DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA DOMINGOS FELICIO, contra acórdão assim ementado (RevCrim n. 2176777-29.2025.8.26.0000 - fl. 16):<br>REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Revisão criminal que busca reexame da prova. Inviabilidade, sob pena de se revelar nova apelação. Decisão que não se revela manifestamente contrária à evidência dos autos. Inexistência de reparos na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado para o seu cumprimento. Revisão criminal julgada improcedente.<br>Consta dos autos que a paciente foi absolvida pelo juízo de primeiro grau em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Interposta apelação ministerial, foi parcialmente provida para condenar a paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa.<br>Com o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.<br>A defesa alega, em síntese, que a condenação da paciente se deu sem apreensão de entorpecente e sem realização de laudo pericial, violando o art. 156, caput, e o art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e que não há provas suficientes de envolvimento da paciente na mercancia de drogas (fls. 4-5).<br>Sustenta a inexistência de vínculo associativo estável e permanente para o crime de associação ao tráfico de drogas, e que a condenação extrapola o âmbito de incidência do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6-8).<br>Afirma que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deveria ter sido aplicada, tendo em vista a condição de primariedade da paciente, seus bons antecedentes e a ausência de envolvimento em atividades criminosas. (fls. 9-10).<br>Alega que o regime prisional fechado foi fixado de forma ilegal, com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, violando o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59, caput, e III, do Código Penal, além do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11-12).<br>Requer, liminarmente, e no mérito, a suspensão dos efeitos do édito condenatório e o recolhimento do mandado de prisão expedido, a absolvição da paciente em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 13-14).<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 188):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso, o Tribunal de Justiça ind eferiu o pedido revisional nos seguintes termos (fls. 17-27 - grifos acrescidos):<br>No presente caso, não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; a sentença condenatória não se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e não há novas provas de inocência ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena.<br>Todavia, em cumprimento ao princípio da ampla defesa e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o conhecimento do pedido.<br> .. <br>A materialidade dos ilícitos ficou comprovada pela portaria (fls. 02/03 - autos principais), pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05 - autos principais), pelos autos de exibição e apreensão (fls. 07, 222 e 249 - autos principais), pelos laudos periciais do aparelho celular (fls. 14/25, 273/289, 388/405 e 697/713 - autos principais), pelo exame químico-toxicológico (fls. 31/33 - autos principais), pelos relatórios de investigação (fls. 45/50, 121/129, 130/178 e 415/431 - autos principais), bem como pela prova oral produzida.<br>A autoria delitiva, da mesma forma, é inconteste.<br>A requerente, em solo policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 210 - autos principais). Em juízo, negou a traficância. Afirmou ser usuária de drogas e sabia que seu companheiro Adriel também fazia uso de substâncias entorpecentes. Por ocasião da prisão dele, estavam separados e ela foi morar em Junqueirópolis, sendo certo que posteriormente reataram o relacionamento. Confirmou já ter guardado drogas a pedido de Adriel. Conhece os corréus Jefferson e Vinicius (mídia digital).<br>O corréu Adriel asseverou que a droga encontrada em seu poder era para uso pessoal e que conhecia Vinicius e Jefferson (mídia digital).<br>Os corréus Jefferson e Vinicius negaram o envolvimento com o tráfico de drogas (mídia digital).<br>A testemunha Marisa Aciolli do Nascimento Ribas, policial civil, narrou que, após a prisão de Adriel, deflagrou uma investigação. Relatou que Adriel convive com ANDRESSA e a participação dela na traficância foi constatada a partir das mensagens de conversas por aplicativo extraídas do aparelho celular de Adriel, indivíduo conhecido nos meios policiais. Adriel transitava entre os municípios de Santo Expedito e Junqueirópolis (mídia digital).<br>Os policiais militares Edelson Lima dos Santos e Pedro Alves da Silva asseveraram que abordaram Adriel com uma bolsa furtada e uma quantidade de maconha. Destacaram que Adriel é conhecido na cidade pela prática do tráfico de drogas. Na ocasião, o apárelho celular dele foi apreendido (mídia digital).<br>As testemunhas João Pedro Ferreira Machado e Renan Rodrigues Tenório nada de relevante acrescentaram acerca dos fatos (mídia digital).<br>A prova oral colhida, associada ao teor das mensagens extraídas do aparelho celular de Adriel não deixam dúvidas acerca da responsabilidade criminal da requerente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Nesse sentido, como bem consignado no v. acórdão: "A prática de tráfico por Andressa e a associação entre ela e Adriel foram comprovadas. Convém ressaltar que Adriel e Andressa mantinham um relacionamento; no interrogatório judicial, Adriel disse que Andressa era sua esposa. Enquanto Andressa morava em Junqueirópolis, ali armazenava/vendia as drogas obtidas por Adriel, sendo que este morava em Santo Expedito. No relatório de fls. 130/178 há diálogos de Andressa com alguns indivíduos, a respeito da compra e venda de drogas, bem como sobre o uso." (fls. 1108/1109 autos principais).<br> .. <br>Ao contrário do alegado pela Defesa, os diálogos descortinam um cenário que não se harmoniza com meras comunicações entre usuários, notadamente porque os conteúdos permitem inferir que a requerente realizava a venda de drogas para auferir valores.<br>Acrescente-se, ainda, as conversas em que a requerente oferece drogas a "Samellinha" (fls. 158 - autos principais), assim como as conversas na qual relata que "Dequister" fez um empréstimo e foi à casa dela comprar drogas (fls. 159 autos principais).<br>Cumpre consignar que a alegação da requerente de que é consumidora não afasta a caracterização do delito de tráfico, haja vista que, não raras vezes, o usuário de drogas se torna traficante para sustentar o seu próprio vício.<br>No mais, o delito de associação para o tráfico também restou devidamente comprovado.<br>A requerente admitiu que guardava drogas para fins de tráfico em sua residência, situada na cidade de Junqueirópolis, por solicitação de seu companheiro Adriel, conhecido traficante em Santo Expedito. Além disso, os diálogos desvendaram que ela não se limitava a guardas as substâncias ilícitas recebidas de Adriel, mas também comercializava parte delas, circunstâncias que revelam a existência de um vínculo associativo estável e permanente do casal na prática do comércio espúrio.<br>Nesse sentido, o v. acórdão destacou que: "evidente que Adriel e Andressa estavam envolvidos na venda de drogas, de forma estável e permanente, já que mantinham um relacionamento e Adriel fazia visitas constantes à casa de Andressa, em Junqueiropolis, para deixar drogas; eles conversavam sobre a venda de drogas e, inclusive, sobre a destinação dela se para uso ou "pra fazer dinheiro", ou seja, se seria destinada à venda." (fls. 1110 autos principais).<br>Depreende-se, portanto, que as provas amealhadas aos autos, sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas sobre a responsabilidade do requerente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, de modo que não há espaço para o acolhimento da tese defensiva de condenação contrária à evidência dos autos.<br>Em observância ao artigo 68, caput, ao artigo 59, caput, ambos do Código Penal e ao artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, atendendo-se às finalidades retributiva e preventiva, as penas foram criteriosamente dosadas, de modo que não comportam reparos.<br>Na primeira etapa, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (tráfico) e 03 anos de reclusão e pagamento de 300 dias-multa, no piso legal (associação).<br>Na segunda fase, ausente agravantes ou atenuantes, as reprimendas permaneceram inalteradas.<br>Na derradeira fase, foi afastada a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, sob os seguintes fundamentos (fls. 1114 autos principais):<br>"a ré está envolvida com a prática de ilícitos, fazendo deste o seu meio de vida; como se pode aferir das conversas obtidas em aparelho celular, a acusada praticava o crime de tráfico com habitualidade e agia tomando decisões acerca da droga arrecadada por Adriel, afim de destiná-la "pra fazer dinheiro"; além do mais, pelas conversas é possível aferir que também mantinha contato com outras pessoas envolvidas no tráfico; logo, sua atuação não era de traficante eventual ou pequena traficante, pelo contrário, estava envolvida profundamente com a rede criminosa, fazendo da atividade ilícita o seu meio de vida, de maneira que não faz jus à benesse."<br>Pelo que se infere dos autos, o afastamento do redutor foi devidamente fundamentado, encontrando-se dentro da discricionariedade permitida pela legislação, não podendo ser cogitada a sua modificação, notadamente em sede de revisão criminal.<br>Por fim, as penas foram somadas totalizando 08 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>O regime inicial fechado não comporta reparos, uma vez que, por se tratar de reprimenda superior a 08 anos, sua imposição decorre do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Em suma, impossível acolher o pedido revisional, pois não se vislumbra nos autos qualquer hipótese autorizadora, conforme acima explanado.<br>Como se vê, o acórdão impugnado não vislumbrou qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade foi demonstrada por portaria, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais do aparelho celular, exame químico-toxicológico, relatórios de investigação e prova oral. A autoria assentou-se na prova oral e no teor das mensagens extraídas do aparelho celular de Adriel, companheiro da paciente. Segundo o acórdão impugnado, os diálogos desvendaram que ela não se limitava a guardas as substâncias ilícitas recebidas de Adriel, mas também comercializava parte delas, circunstâncias que revelam a existência de um vínculo associativo estável e permanente do casal na prática do comércio espúrio.<br>A incidência da privilegiadora, por sua vez, foi afastada mediante fundamentação idônea, porque constatada a habitualidade delitiva, destacando-se que "sua atuação não era de traficante eventual ou pequena traficante, pelo contrário, estava envolvida profundamente com a rede criminosa, fazendo da atividade ilícita o seu meio de vida, de maneira que não faz jus à benesse".<br>Assim, estando devidamente fundamentada a condenação na prova dos autos, considerando-se ainda tratar-se de acórdão de revisão criminal, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do writ, imprópria à revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>Nos termos do entendimento desta Corte o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, e a ação não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021.<br>O regime inicial fechado foi fixado em apelação nos seguintes termos (fls. 39-40 - grifos acrescidos):<br>O regime inicial deve ser o fechado. Ainda que não vedado regime diverso para os delitos de tráfico de entorpecentes, consoante entendimento das Cortes Constitucionais, o regime imposto harmoniza-se com o disposto na Lei Maior em relação aos crimes de tráfico de entorpecentes, tortura e terrorismo (artigo 5º, inciso XLIII da CF). Ademais, neste caso concreto entendo que pela quantidade da pena, pela conduta descrita, modo de comercialização, efeito na comunidade e personalidade do agente, o regime fechado é o que se adequa a atual redação da Lei 8.072/90. Outra forma não daria a resposta à conduta ou levaria o agente à reflexão sobre tão grave proceder.<br>Não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §2º, do CP.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA