ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e dar-lhe parcial provimento, para determinar que sejam considerados os descontos constantes das notas fiscais, para fins de apuração dos créditos do REINTEGRA, devendo os autos retornarem às instâncias ordinárias, para que sejam examinados os cálculos apresentados a partir desse entendimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. DESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A nota fiscal deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável, sendo cert o que o contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a saída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço, ainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não incidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero.<br>3. O crédito a ser apropriado no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) será calculado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011, "mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica".<br>4. O valor da nota fiscal a que se refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em conta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais descontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita auferida com a exportação.<br>5. Recurso especial conhecido e provido em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 296/297):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA. VALOR DESCRITO NA NOTA FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DOS DESCONTOS.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que, para fins de cálculo do valor a ser pago, relativo ao ressarcimento dos créditos do REINTEGRA, deve ser levado em consideração o valor descrito na nota fiscal, desconsiderados os descontos.<br>2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011, o valor deve ser apurado com base na receita auferida com a exportação dos bens; b) contudo, o valor considerado como receita deve levar em consideração os descontos, uma vez que o valor cheio não representa o ingresso financeiro decorrente do fluxo da atividade; c) a Lei 10.833/2003, ao estabelecer a base de cálculo para fins de COFINS, afasta do conceito de receita os descontos incondicionais concedidos; d) se o desconto é previsto na nota, o "valor da nota fiscal" é o valor com o desconto.<br>3. Há de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, assim expostos:<br>Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FIABESA GUARARAPES S/A no qual objetiva o ressarcimento dos créditos do REINTEGRA, no importe de R$ 81.065,22, acrescido de honorários advocatícios e custas iniciais, totalizando R$ 90.229,61. Apresentou notas fiscais relativas aos anos de 2012 a 2021. Despacho que deferiu o pedido de retenção de honorários contratuais e fixou honorários da fase de cumprimento de sentença quanto aos créditos a serem requisitados mediante RPV (Id. 4058300.19783986).<br>A Fazenda Nacional apresentou impugnação alegando excesso de R$ 25.379,80 acerca do indébito e R$ 2.537,98 de honorários de sucumbência, no total de R$ 27.917,78, sob a alegação de que, para elaboração dos cálculos devem ser levados em consideração os valores das mercadorias constantes nas notas fiscais, abatidos os descontos concedidos.<br>A parte autora, em sua manifestação, refutou os argumentos da Fazenda Nacional, alegando que o percentual do benefício do REINTEGRA deve ser aplicado sobre o valor total da operação e não sobre o valor da mercadoria com desconto, uma vez que a legislação determina que o cálculo se dará sobre a receita decorrente da exportação (art. 2º, da Lei n. 12.546/2011 e art. 22, da Lei n. 13.043/2014).<br>Decido.<br>Transcrevo dispositivo da sentença (Id. 4058300.17774122):<br>Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora se apropriar dos créditos decorrentes do REINTEGRA relativos às exportações para a zona franca de Manaus e a condenação da União em obrigação de pagar, referente aos valores apurados, corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal.<br>Condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, o quais arbitro no menor percentual aplicável à faixa de valores correspondente ao montante a ser restituído, o que faço com amparo no art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, I, do CPC.<br>Conforme título judicial, foi declarado o direito da parte autora se apropriar dos créditos decorrentes do REINTEGRA e condenada a União na obrigação de pagar quanto aos valores apurados, devidamente corrigidos e atualizados.<br>O cerne da questão diz respeito ao valor a ser pago, impugnando a União que deve ser levado em conta o valor da nota fiscal abatidos os descontos concedidos.<br>Registro que a legislação é clara de que o valor do REINTEGRA será calculado "mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica" (art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.546/2011).<br>Então deve ser apurado o valor com base na receita auferida com a exportação dos bens.<br>De acordo com o art. 22, § 4º, da Lei n. 13.043/2014, entende-se como receita da exportação:<br>I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou<br>II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.<br>Desse modo, para fins de cálculo do valor a ser pago pela União, deve ser levado em consideração o valor descrito na nota fiscal, desconsiderados os descontos.<br>Isto posto, afasto a impugnação da União e homologo o valor apresentado pela parte autora no importe de R$ 90.229,61.<br>4. O crédito apurado pela pessoa jurídica no âmbito do Reintegra deve levar em consideração a receita auferida com a exportação, entendida como o "valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE", nos termos do art. 22, § 4º, II, da Lei 13.043/2014.<br>5. Trata-se, portanto, do valor descrito na nota fiscal, desconsiderados os descontos concedidos.<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 315/318).<br>A recorrente alega ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta contrariedade ao disposto nos arts. 1º, § 3º, V, "a", da Lei n. 10.833/2003; 2º, § 1º, da Lei n. 12.546/2011; e 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014, por entender, em essência, que, para fins de apuração dos créditos do REINTEGRA, "se a base para o cálculo é a "receita", há que se considerar o valor de descontos eventualmente concedidos, uma vez que o valor cheio (sem desconto) não compõe receita, não representa o ingresso financeiro decorrente do fluxo da atividade. É receita apenas o valor efetivamente recebido, portanto considerados os descontos" (e-STJ fl. 339).<br>Em suas suas contrarrazões, a parte recorrida alega ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ), além de litigância de má-fé (e-STJ fls. 346/349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. DESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A nota fiscal deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável, sendo cert o que o contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a saída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço, ainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não incidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero.<br>3. O crédito a ser apropriado no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) será calculado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011, "mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica".<br>4. O valor da nota fiscal a que se refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em conta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais descontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita auferida com a exportação.<br>5. Recurso especial conhecido e provido em parte.<br>VOTO<br>O recurso especial origina-se de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL, a fim de manter a decisão de natureza interlocutória, proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou, para fins de cálculo do valor devido a título do REINTEGRA, que deve ser considerado o valor descrito na nota fiscal, desconsiderados os descontos concedidos pelo contribuinte.<br>Em relação aos argumentos vertidos nas contrarrazões, impõe-se consignar que a matéria se encontra devidamente prequestionada, mormente o disposto nos arts. 2º, § 1º, da Lei n. 12.546/2011 e 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014, suficiente ao exame da controvérsia.<br>Além disso, não se trata de questão de fato a demandar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, mas tão somente questão de direito, conforme veremos a seguir, não havendo que se falar em litigância de má-fé.<br>Veja o que restou consignado no voto condutor do julgado recorrido, no que interessa (e-STJ fls. 294/296):<br>O cerne da questão diz respeito ao valor a ser pago, impugnando a União que deve ser levado em conta o valor da nota fiscal abatidos os descontos concedidos.<br>Registro que a legislação é clara de que o valor do REINTEGRA será calculado "mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica" (art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.546/2011).<br>Então deve ser apurado o valor com base na receita auferida com a exportação dos bens.<br>De acordo com o art. 22, § 4º, da Lei n. 13.043/2014, entende-se como receita da exportação:<br>I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou<br>II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.<br>Desse modo, para fins de cálculo do valor a ser pago pela União, deve ser levado em consideração o valor descrito na nota fiscal, desconsiderados os descontos.<br>Isto posto, afasto a impugnação da União e homologo o valor apresentado pela parte autora no importe de R$ 90.229,61.<br>O crédito apurado pela pessoa jurídica no âmbito do Reintegra deve levar em consideração a receita auferida com a exportação, entendida como o "valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE", nos termos do art. 22, § 4º, II, da Lei 13.043/2014.<br>Trata-se, portanto, do valor descrito na nota fiscal, afastados os descontos concedidos.<br>Agravo de instrumento desprovido.<br>É como voto.<br>Quanto à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.646.468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no AREsp 1.604.913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022.<br>No mérito, cabe lembrar que a obrigação tributária pode ser: a) principal, derivada diretamente da ocorrência do fato gerador, que tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, conforme o caso (art. 113, § 1º, do CTN); e b) acessória, que tem por objeto prestações positivas ou negativas, a cargo do contribuinte, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização (art. 113, § 2º, do CTN).<br>A emissão de nota fiscal, assim como a manutenção de escrita fiscal e demais documentos correlatos, insere-se no âmbito das obrigações acessórias, que nada mais são do que deveres instrumentais impostos ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária, na forma da legislação tributária de regência.<br>A nota fiscal deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável. Serve para documentar, fazer prova material, da ocorrência do fato gerador. O contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a saída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço, ainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não incidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero. (GIOIA, Giuliano K. A evolução da nota fiscal a favor da administração tributária. Revista Atualidades, Trabalhista, Previdenciária e Comércio Exterior. v. 2. n. 17. dez./2014, p. 96).<br>Além disso, essa exigência relativa à fidelidade das informações relaciona-se especialmente com a sistemática da não cumulatividade, porquanto o documento inábil não gera direito a crédito, de modo que o adquirente das mercadorias tem amplo interesse no fornecimento de nota fiscal idônea.<br>Se há concessão de descontos, sejam condicionais ou incondicionais, tal concessão deve figurar na nota fiscal, a fim de que se possa verificar o montante tributável pela operação, assim como o valor efetivamente auferido pelo contribuinte, para fins de incidência de IRPJ e CSLL.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades, que na determinação de tributos deve ser considerado o desconto constante do documento fiscal.<br>Nesse sentido, sobre o IPI, o seguinte julgado da Primeira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Medida Cautelar cujo escopo é agregar efeito suspensivo a recurso especial, de modo a manter a suspensão de exigibilidade de créditos tributários relativos aos valores que não foram recolhidos por força de decisão concessiva de segurança, em mandamus que objetivou a compensação, na escrita fiscal da requerente, de valores relativos à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de IPI sobre descontos incondicionais concedidos aos seus concessionários no período de 01/08/90 a 31/12/90 e de 01/01/91 a 31/12/94, com a respectiva correção monetária. O cerne do recurso especial diz respeito à possibilidade de inclusão de correção monetária sobre créditos decorrentes da incidência indevida da exação sobre os referidos descontos incondicionais.<br>2. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar a ineficácia do provimento final, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, consistente na plausividade do direito alegado.<br>3. In casu, o periculum in mora restou consubstanciado na ausência de efeito suspensivo do recurso especial, com o término da prestação jurisdicional do Tribunal a quo, possibilitando a cobrança dos créditos tributários em tela e da negativa de renovação da CND pelo Fisco.<br>4. O fumus boni iuris, a seu turno, resta evidenciado na jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, segundo a qual se afasta a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram o preço final, porquanto a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. Por isso que, tendo ocorrido incidência indevida da exação, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente. (Precedentes: REsp 510.551/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 25/04/2007; REsp 554.490/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 17/08/2006; REsp 477525/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2003, DJ 23/06/2003).<br> .. <br>7. Medida cautelar deferida.<br>(MC n. 15.218/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 2/12/2009.)  Grifos acrescidos <br>Relativamente à Contribuição para o PIS e à COFINS:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas.<br> .. <br>6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013."<br>(AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. )  Grifos acrescidos <br>O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) tem o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, nos termos do art. 1º da Lei 12.546/2011.<br>De fato, ao reconhecer a existência de um resíduo tributário nos produtos objeto de exportação, assim como a necessidade de tornar as empresas brasileiras mais competitivas no mercado internacional, sobreveio o regime especial em referência, que tem por finalidade ressarcir os exportadores, na forma da lei.<br>O crédito a ser apropriado no REINTEGRA será calculado, nos termos do art. 2º, § 1º, do referido diploma legal, "mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica".<br>Por sua vez, dispõe a Lei n. 13.043/2014 sobre os percentuais incidentes e a forma de cálculo do regime:<br>Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.<br>§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.<br>§ 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º , em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.<br>§ 3º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.<br>§ 4º Para efeitos do caput, entende-se como receita de exportação:<br>I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou<br>II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.<br>A leitura do dispositivo revela que a lei considera como receita de exportação: a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta, pelo exportador; e b) valor da nota fiscal de venda para a empresa comercial exportadora (ECE), no caso de exportação por essa via.<br>De acordo com o tribunal de origem, nos termos do excerto transcrito, para fins de cálculo do crédito a ser apurado no REINTEGRA, o valor da nota fiscal a que se refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em conta o valor bruto consignado no documento, sem abatimento dos descontos.<br>Com todo respeito, penso que não deve prevalecer tal compreensão.<br>A nota fiscal deve refletir a veracidade da operação tributável ocorrida, como afirmado, de modo que, havendo o destaque de descontos concedidos pelo contribuinte ao adquirente, tal valor deve ser deduzido da receita de exportação, base de cálculo para fins de obtenção dos créditos do REINTEGRA.<br>Afigura-se inconteste que observar tais descontos no cálculo dos créditos em tela caracteriza a inclusão de elementos estranhos à operação mercantil realizada, majorando, indevidamente, a base de cálculo estabelecida em lei, criando uma receita de exportação sem o correspondente ingresso de recursos.<br>De fato, não se mostra consentâneo com a legislação de regência desprezar a autenticidade do valor da operação de que decorra a saída da mercadoria, sob pena de se estabelecer uma ficção desprovida de amparo legal, descaracterizando a obrigação acessória consistente na emissão da nota fiscal.<br>Em resumo, o valor da nota fiscal a que se refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em conta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais descontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita auferida com a exportação, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.546/2011.<br>No caso, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido violou referidos dispositivos legais.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que sejam considerados os descontos constantes das notas fiscais, para fins de apuração do créditos do REINTEGRA, devendo os autos retornarem às instâncias ordinárias, para que sejam examinados os cálculos apresentados a partir desse entendimento.<br>É como voto.