DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GABRIEL VINICIUS AROUCHE DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0810227-91.2022.8.10.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. AA do Código Penal (nome do crime), à pena de 2 anos, 4 meses de reclusão, e 2 meses e 29 dias de detenção em regime inicial aberto (fl. 339).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 394/409). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: Penal. Apelação. Lesão corporal. Ameaça. Violência doméstica. Alegação de Nulidade. Fixação de valor mínimo à título de reparação pelo dano moral acarretado. Cerceamento de defesa. Comprovação do dano. Prescindibilidade. Dano In re ipsa. Dano moral presumido. Preliminar. Rejeição. Agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal. Bis in idem. Inverificação. Constatação. Exclusão. Impossibilidade. I - Se dos autos não despontante o alegado cerceamento de defesa, inviável o reconhecer de nulidade processual no tocante a fixação de valor mínimo fixado à título de reparação de dano moral, haja vista que ocorrido pedido expresso na denúncia pelo parquet e sobre este oportunizado o contraditório ao réu, nos termos do art. 91, inciso I do CP c/c art. 387, inciso IV do CPP, além do que prescindível a comprovação do dano moral sofrido pela vítima, sendo suficiente, pois, a simples comprovação da conduta ilícita, por se tratar de dano in re ipsa (PRELIMINAR INACOLHIDA). II- Ao viso de que cometida a infração penal com violência contra a mulher e inserida a majorante do artigo 61, II, "f" no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando tornar mais severa as sanções cometidas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, inocorrendo, assim, bis in idem, imperativo, pois, o seu aplicar. III - Recurso desprovido. Unanimidade." (fl. 395/396)<br>Em sede de recurso especial (fls. 411/418), a defesa apontou violação ao art. 61, II, f do CP, porque o TJ manteve a agravante mesmo ela sendo elementar do tipo penal da condenação, ocorrendo bis in idem.<br>Requer seja afastada a agravante em questão da dosimetria da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 421/432).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 435/436).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 438/447).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 449/453).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 481/486).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 61, II, f do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em continuidade, no tocante ao pedido de exclusão da causa de aumento prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal em relação ao crime de lesão corporal, ao sustento que pelo juízo sentenciante incorrido em verdadeiro bis in idem, tenho-o por imerecedor de acolhimento, na medida em que inserida a respectiva majorante no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando tornar mais severa as sanções cometidas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que tais crimes não comportam interpretação restritiva da norma, razão pela qual o suscitado pleito se lhe rejeito." (fl. 398).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça entendeu não haver bis in idem na majorante questionada com o tipo penal específico que protege mulheres em condição de vulnerabilidade. Sem maiores delongas, esta Corte Superior fixou o entendimento no Tema 1197: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".<br>Portanto o entendimento consolidado no julgamento do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual de se aplicar a Súmula 83 STJ:<br>"O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). (..) A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no R Esp n.º 1.858.976-AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 11/12/2020.).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e , com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA