retenção a menor de tributos;<br>Utilização de valores da arrecadação para pagamentos em espécie; recolhimento parcial de impostos e taxas; ausência de cobrança de inadimplentes;<br>Realização de despesas sem o prévio empenho em descumprimento ao art. 60 da Lei 4.320/1964;<br>Não inclusão na relação nominal das despesas empenhadas do valor de R$ 1.050,00, referente a fevereiro de 2004;<br>Pagamento em duplicidade de diárias no total de R$ 750,00;<br>Despesas sem procedimento licitatório no primeiro semestre de 2004;<br>Locação de veículos sem documentação dos contratados e dos bens: R$ 49.640,46;<br>Locação de moto-niveladora com irregularidades e sem retenção de tributos: R$ 79.840,85;<br>Locação de dois caminhões basculantes com ausência de documentação e sem retenção de tributos: R$ 65.283,81;<br>Locação de pá mecânica com irregularidades e sem comprovação de propriedade: R$ 74.907,16;<br>Locação de rolo compactador com irregularidades e sem comprovação de propriedade: R$ 72.572,88;<br>Locação de ônibus com irregularidades e sem comprovação de propriedade: R$ 75.755,88;<br>Contratação de pessoal sem concurso ou forma regular, incluindo pagamento a Eldon Manoel Barbosa Carvalho: R$ 5.221,16;<br>Fracionamento de despesas da empresa PROMOSSOM Shows e Eventos: R$ 10.000,00 (fl. 10).<br>Pagamento de "Curso de Capacitação Pedagógica" com recursos do FUNDEF, não autorizado: R$ 35.000,00;<br>Despesas sem licitação e sem comprovação (abril a dezembro de 2004): Mercatto Consultoria Pedagógica Ltda: R$ 35.986,00; Eksley Pereira Sales: R$ 16.830,16; M. J. Produtos Hospitalares Ltda: R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00; V. C. Materiais Hospitalares - Valéria C. Garcia: R$ 20.000,00; Tecidos Tita Ltda: R$ 10.135,54; Rotal Hospitalar (fornecimento de material não comprovado): R$ 26.396,26;<br>Total das contratações sem licitação e demais itens correlatos identificados pela auditoria: R$ 603.739,15;<br>Renúncia de receitas, em afronta à Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por ausência de autorização legislativa;<br>O Juízo de primeiro grau, em 11/3/2014, julgou procedente o pedido para condenar o réu com base nos arts. 10, incisos VI, VIII, IX, X e 11, incisos II e VI, da LIA.<br>Consta nos autos o provimento de recurso de apelação e a desconstituição da sentença, reabrindo-se a fase probatória, que pese o acórdão tenha sido juntado (fl. 523).<br>Em 15/4/2020, nova sentença foi prolatada, julgando procedente o pedido condenatório com base nos arts. 10, I, VIII, X, XI, e 11, caput e inciso VI, da LIA, e imputando ao réu as seguintes cominações: (a) perda da função pública; (b) ressarcimento do dano; (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; (d) multa civil no valor de dez vezes a última remuneração percebida pelo agente; e (e) proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 anos.<br>O Tribunal de Justiça declarou, de ofício, a nulidade da sentença, entendendo-a extra petita e determinou o retorno dos autos a fim de que o juiz examine a causa de acordo com os fundamentos e pedidos propostos, podendo reabrir a instrução processual para subsidiar a melhor solução e julgou prejudicado o apelo.<br>O recurso especial de Paulo Roberto Ribeiro (fls. 1087/1109) devolve a esta Corte Superior as seguintes questões:<br>(a) ausência de lesão ao erário e de elemento subjetivo (dolo/culpa), com pedido de extinção da ação por inexistência de tipicidade de atos de improbidade (alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105, da CF).<br>(b) Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3, III, do Código de Processo Civil): possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com decote de matéria estranha aos pedidos iniciais, em vez de retorno dos autos à origem.<br>O recurso especial do Ministério Público do Estado do Tocantins (fls. 1114/1127) devolve a esta Corte Superior as seguintes questões:<br>(a) Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil).<br>(b) Ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil) e necessidade de suspensão da sessão para manifestação específica das partes (art. 933, § 1º, do Código de Processo Civil).<br>(c) Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3, III, do Código de Processo Civil): possibilidade de o Tribunal decidir desde logo o mérito, com eventual decote de matéria estranha aos pedidos iniciais, em vez de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau (fls. 1125/1126).<br>Analiso o recurso do autor, pois ele prejudicará o recurso do réu.<br>(A) Negativa de prestação jurisdicional:<br>Houve expressa divergência entre os integrantes do órgão julgador colegiado, tendo o voto vencido abordado expressamente a questão alegadamente omissa, consistente na incidência do art. 933, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, cuja aplicação, por conseguinte, não foi endossada pelo voto vencedor, estando prequestionada no acórdão, consoante o §3º do art. 941 do CPC: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".<br>Aliás, essa constatação está expressa no acórdão que julgou os embargos de declaração, às fls. 1.071:<br>Assim, a divergência apresentada pelo Juiz RICARDO FERREIRA LEITE, na questão de ordem suscitada para suspender o julgamento, nos termos do artigo 933, §§ 1º 2º do Código de Processo Civil, a fim de determinar a oitiva das partes sobre a nulidade suscitada de ofício pelo Relator, com o posterior julgamento do feito pelo próprio Tribunal, restou vencida, pois votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, EURÍPEDES LAMOUNIER e o Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>Nego provimento ao recurso especial no ponto.<br>(B) Princípio da não surpresa e intimação das partes para prévia manifestação:<br>Observo que a violação aos limites objetivos da lide foi reconhecida de ofício pelo Tribunal local sem conceder às partes a oportunidade de se manifestar previamente, conforme preceitua o art. 10 do CPC.<br>O princípio da não surpresa consagrado no Código de Processo Civil assegura às partes o contraditório efetivo e a mais ampla defesa exortando os julgadores a oportunizar o debate da questão que não fora trazida anteriormente.<br>Conforme entendimento da Segunda Turma do STJ, "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade virtual do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, uma vez que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador" (REsp 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017).<br>Nesse sentido, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.<br> .. <br>III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.<br>IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.<br>V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DAS APELAÇÕES APÓS O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTIGOS 10, 933, 935, 936, 937 E 942 DO CPC. OCORRÊNCIA.<br> .. <br>4. A inobservância das disposições contidas no artigo 10 do CPC enseja a anulação do julgado, como, de fato, foi procedido pelo Tribunal de origem. Todavia, desconstituído o primeiro julgamento da apelação por violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, deveria o Tribunal de origem, nos ditames do artigo do 933 do CPC, ter intimado as partes para se manifestarem especificamente sobre o tema tido como surpreendente (natureza administrativa dos contratos em discussão) (não bastando as eventuais considerações feitas pelas partes em sede recursal), corrigindo, portanto, o vício que levara à anulação decretada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023; REsp n. 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, REPDJe de 19/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.<br>5. Somente após o referido ato processual, seria possível o rejulgamento das apelações, o qual, portanto, não poderia ter ocorrido sem a observância do rito estabelecido para o recurso de apelação, que inclui a nova inclusão em pauta, respeitando-se a antecedência mínima de cinco dias úteis (arts. 934 e 935 do CPC) e, principalmente, a possibilidade de sustentação oral das partes (art. 937, I do CPC). Precedente: REsp n. 1.235.138/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012.<br> .. <br>(AREsp n. 2.381.097/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023 - sem destaque no original)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do autor a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para dar cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933, §1º, do CPC e julgo prejudicado o recurso do réu.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA