DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA GIMENES SANCHES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTORA QUE BUSCA A MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE, ENTÃO DE TITULARIDADE DE SEU FALECIDO COMPANHEIRO. ATUAL TITULAR (FILHA DO DE CUJUS) QUE NÃO MAIS DESEJA MANTÊ-LA NO ALUDIDO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO APENAS EM CASO DE MORTE,SEPARAÇÃO LEGAL,MUDANÇA DE ESTADO CIVIL,OU MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE,ADEMAIS,QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE(BEM COMO DE BENEFICIÁRIOS)TAMBÉM NOS CASOS DE FRAUDE OU INADIMPLÊNCIA,O QUE NÃO É O CASO TRATADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE,ADEMAIS, DA RN 561/2022,QUE REGULA A EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS APENAS EM PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS E DE ADESÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO SEM OBSERVÂNCIA DO TÉRMINO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO À OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. A INTEGRALIDADE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI APRECIADA MEDIANTE FUNDAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 937, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por cerceamento de defesa (direito à sustentação oral em apelação), porquanto, apesar da oposição tempestiva ao julgamento virtual e da manifestação expressa de intenção de sustentar oralmente, o Tribunal de origem realizou julgamento virtual surpresa e rejeitou o pleito de oposição ao julgamento virtual, impedindo a sustentação oral . Argumenta:<br>Apesar de a Recorrente ter se manifestado nos autos de origem sobre sua intenção de realizar sustentação oral na data do julgamento da apelação, foi surpreendida por um acórdão proferido em sede de julgamento virtual.<br>O recurso interposto era uma apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC e, considerando tratar-se de hipótese de cabimento de sustentação oral prevista no art. 937, I 2 , do CPC, a recorrente peticionou tempestivamente em 24/09/2024 (fls. 273 da origem), se manifestando acerca da distribuição do recurso (termo de fls. 271 da origem) e indicando sua oposição à realização de julgamento virtual.<br>Destaca-se que a própria Recorrida também se manifestou tempestivamente (fls. 278) indicando oposição ao julgamento virtual do recurso e pleiteando a oportunidade de realizar sustentação oral na sessão de julgamento.<br>Todavia, a Recorrente foi surpreendida com a prolação de acórdão surpresa julgando virtualmente o recurso (fls. 281-287 dos autos de origem), apesar da reiterada oposição das partes acerca da realização de julgamento virtual.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, com a devida vênia, viola expressamente o quanto disposto no art. 937, I do CPC, que oportuniza ao patrono da parte fazer uso da palavra na Tribuna a fim de sustentar suas razões.<br>Isso porque, dessume-se da leitura dessa norma que, tratando-se de apelação - como na hipótese dos autos -, é dever dos julgadores, antes de proferirem seus votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente.<br>Trata-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante assentado em inúmeras oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Ademais, vale lembrar, conforme pontuado pela doutrina, que é inerente à dimensão substancial do princípio do contraditório - e imprescindível para garantia de sua efetividade - permitir que a parte não apenas seja ouvida pelos julgadores (o que consiste na dimensão formal do princípio em questão), mas que ela possa participar dos julgamentos em condições de "poder influenciar" (expressão adotada da lição de Fredie Didier Jr. ), de fato, na tomada da decisão.<br>Não se trata, portanto, de mero formalismo, mas de garantia fundamental cuja efetivação tem por objetivo assegurar às partes o poder de influenciarna tomada de decisão exatamente no momento de sua gênese.<br>No presente caso, portanto, considerando (i) os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, (ii) a disposição literal do art. 937, I, do CPC e; (iii) a existência de norma regimental, editada pelo TJ/SP, conferindo às partes o direito de que o julgamento ocorra em sessão presencial mediante mera postulação nos autos, o acórdão deve ser anulado. (fls. 309-311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao julgamento se dar virtualmente, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Preliminarmente, rejeita-se o pleito de oposição ao julgamento virtual, não se vislumbrando fundamento para tanto, inclusive para que se garanta a entrega da prestação jurisdicional com a devida celeridade. O mérito já está, ademais, adequadamente estabelecido; e a simples forma como realizado o julgamento não se afigura apta, por si só, a modificar a juízo que ora se estabeleça quanto à confirmação ou à reforma da sentença guerreada. (fls. 284-285).<br>Não houve vício no acórdão que rejeitou o pleito de oposição ao julgamento virtual, não se vislumbrando fundamento para tanto, inclusive para que se garanta a entrega da prestação jurisdicional com a devida celeridade. O mérito já estava, ademais, adequadamente estabelecido; e a simples forma como realizado o julgamento não se afigura apta, por si só, a modificar a juízo que ora se estabeleça quanto à confirmação ou à reforma da sentença guerreada. (fl. 299).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA