DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS JOÃO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 8000710-47.2025.8.24.0038).<br>Consta dos autos que, no âmbito da execução penal n. 8001110-66.2022.8.24.0038, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC concedeu ao paciente a remição de 133 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024, nível médio, independentemente da remição de 80 dias concedida anteriormente pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2022.<br>O Ministério Público de Santa Catarina agravou para afastar a cumulação da remição, pedindo para revogar os 80 dias do ENEM/2022 e manter apenas os 133 dias do ENCCEJA/2024 por ser mais benéfico ao apenado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento para indeferir a remição de 133 dias do ENCCEJA/2024, afirmando que o condenado não faria jus ao benefício, porquanto tem prévia formação superior completa e manteve as remições anteriormente concedidas (ENEM/2022 e ENCCEJA/2023 - nível fundamental), por já estarem acobertadas pelo trânsito em julgado.<br>No mérito, a defesa requer o reconhecimento da nulidade do acórdão estadual, determinando-se o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2024, independentemente da remição de 80 dias pela aprovação no ENEM/2022.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 114-117):<br>No caso, o condenado obteve remição de 80 dias referente a aprovação no ENEM/2022, em Ciências Humanas, Linguagens, Matemática e Redação (sequencial n. 28.1 do SEEU). Na sequência, foi aprovado em todas as áreas do ENCCEJA/2023 - nível fundamental, o que lhe assegurou 177 dias de remição (sequencial n. 54.1 do SEEU). Posteriormente, em 2024, foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/2024 - nível médio, fato que ensejou a concessão de 133 dias de remição, sendo esta a decisão agravada (sequencial n. 101.1 do SEEU).<br>O recurso envolve a possibilidade de cumulação de remição de pena concedida ao agravado em razão de sua aprovação tanto no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2022), pelo qual lhe foram reconhecidos 80 dias de remição (sequencial n. 28.1 do SEEU), quanto no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA/2024) referente ao ensino médio, que resultou em nova remição de 133 dias (decisão de sequencial n. 101.1 do SEEU).<br> ..  ao reexaminar as remições concedidas nos autos, constata-se que, em verdade, o condenado não faria jus à remição por exames do ensino médio ou fundamental, porquanto tem prévia formação superior completa em processamento de dados, conforme informações juntadas na Guia de Execução Penal (sequencial n. 1.1 do SEEU).<br>Tal circunstância revela-se manifestamente incompatível com a concessão de remição baseada em exames de grau educacional inferior ao alcançado pelo condenado, porque o sentido do art. 126 da LEP pressupõe esforço efetivo de superação intelectual e de progressão acadêmica, o que não se ocorre no caso.<br> .. <br>Então, a realização de exames como o ENEM ou o ENCCEJA por quem possui diploma de curso superior não representa aquisição nova de conhecimento, tampouco esforço justificável para fins de remição da pena. Não há racionalidade jurídica em conceder benefício a alguém que se submete a avaliações voltadas à certificação do ensino fundamental ou médio, níveis que o condenado superou anteriormente, sem que isso possa redundar em progressão intelectual e maiores conhecimentos. Premiar quem simplesmente reitera conteúdos dominados, sobretudo quando comprovadamente graduado, contraria a lógica do instituto e desvirtua sua função pedagógica e ressocializadora.<br> .. <br>Logo, o condenado não teria direito a remição da pena com base no ENEM ou no ENCCEJA referente ao ensino fundamental ou médio.<br>No entanto, as decisões que concederam remição pelo ENEM 2022 e ENCCEJA fundamental encontram-se acobertadas pelo trânsito em julgado, não podendo ser modificadas nesse estágio do processo.<br>Por outro lado, a remição de 133 dias concedida na decisão ora agravada não transitou em julgado e, por isso, deve ser desconstituída, ante a ausência de direito material ao benefício, diante da ausência de esforço educacional relevante.<br>Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão de origem e indeferir o pedido de 133 dias de remição ao condenado pela aprovação no ENCCEJA/2024.<br>No caso, verifica-se que o acórdão impugnado está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é possível a remição pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA, sem caracterização de bis in idem, mesmo para aqueles que já possuem nível superior.<br>Isso porque se trata de causas distintas e autônomas de remição da pena, devido aos diferentes graus de complexidade, carga horária e finalidade, o que reforça a compatibilidade da concessão de remição em cada um deles.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo da execução a reanálise do caso concreto para reconhecer a possibilidade de remição de penas.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo o indeferimento da remição parcial pela aprovação no ENEM /2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM e no ENCCEJA configura sempre bis in idem para fins de remição de pena, considerando que ambos os exames referem-se, de alguma forma, ao ensino médio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem, pois possuem graus de dificuldade e finalidades distintas.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, desde que não haja acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo o direito do agravado à remição de pena por aprovação parcial no ENEM e no ENCCEJA.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENEM é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>(AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifou-se).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar.<br>5. A aprovação em exames como ENCCEJA ensino médio e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA ensino médio e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem.".<br>(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2024.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. <br> Intimem-se.<br> EMENTA