DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDOVAL MELO DE BARROS à decisão de fls. 1438/1439 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que, conforme a Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial de fls. 1227-1229, a Decisão Agravada que denegou seguimento ao Recurso Especial foi Disponibilizada no dia 30.01.2025 (quinta-feira), com a consequente publicação no dia 31.01.2025 (sexta-feira)<br> .. <br>Desta feita, aplicando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do dia 03.02.2025 (segunda-feira), o termo final do prazo é dia 21.02.2025 (sexta-feira) (fl. 1443).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada no dia 31.01.2025, e o agravo em recurso especial interposto no dia 21.02.2025, estando, nos moldes do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, , e 219, , todos do Código de Processo Civil, tempestivo.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA