DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: monitória proposta pela agravante visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo celebrado com o agravado WENDERSON BELO FERNANDES.<br>Sentença: rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Determinou a correção monetária pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela contratual.<br>Acórdão: acolheu parcialmente a preliminar de falta de interesse recursal e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO - FALTA DO INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ATÉ ENTÃO EXISTENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES LEGALMENTE PREVISTOS - TAXA DE JUROS - 1% AO MÊS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA ECGJEMG. 1) Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é que a parte recorrente tenha interesse em recorrer, ou seja, a necessidade de anular ou reformar a decisão que lhe seja desfavorável - inteligência do art. 996 do CPC/15. 2) Na ação monitória, após a sentença que rejeita os embargos monitórios e acolhe a pretensão autoral do credor, devem incidir os juros de mora e a correção monetária pelos índices legalmente previstos a partir da constituição de pleno direito do título executivo judicial, e não mais os encargos financeiros previstos no contrato objeto da lide. 3) É que o crédito da parte autora, ora apelante, já foi por ela atualizado pelos encargos contratuais até o ajuizamento da ação, sendo certo que o título que deu azo à demanda é substituído pelo título judicial formado pela sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 702, § 8º do CPC/15: "Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível". 4) Os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". 5) A correção monetária deve se dar segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por se tratar do comumente utilizado para atualizar as condenações oriundas de decisões judiciais, além do que melhor reflete a desvalorização da moeda. 6) Pelo exposto, impõe-se a manutenção da sentença, que determinou a atualização monetária da dívida pelos índices da ECGJEMG, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela do contrato firmado entre as partes. (e-STJ fls. 295-296)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 397 do CC, ao argumento de que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela, bem como que devem prevalecer os termos contratuais quanto aos encargos e índices de atualização.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 397 do CC, indicado como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MG que acolheu parcialmente a preliminar de ausência de interesse recursal, nos seguintes termos:<br>Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é que a parte recorrente tenha interesse em recorrer, ou seja, a necessidade de anular ou reformar a decisão que lhe seja desfavorável - inteligência do art. 996 do CPC/15:<br> .. <br>No caso, a sentença, após rejeitar os embargos monitórios, já determinou a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da dívida a partir do vencimento de cada parcela do empréstimo objeto da lide.<br>Logo, a autora recorrente não tem mesmo interesse recursal neste quadrante específico, pois a sentença está de acordo com a sua pretensão. (e-STJ fls. 300)<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 397 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.