DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIDINEI CANDIDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 66-72.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Alega, ainda, a ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa e, ainda, o trancamento da ação penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso, a decisão que indeferiu o trancamento da ação penal e manteve a prisão preventiva do recorrente foi fundamentada nos seguintes moldes (fls. 68-71):<br>No caso, não há razão para trancar prematuramente a ação penal a que responde o ora paciente.<br>O trancamento da ação penal pela via do é medida excepcional. habeas corpus Somente se justifica quando demonstrado, de maneira inequívoca, a absoluta falta de lastro probatório para o oferecimento da denúncia e prosseguimento do processo criminal, ou, então, a atipicidade da conduta, o que não se evidencia na hipótese em exame.<br>In casu, denota-se a presença de justa causa autorizadora da ação penal com a denúncia descrevendo fatos que, em tese, constituem infração penal, com todas as circunstâncias necessárias à deflagração da ação penal, e ao exercício da ampla defesa.<br>Como visto, o paciente é acusado de coautoria em crime de homicídio qualificado, sendo apontado na denúncia como um dos mandantes da ação.<br>Sem adentrar no aprofundado exame dos elementos de convicção colhidos no processo - o que é vedado na via estreita do habeas corpus -, verifica-se que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público com amparo em elementos informativos extraídos do inquérito policial, especialmente do relatório de investigação policial e dos testigos ouvidos (AP, mov. 22). E, para o seu oferecimento, como é sabido, basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, que, no caso, afiguram-se presentes.<br>Conforme observado pelo douto juiz singular no decreto prisional, "(..) Com base nas informações levantadas até então, a vítima e SEBASTIÃO se desentenderam por conta de empréstimo. SEBASTIÃO, empregado e concunhado de SIDINEI, falou para o ofendido cobrar os valores do familiar. No dia antecedente à morte, a vítima esteve por duas ocasiões em frente à residência de SIDINEI, em uma delas foi ameaçado por MARCIEL, pessoa que já havia discutido no bar do espetinho naquela tarde. SIDINEI também estava no bar, na companhia de MARCIEL. Os investigados WELINTON e WELLINGTON, também estariam na casa de SIDINEI. O contexto desse encontro é tenso, como se extrai dos eventos no curso do dia, das ameaças no bar e na casa e no tom de brincadeira ou provocação que FORMIGÃO faz a SIDINEI, na presença dos dois alvos apontados, pelos vídeos, como executores.<br>Segundo EVANDRO, filho do morto, os indiciados WELINTON e WELLINGTON aparecem nas filmagens captadas em torno da casa do genitor, momentos antes e depois dos disparos. Ainda, relatou possui informações que SIDINEI forneceu o armamento para os dois primeiros executarem seu genitor.<br>No mesmo sentido da afirmação de EVANDRO, há denúncias anônimas para os policiais civis. SIDINEI e MARCIEL teriam ordenado o delito e auxiliado os executores(..)".<br>Tais fatos, evidentemente, não podem ser desmerecidos, consoante aponta a diligente Procuradora de Justiça, especialmente em sede de admissibilidade da acusação, ocasião em que não se analisa o acervo probatório, e se aplica o princípio "in dubio pro societate". E, até porque, "(..) raramente alguém premedita e executa um homicídio na frente de testemunhas, portanto só as diligências de investigadores policiais, habituados a elucidação de fatos como (..)" este permitem a responsabilização do(s) criminoso(s) (HC, mov. 17.1).<br>De modo que tais indícios de autoria justificam o oferecimento da denúncia e o desdobramento ulterior da ação penal - quando, em Juízo, aquelas constatações preliminares serão corroboradas ou tornadas insubsistentes pela prova produzida sob o crivo do contraditório.<br>Ou seja, a suficiência destes indícios - com todas as circunstâncias que envolveram a infração -, deverão ser apurados pelo magistrado ao final da instrução processual.<br>Justa causa, como é sabido, é o suporte probatório mínimo que serve para lastrear a acusação penal. Destina-se a viabilizar a ação penal. Não se confunde com a prova cabal. A valoração a ser dada à prova produzida na instrução diz respeito ao mérito, que será oportunamente avaliado pelo magistrado singular.<br>Assim, descrevendo a denúncia satisfatoriamente a conduta criminosa imputada ao acusado, e havendo demonstração de lastro probatório mínimo a sustentar a acusação - com a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas -, não há que se falar em trancamento da ação penal.<br>A eventual responsabilidade do paciente pelo crime lhe imputado deverá ser apurada no decorrer da instrução criminal, pois a via do habeas corpus não permite a incursão aprofundada da prova.<br>Ao reverso do alegado na impetração, faz-se latente a necessidade da produção de provas para elucidar a questão em análise, cujo deslinde será alcançado ao cabo da instrução criminal.<br> .. <br>Com relação à prisão preventiva do paciente cumpre observar que a alegação de fragilidade de indícios de autoria, por demandar revolvimento do material fático-probatório, não comporta apreciação pela via eleita.<br>Inadequada a via do habeas corpus para analisar se há nos autos provas suficientes de autoria por parte do paciente, que foi denunciado, "já que a efetiva participação do paciente nos delitos deverá restar provada ou não no curso do processo" (STJ, HC 96.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008).<br>Para a ordenação da prisão preventiva, ademais, como é sabido, "(..) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o "mandamus", se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em "habeas corpus", por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal (..)" (RHC 80.159/RJ, Rel. Ministro, vedado na via sumária eleita JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017).<br>No mais, quanto ao "periculum libertatis" está devidamente demonstrado no decreto prisional, notadamente para resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e periculosidade revelada pelo "modus operandi" empregado pelos agentes, em conformidade com a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal.<br>Com razão, consoante já decidido pela Câmara no julgamento de anterior pedido de habeas corpus impetrado em favor do corréu (HC 0066049-31.2025.8.16.0000), colhe-se dos autos que a forma de execução do crime de homicídio revela uma gravidade ímpar.<br>Destaca-se, a propósito, que a vítima foi morta sem qualquer possibilidade defesa, de madrugada, dentro de sua residência, provavelmente durante o repouso noturno. Recebeu disparos de armas de fogo, de dois diferentes calibres, sendo atingida em diversas partes do corpo. A ação foi engendrada por pluralidade de agentes - sendo o paciente apontado como um de seus mandantes -, por motivação aparentemente relativa a atividades ilícitas. A vítima era agiota e, ao que parece, SIDNEI não teria gostado de estar sendo cobrado.<br>Assim, a gravidade concreta do delito imputado ao paciente e a frieza da ação violenta traduzem sua nocividade social e, como consequência, a necessidade da segregação provisória como instrumento legal assecuratório da ordem pública.<br>Vale consignar, outrossim, que o paciente já registra envolvimento criminal anterior, contando com duas condenações pela prática de crime de posse/porte irregular/ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado, respectivamente, em 09.01.2019 e 17.11.2020 (AP 0001173-62.2015.8.16.0115 e AP 0001289- 29.2019.8.16.0115), ambas extintas pelo indulto em 14.05.2024.<br> .. <br>Neste contexto, perfeitamente demonstrada a necessidade de decretação da prisão cautelar do paciente para resguardar a ordem pública - como forma de evitar a reiteração delitiva - , não há que se falar em qualquer ilegalidade, sequer em aplicação de medidas cautelares substitutivas porque ineficazes.<br>Por ora, a meu ver, a prisão cautelar deve ser mantida.<br>Diante do exposto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal a ser coarctado pela via angusta do writ constitucional.<br>Define-se o voto, em consequência, por denegar a ordem de habeas corpus.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728 /PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2 /2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal, pois foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e/ou dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de informação e/ou provas cautelares/antecipadas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>No tocante à prisão preventiva, a leitura dos excertos transcritos revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos indícios de autoria e materialidade, e para garantia da ordem pública, mostrando-se proporcional às circunstâncias do caso e à gravidade concreta do delito, que, em tese, contou com pluralidade de agentes, em período noturno, sem chance mínima de defesa à vítima.<br>Ademais, também restou consignado que o recorrente é indivíduo reincidente, o que corrobora o seu periculum libertatis, especialmente pelo modus operandi empregado no cometimento do crime.<br>Ressalte-se que:<br>O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, eis que o recorrente é reincidente além de ter outro processo em curso em seu desfavor. Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (AgRg no RHC n. 177.007/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023, grifei)<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br> ..  a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, -AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022.<br>Não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA