DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA à decisão de fls. 602/603 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que é autor em ação popular e, portanto, isento de custas judiciais (fls. 607/610).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, da reanálise dos autos verifica-se que o recorrente figura como autor da ação popular, fazendo jus à isenção de custas. Assim, não há falar em deserção por ausência de preparo .<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA