ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.147/1.149, em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante que "eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação" (e-STJ fl. 1.153).<br>No mais, reitera, em síntese, os argumentos expendidos no recurso especial no sentido de que, "quando comprovado que a valorização decorreu da obra pública ou da infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, o artigo 26 do Decreto-L ei 3.365/1941 deve ser aplicado com ponderação, sob pena de vantagem indevida ao expropriado", além de insistir também na tese de violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 884 do Código Civil (e-STJ fl. 1.153).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito a julgamento pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, no decisum ora recorrido, registrei que a inadmissão do apelo especial se deu com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; ii) falta de prequestionamento do art. 884 do Código Civil (Súmula 211 do STJ); e iii) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, em razão da Súmula 7 do STJ (art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Na realidade, nem sequer mencionou o referido óbice processual, limitando-se a defender a violação do art. 1.022 do CPC/15, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria apreciado a peculiaridade levantada pelo Estado de Santa Catarina acerca da necessidade de mitigação do comando previsto no art. 26 do Decreto n. 3.365/1941, bem como de aplicação do art. 884 do CC/2002.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante repete o equívoco, porquanto reproduz as razões do agravo em recurso especial, sem enfrentar, de modo direito e objetivo, os fundamentos da decisão ora agravada. Em outras palavras, deixou de demonstrar que teria efetivamente infirmado o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade impõe, à parte recorrente, o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não foi verificado.<br>No tocante à Súmula 211 do STJ, caberia à parte apontar em que termos teria ocorrido o debate da matéria na instância de origem, seja apontando transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido, seja explicitando de qualquer outro modo o efetivo prequestionamento.<br>Alternativamente, deveria ter demonstrado a inaplicabilidade do referido óbice ao caso concreto, invocando, por exemplo, o art. 1.025 do CPC/2015 ou a jurisprudência do STJ que admite o prequestionamento ficto, desde que a matéria tenha sido objeto dos embargos de declaração e tenha sido indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.