DECISÃO<br>Cuida-se de petição formulada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por meio da qual se requer a remessa dos autos à origem, com fundamento nas teses firmadas no Tema 1.098 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 559-562).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ fls. 569/570).<br>Decido.<br>Nos termos do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, é admissível a celebração de acordo de não persecução penal quando preenchidos os seguintes requisitos: a confissão formal e circunstanciada do investigado; infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; pena mínima cominada inferior a quatro anos; ausência de impedimentos legais do §2º do mesmo dispositivo; e adequação do acordo aos fins de reprovação e prevenção do crime.<br>Conforme o Tema 1.098 do STJ, é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP em processos ainda não transitados em julgado, inclusive após o oferecimento da denúncia, desde que não tenha sido ofertado anteriormente o ANPP sem justificativa idônea.<br>No caso concreto, a condenação anterior da recorrente Eliza dos Santos Coimbra foi reformada por este Superior Tribunal de Justiça, sendo reconhecida a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com redimensionamento da pena para 2 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 234 dias-multa. Trata-se, portanto, de hipótese típica de tráfico privilegiado, sem violência ou grave ameaça, com pena inferior ao limite legal e sem impedimentos legais identificados para a celebração do acordo, conforme salientado na manifestação do Ministério Público Federal.<br>Nesse contexto, aplica-se ao presente caso o entendimento firmado no seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO.<br>1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa.<br>2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024)<br>Diante do exposto, defiro o pedido da defesa e determino a remessa dos autos à origem, a fim de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais se manifeste, no prazo estabelecido pelo juízo, sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) em favor de Eliza dos Santos Coimbra, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.<br>Publique-se. Cumpra-se.<br>EMENTA