DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANGELA MARIA MACHADO, DANIELLA LOPES DE MATOS, ELIAMAR TERESINHA TOMBINI MARCON, IVO BRANCO, KIYOKO TABUSHI FELIX, MARCUS VINICIUS SANTOS BORGES, PAULO CESAR FELIX, PEDRO AUGUSTO SALVADOR MARASSI GALLI, ROSELIS ABUCARUB DE MATTOS e TEREZINHA MITSUKO MORI ARABORI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 6.139):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTARIA COMPLEMENTAR C/C PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES . PLANO DE PREVIDÊNCIAVENCIDAS E VINCENDAS COMPLEMENTAR FECHADA. FUNCEF. REAJUSTE DE 49,15%, EQUIVALENTE AO INPC ACUMULADO ENTRE SETEMBRO/95 E AGOSTO/01. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO DOS AUTORES AO PLANO REG/REPLAN/SALDADO. MIGRAÇÃO DE PLANO QUE INCORREU EM NOVAÇÃO CONTRATUAL E, POR CONSEGUINTE, EM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR. RENÚNCIA EXPRESSA DOS AUTORES AOS DIREITOS DO PLANO REG/REPLAN. AUTORES QUE OPTARAM LIVREMENTE PELA ALTERAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO, VÁLIDO E EFICAZ. INCLUSÃO DO § 2º NO ART. 115 DO NOVO REGULAMENTO QUE NÃO GERA DIREITO DE REAJUSTE AOS AUTORES. REDAÇÃO QUE APENAS EXPLICA COMO DEVERÁ OCORRER O PAGAMENTO DO VALOR DEFASADO ÀQUELES QUE TIVEREM O DIREITO, O QUE NÃO É O CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO, POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO (ART. 1.013, § 2º, DO CPC). APELO DESPROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 6.300-6.310).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre os limites da transação e da quitação firmadas na migração de plano, e sobre a alegada nulidade do acórdão por julgamento extra petita.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 141, 489, § 1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil, bem como a correta aplicação das normas de previdência complementar.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão partiu de premissa equivocada ao entender que a quitação dada na migração afastaria o direito à recomposição de perdas, mesmo quando previsto no regulamento do novo plano (art. 115), conferindo à transação um alcance mais amplo do que o pactuado; b) não há que se autorizar, com base no § 2º do artigo 115 do Regulamento, a compensação dos percentuais de 9% e 4% (concedidos a título de incentivo à migração) com os 49,15% devidos a título de perdas inflacionárias, pois possuem natureza jurídica diversa; c) a condição imposta pela FUNCEF no mesmo dispositivo, de condicionar o pagamento das perdas à eventual e incerta existência de superávits, é ilegal, abusiva e ofende os princípios da boa-fé, do equilíbrio econômico e da função social dos contratos.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, que, em casos análogos, teriam reconhecido os limites da transação em migração de planos de previdência, não permitindo que a quitação de direitos de um plano anterior impeça a discussão de direitos previstos no novo regulamento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 6.545-6.563).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 6.622-6.672), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 6.688-6.696).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados.<br>Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>2. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque o acórdão recorrido afasta a pretensão à percepção imediata d a defasagem à luz do regulamento do plano de benefício, em especial à luz da interpretação do art. 115, caput, § 2º, com expresso reconhecimento de sua legalidade.<br>A tese central dos embargantes é a de que a quitação dada no momento da migração não teria o alcance que lhe foi atribuído pelo acórdão. Sustentam que a transação se limitou a direitos do plano anterior, não abrangendo a recomposição de perdas do novo plano (REG/Replan Saldado).<br>Ocorre que a definição do alcance da quitação não é uma questão de direito em tese, mas sim de interpretação do negócio jurídico específico firmado entre as partes. O acórdão recorrido realizou exatamente essa análise ao debruçar-se sobre o "Termo de Adesão" e concluir que a vontade ali manifestada foi de uma quitação ampla e geral.<br>Conforme consta expressamente no julgado (fl. 6.144):<br> ..  é certo que o "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários",  ..  previu expressamente a quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente aos planos anteriores.<br>Dessa forma, para que o STJ pudesse acolher a tese dos agravantes, de que a quitação não abarcaria o direito pleiteado, seria obrigatória a reinterpretação das cláusulas desse negócio jurídico, a fim de conferir-lhes um alcance diverso daquele reconhecido por esta Corte. Tal procedimento é expressamente vedado pela Súmula 5 do STJ.<br>Outrossim, o acórdão também se baseou na análise do ato fático da migração e suas consequências jurídicas. A decisão reconheceu que, ao aderirem voluntariamente a um novo plano, os agravantes praticaram um ato de renúncia, cujas circunstâncias e efeitos foram devidamente sopesados.<br>A conclusão do julgado é inequívoca a esse respeito (fl. 6.149):<br>Por tudo isso é que a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso (art. 1.013, § 2º, do CPC), já que, ao migrarem para o plano ao qual escolheram aderir, os autores renunciaram expressamente ao direito de reajuste da sua complementação de aposentadoria, ao tempo em que deram quitação integral às obrigações pretéritas. Além do mais, como se viu, o reconhecimento da diferença defasada relativa ao INPC não gera direito aos participantes que, como os autores, migraram de plano e abdicaram dos direitos e obrigações do anterior.<br>Para afastar essa conclusão, o STJ teria que reexaminar as provas dos autos para reavaliar as circunstâncias em que a migração ocorreu, a voluntariedade do ato e a ausência de vícios de consentimento. Essa incursão no suporte fático-probatório é defesa pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da adesão do beneficiário ao plano de previdência privada, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/7/2024.)<br>1. Analisando o regulamento do benefício previdenciário, o contexto fático-probatório e termos contratuais, a segunda instância concluiu que a suplementação da aposentadoria por invalidez deveria ser reajustada, pois não corresponderia ao que o agravado deveria receber, estipulando que o cálculo deveria considerar o valor efetivamente percebido do INSS no momento da concessão do benefício, não existindo respaldo para utilização de qualquer outro cálculo. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.426.518/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024.) 3. A pretensão de rever a convicção firmada no acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o beneficiário não atendeu aos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão inicial, exigiria a interpretação de cláusulas do referido Estatuto previdenciário, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. ºs 5 e 7 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.972.953/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/2/2023.)<br>Por fim, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA